6619/2023
452/2024
ALEXSANDRO BRIEDIS
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ITBI
EMENTA TRIBUTÁRIO. ITBI. ARBITRAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. AVALIAÇÃO PARA FINS DE FINANCIAMENTO. NULIDADE FORMAL. AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. NORMA NBR 14653-2 NÃO OBSERVADA. RECURSO PROVIDO.
XXX.XXX.X29-26
1.019,82
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 4 RECURSO VOLUNTÁRIO: 452-24 – ITJ-REC PROCESSO: 6619/2023-ITJ-REC RECORRENTE: ALEXSANDRO BRIEDIS RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA CONSELHEIRA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO ASSUNTO: Arbitramento de ITBI Valor discutido: R$ 2.262,35 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto por ALEXSANDRO BRIEDIS em face da Decisão Administrativa nº 259/2023, proferida pela Autoridade Julgadora do Órgão Julgador de Processos Fiscais. Referida decisão negou provimento à impugnação apresentada pelo recorrente, mantendo integralmente a Notificação Fiscal n. 3179/2018-2023, e consequentemente o arbitramento complementar do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no valor de R$ 2.262,35, referente à transmissão dos imóveis registrados junto ao 1º Oficio de Registro de Imóveis sob as matrículas n.º 45.168 (Apartamento 1701 A), 44.819 (Vaga de garagem n.º 165) e 44.818 (Vaga de garagem n.º 164). Em suas razões o Recorrente alega a impossibilidade do Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência estabelecido unilateralmente, bem como a adoção de método aleatório para apuração do valor venal para fins de ITBI. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade do arbitramento, com a declaração de inexistência de débito. É a síntese do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na legitimidade do arbitramento da base de cálculo do ITBI, com base em valor de referência unilateralmente estabelecido pela Fazenda Municipal, bem como a inobservância da norma da ABNT NBR 14645- 2, conforme disposto no artigo 3º da LC 308/2017. Sem maiores delongas, entendo que razão reside ao recorrente, pelos motivos que passo a expor a seguir: Dispõe o art. 52 do Código Tributário Municipal, CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 4 "Art. 52 Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular. § 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo órgão técnico da Secretaria da Fazenda do Município. § 2º O método de apuração do valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido constante do caput deverá ser estabelecido por lei específica para fins de ITBI, ficando vedado ao Município a adoção de qualquer método aleatório." Já o artigo 3º da Lei Complementar n.º 308/2017, ao dispor acerca do arbitramento, determinou Art. 3º Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento, nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002 (Código Tributário Municipal) e sendo o caso de arbitramento da base de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente em vigência, que trata da avaliação de bens imóveis para fins de apuração do valor venal (base de cálculo). Extrai-se do termo de Retificação da declaração e Arbitramento da Base de cálculo: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 4 E ainda: Verifica-se, portanto, que ainda que tenha sido alegado que foram realizadas pesquisas em site de anúncios à venda e no banco de dados da Secretaria da Fazenda, ao proceder com o arbitramento, a Auditoria fiscal utilizou uma única amostra a qual corresponde o valor de avaliação do próprio bem, que tinha sido utilizada pelo agente financeiro para a operação do financiamento bancário. O conceito de “valor venal” trazido pelo artigo 38 do CTN deve ser interpretado como o valor pelo qual o bem poderia ser livremente negociado, entre partes independentes, em condições normais de mercado. No caso concreto, não restou comprovado nos autos que o valor declarado pelo contribuinte se desvia injustificadamente do valor de mercado, sendo incorreto o procedimento de arbitramento com fundamento único na avaliação do agente financeiro. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 4 A avaliação elaborada para fins de financiamento habitacional possui finalidade própria e critérios específicos, muitas vezes mais conservadores ou restritivos em relação ao mercado, não se prestando a definir, isoladamente, o valor venal considerado para fins tributários. A conduta do Fisco Municipal neste caso desrespeita o procedimento de arbitramento previsto na própria legislação municipal, no mencionado art. 3º da LC 308/2017. Pelo que se extrai dos autos, o arbitramento realizado pelo Fisco não observou a norma ABNT NBR 14653-2, que dita os critérios técnicos para avaliação de bens imóveis para fins de apuração do valor venal (método comparativo). A utilização de uma avaliação para garantia fiduciária de financiamento (Caixa Econômica Federal) não se equipara a uma avaliação para fins de apuração de valor venal sob os ditames da ABNT NBR 14653-2. A lei municipal é clara ao exigir essa observância, o que não ocorreu, tornando o arbitramento eivado de nulidade. Além disso, a utilização da avaliação de imóvel para fins de financiamento bancário, isoladamente, caracteriza a utilização de método aleatório, vedado pelo artigo 52, da LC n.º 20/2002. Assim, resta clara a nulidade do arbitramento por vício formal. 3. VOTO Diante do exposto e por todas as razões ora apresentadas, voto no sentido de CONHECER o Recurso Voluntário N. 7953/23 – ITJ REC, e, no mérito, DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão proferida pelo OJPF e, consequentemente, reconhecer a nulidade por vício formal do arbitramento oriundo da Notificação Fiscal n. 3179/2018-2023. É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho. Itajaí, 07 de agosto de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira