1480006/2023
3470014/2023
Jorge Bittencourt Junior
Maurício Heinrich Klein
IPTU
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA DE IMÓVEL EM ÁREA URBANA COM ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA EM VIRTUDE DO NÃO ATENDIMENTO DO GRAU DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO - GEE. CONTRIBUINTE RECONHECE O ERRO NO CÁLCULO E ALEGA TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE ANIMAL (UA) PARA ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR A SITUAÇÃO JURÍDICA E FÁTICA DO IMÓVEL. VALIDADE APENAS PARA OS EXERCÍCIOS SEGUINTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XXX.XXX.X89-34
9.781,59
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO: 3470014/2023 RECORRENTE: Jorge Bittencourt Junior RECORRIDO: Fazenda Municipal CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Não Incidência de IPTU 1. Dos Fatos: O recurso voluntário foi impetrado em face à decisão administrativa nº 135862/2023 em relação ao imóvel de cadastro nº 935633, da Secretaria Municipal da Fazenda, a qual versa sobre o pedido de isenção para fins agropecuários. Em relação ao imóvel de cadastro nº 934145, houve o deferimento na primeira instância, razão pela qual não é objeto do presente recurso. Na referida decisão, indeferiu-se o pedido a partir da conclusão de que o imóvel nº 935633 não atendeu ao mínimo exigido em lei municipal de 100% para o GEE – Grau de Eficiência na Exploração, por ser igual a 94,2%, após a correção do cálculo apresentado pelo contribuinte, o qual considerou 0,8 para o índice de lotação, quando o valor correto seria 1,2. O recorrente, ao apelar contra a decisão de primeira instância, reconhece a sua utilização equivocada do índice no cálculo do GEE, porém sustenta, em sua peça recursal ao órgão colegiado, que para saneamento do cálculo foi realizada a transferência da unidade animal (UA) equivalente a 0,50 do imóvel contíguo, atendendo assim a especificação legal. Este é o relatório que entendo cabível. 2. Da Fundamentação: 2.1 Preliminar - Da Não Incidência e da Falta de Técnica do Legislador Preliminarmente faz-se necessário um entendimento sobre a presente discussão se referir a não incidência ao invés de isenção. Trata-se de clara falta de técnica do legislador ao abordar o tema no Código Tributário do Município de Itajaí, em seu Art. 12-B: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br Art. 12-B: Não será devido o imposto pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel edificado que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial devendo para tanto fazer anualmente requerimento por escrito, conforme Regulamentação. (Grifei) Ao iniciar com “Não será devido” parece fazer crer que ocorre o Fato Gerador do imposto, mas seria o caso de dispensa do pagamento, tal qual uma isenção. Entretanto, tal tema já está pacificado na doutrina e jurisprudência, e cito aqui a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP 1112646/SP (TEMA 174). Nele foi firmado que: “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.” (Grifei) Portanto, em que pese a forma como a lei municipal foi escrita ter direcionado o contribuinte para solicitar a isenção, tem-se que se trata de não incidência tributária, ou seja, ausência de ocorrência do Fato Gerador. Tal discussão se mostra importante pois após o lançamento, ou seja, crédito tributário já constituído, a dispensa legal do pagamento seria a remissão, e não a isenção, uma vez que o pedido foi protocolado junta a Secretaria da Fazenda no dia 29/05/2023. Por fim, tal hipótese é também determinada pelo art. 15 do Decreto Lei 57/1966: Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Grifei) 2.2 Da Análise da Não Incidência no Caso Concreto O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador, em regra geral, a propriedade de imóvel situado em zona urbana. Conforme bem esclarece o parecer fiscal proferido na análise do pedido, o imóvel em questão está localizado em área urbana, o que seria hipótese de incidência do referido imposto. Ocorre que o Código Tributário do Município de Itajaí, apesar da falta de técnica do legislador, estabelece hipótese de não incidência em seu Art. 12-B, transcrito na seção acima. Já no seu artigo seguinte, o referido dispositivo legal define o que vem a ser uma propriedade com destinação rural e, portanto, cabível de enquadramento na isenção: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br Art. 12-C: Considera-se propriedade com destinação rural, aquela que explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, Grau de Utilização da Terra - GUT igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e Grau de Eficiência na Exploração - GEE igual ou superior a 100% (cem por cento), nos termos da legislação federal e orientações do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Redação acrescida pela Lei Complementar 161/2009) No caso em tela, para comprovação da utilização agropecuária o contribuinte foi intimado para apresentar os documentos que atestassem o atingimento do GUT e GEE. Com base nos documentos apresentados pelo ora recorrente, procedeu-se ao cálculo dos coeficientes determinados na legislação do município, momento no qual se observou o não atendimento do GEE para o imóvel objeto do recurso. Em sua peça recursal, o contribuinte reconhece o erro no cálculo e informa que procedeu com os ajustes necessários para atingimento do valor mínimo, a saber: transferência de unidade animal (UA) equivalente a 0,50, o que seria suficiente para superar os 100%. Ocorre que tal ajuste foi realizado próximo do final do ano, portanto (muito) após a ocorrência do Fato Gerador. A data de ocorrência do fato gerador para o IPTU é no primeiro dia de cada ano. Nesse dia, a situação jurídica e fática do imóvel é "fotografada" para fins de apuração do tributo devido. A partir dessa "fotografia", são verificados todos os elementos necessários para a cobrança do imposto, incluindo a destinação do imóvel. Se, em 1º de janeiro, o imóvel não estiver sendo comprovadamente utilizado para atividade agropecuária preenchendo todos os requisitos previstos em lei para a não incidência, o IPTU será devido. Eventual saneamento pela distribuição de unidade animal (UA) por terrenos do contribuinte não tem o condão de retroagir, somente seria válido para os exercícios seguintes. Em suma, a correta observância do fator temporal é primordial no direito tributário, impedindo que fatos supervenientes à ocorrência do fato gerador alterem a sua configuração e as obrigações tributárias dele decorrentes. Dessa forma, a responsabilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a não incidência recai sobre o contribuinte, o qual apresentou os documentos para cálculo por parte do Fisco. Tal comprovação deve ser feita com base na situação do imóvel no dia 1º de janeiro de cada exercício, não sendo possível a correção proposta com efeitos pretéritos. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br 3. Do Voto Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO para NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância na forma do voto e fundamentos acima. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí, 15 de julho de 2025. MAURÍCIO HEINRICH KLEIN Conselheiro relator