EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – AUTO DE
INFRAÇÃO – NÃO COMUNICAÇÃO DA BAIXA DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL NO
PRAZO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CONTRIBUINTE DOS
ÔNUS DECORRENTES DE INEFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA – PEDIDO FORMULADO
DENTRO DO PRAZO LEGAL POR CANAL OFICIAL – CANCELAMENTO DA
PENALIDADE.
XX.XXX.XXX/XXXX-09
659,25
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO: 447-24-ITJ-REC
RECORRENTE: HIDROCOMANDO BOMBAS LTDA
RECORRIDO: Órgão Julgador de Processos Fiscais - OJPF
CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Multa por não comunicação da Baixa no prazo legal VALOR: R$ 977,29 (Atualizado até a data de hoje) 1. Dos Fatos: O recurso voluntário foi impetrado em face à decisão nº 244/2023 do Órgão Julgador de Processos Fiscais – OJPF, em relação ao auto de infração nº 135609/2023, lavrado pela autoridade fiscal em virtude da não regularização da empresa junto ao Município após a baixa de sua atividade no prazo legal. Entendeu a autoridade julgadora que a penalidade imposta se “amolda perfeitamente às previsões contidas na lei” e, portanto, negou provimento à impugnação apresentada, mantendo hígida a atuação fiscal. O recorrente, por outro lado, alega, em seu recurso ao órgão colegiado, que não houve intenção de sua parte de não realizar a baixa no município, visto que o CNPJ já havia sido baixado na Receita Federal em 21 de março de 2023, sob o protocolo n° SCN2398593345. A empresa argumenta que a perda do prazo ocorreu por não ter recebido orientações adequadas da prefeitura, além do sistema REDESIM não ser integrado ao município de Itajaí. Para comprovar o alegado, detalha suas tentativas de contato com a prefeitura por diversos canais, em especial para o e-mail da Central de Atendimento ao Contribuinte, para o qual, conforme orientação recebida pela própria Prefeitura, enviou pedido de baixa com as documentações que julgou necessárias no dia 29 de março de 2023, portanto oito dias após a efetivação da descontinuidade junto ao órgão federal, além de inúmeras outras tentativas não respondidas. Somente no dia 29 de junho de 2023 o contribuinte foi corretamente orientado do e-mail do setor de Baixa de Alvará junto à Auditoria Fiscal, tendo obtido retorno com as instruções adequadas 8 minutos após o envio do pedido. De posse da correta informação, no mesmo dia, protocolou pedido de baixa de empresa sob o número 7952-23-EMPRESAS-BXA. Na análise do referido processo, foi lavrado o Auto de Infração nº 135609/2023 em virtude de o protocolo ter ultrapassado o prazo legal de 30/05/2023, setenta dias contados da baixa do CNPJ.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
Este é o relatório que entendo cabível. 2. Da Fundamentação: O cadastro mobiliário configura-se como instrumento para a efetividade da administração tributária no âmbito municipal. Trata-se de um registro sistematizado e contínuo das pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades econômicas no território municipal, com ou sem estabelecimento fixo, sendo elemento essencial à gestão do ISSQN, bem como de taxas decorrentes do poder de polícia administrativa. O cadastro também cumpre função relevante no tocante à captação de informações econômicas e cadastrais que subsidiam a atuação do Fisco, seja no planejamento da arrecadação, seja na identificação de omissões, evasões fiscais ou exercício irregular de atividade econômica. A ausência de inscrição atualizada no Cadastro Mobiliário cria barreiras para a atuação da Administração Tributária, razão pela qual a legislação prevê um prazo para que as alterações cadastrais sejam devidamente comunicadas e multa em caso de não cumprimento. Tais previsões, entretanto, não podem servir de escudo para que a Administração Pública se esconda atrás de sua ineficiência e transfira o custo decorrente da sua inoperância para o contribuinte. No caso em questão, foi imposta a necessidade de uma atuação hercúlea ao contribuinte, o qual procedeu a inúmeros contatos junto a prefeitura, por e-mail e telefone, sem que houvesse sido dado o correto encaminhamento para sua demanda. Seu contato inicial se dá no dia 29 de março de 2023, oito dias após a baixa do seu CNPJ e somente no dia 29 de junho, após inúmeros contatos comprovados pelas cópias dos e-mails, que foi feito o direcionamento para o setor de Baixa de Alvará junto à Auditoria Fiscal. Nota-se que, após isso, a resolução do caso se deu em poucas horas, seu processo foi deferido e finalizado no mesmo dia, restando, todavia, uma penalização por não ter comunicado no prazo legal. É evidente que a autoridade fiscal, no uso das suas atribuições como agente público investido de autoridade administrativa, não era conhecedora da peregrinação imposta pela ineficiência da máquina pública e aplicou a multa no estrito cumprimento do seu dever de atuação vinculada, conforme estabelece o CTN no seu art. 142. Porém, no dia 29 de março de 2023, logo dentro do prazo legal, o ora recorrente solicitou a baixa da sua Inscrição Municipal com os documentos que compravam seu pedido, conforme cópia do e-mail enviado para o
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
Centro de Atendimento ao Cidadão, um canal oficial da Prefeitura, momento no qual deveria ser orientado de como proceder com o processo de Baixa. Outro ponto importante a destacar é que no mesmo dia em que foi esclarecido qual o procedimento a ser adotado, o recorrente já realizou o protocolo com as informações necessárias que comprovavam sua solicitação. Dessa forma, diante do exposto, entendo que deva ser cancelado o Auto de Infração nº 135609/2023 uma vez foi atendido o prazo de setenta dias exigido no § 5º, do art. 16 do Decreto nº 11.956/2020, ainda que por canal diverso do usual. 3. Do Voto
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO e DAR PROVIMENTO, para cancelar o Auto de Infração nº 135609/2023. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí, 07 de agosto de 2025.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro relator