5645/2023
509/2024
JT ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
Ivan Carlos dos Santos
ITBI
EMENTA TRIBUTÁRIO. ITBI. ARBITRAMENTO DE VALOR VENAL. OBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. VÍCIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
XX.XXX.XXX/XXXX-37
6.660,04
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Alberto Werner, nº 73, Centro, Itajaí - SC - Fone (47) 3241-8019 comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO VOLUNTÁRIO: 508-24-ITJ-REC e 509-24-ITJ-REC PROCESSOS ORIGEM: 5643/2023 e 5645/2023 MATÉRIA: ITBI - arbitramento de valor venal RECORRENTE: JT ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA RECORRIDA: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ RELAT. ORIGINÁRIO: Cons. Romoaldo Reck Filho REL. DIVERGENTE 1: Cons. Guilherme Henrique Albino Costa REL. DIVERGENTE 2: Cons. Ivan Carlos dos Santos VALOR DISCUTIDO: R$ 143.426,22 (Notificação) R$ 4.395,00 (Auto de Infração) RELATÓRIO Aproveito do relatório elaborado pelo ilustre relator divergente, Guilherme Henrique Albino Costa, reproduzindo-o parcialmente: “Trata-se de Recurso Voluntário interposto por JT Administradora de Bens Próprios Ltda em face da decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, que rejeitou a impugnação oferecida pelo recorrente e manteve a Notificação ITBI n. 1929/2018-2023. Em virtude da transmissão dos imóveis registrados sob os números de matrícula 38.170, 49.749 e 49.750, no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, realizada em 17 de agosto de 2018, foi arbitrado o valor venal de R$ 5.376.025,71 (cinco milhões, trezentos e setenta e seis mil, vinte e cinco reais e setenta e um centavos) para a referida data, em substituição àquele declarado pelo recorrente (R$ 1.150,000,00). Segundo consta nos autos, trata-se de três imóveis: Um com área de 2.119,50m², outro com área de 364,50m², e outro com área de 378,00m², localizados à Av. Reinaldo Schmithausen, n. 1897, Bairro Cordeiros, em Itajaí/SC. Pág. 1 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Alberto Werner, nº 73, Centro, Itajaí - SC - Fone (47) 3241-8019 comdecon@Itajai.sc.gov.br O arbitramento em questão resultou na constituição de um crédito tributário residual de ITBI no valor de R$ 143.426,22 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), já computada a correção monetária, os juros de mora e a multa. Devidamente notificado, o recorrente apresentou impugnação ao OJPF, todavia, não obteve êxito, motivo pelo qual interpôs Recurso Voluntário a este Conselho, sustentando, entre outras teses, a de ter havido utilização de método aleatório para arbitramento da base de cálculo pelo Fisco, sendo especificamente nesse ponto que reside a divergência deste Conselheiro em relação ao voto proferido pelo Conselheiro Relator, conforme as razões expostas a seguir.” Complementarmente, a Recorrente insurgiu-se também contra o Auto de Infração 01-ITBI-1929/2018-2023. Ao fim, requer, concisamente, a anulação da Notificação Fiscal por nulidade do procedimento administrativo e vícios no arbitramento e, subsidiariamente, o afastamento da multa agravada de 30% por ausência de dolo e, quanto ao Auto de Infração, sua anulação por desrespeito ao princípio da verdade material, por estar vinculado a lançamento tributário indevido e, sobretudo, por irregularidade na citação por edital. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao Auto de Infração 01-ITBI-1929/2018-2023, não se verificam motivos para sua anulação. Em que pesem as alegações trazidas pela Recorrente, observa-se nos autos do procedimento fiscal que o Termo de Intimação foi devidamente lavrado e cientificado em total consonância com Pág. 2 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Alberto Werner, nº 73, Centro, Itajaí - SC - Fone (47) 3241-8019 comdecon@Itajai.sc.gov.br o que prevê a legislação municipal; em duas oportunidades (19/09/2022 e e 05/10/2022), foram efetuadas tentativas de entrega do Termo de Intimação à Recorrente, sendo que nas duas oportunidades o serviço postal devolveu o documento ao município ante a impossibilidade de entrega ao destinatário. Logo, tem-se que a notificação por edital foi utilizada como meio subsidiário, diferente do defendido pela Recorrente, motivo pelo qual impõe-se a manutenção do Auto de Infração. No que diz respeito à Notificação ITBI 1929/2018-2023, acompanho o entendimento do nobre Conselheiro Guilherme Henrique Albino Costa e, com a devida vênia, cito trechos do seu voto: (...) O Superior Tribunal de Justiça declarou a impossibilidade de vinculação da base de cálculo do ITBI à estipulada para o IPTU, ou seja, o Município não pode vincular, para fins de valor venal do ITBI, o valor venal constante da Planta Genérica de Valores do IPTU, ainda que atualizada. Isso não significa dizer, evidentemente, que jamais o valor venal para fins de ITBI poderá coincidir com o valor venal para fins de IPTU. Inclusive, existem situações nas quais o valor venal para fins de IPTU é até mais alto (por exemplo, quando a Planta Genérica de Valores está superavaliada; quando o imóvel possui depreciações não refletidas no cadastro fiscal; quando a localização do imóvel tem expectativa de valorização, mas sem demanda real, etc.). No caso concreto, o valor declarado pelo recorrente (R$ 2.500.630,95) equivale à, aproximadamente, um terço do valor arbitrado pela Auditoria Fiscal (R$ 5.376.025,71), o que, não se pode negar, evidencia uma diferença significativa. Nesse contexto, foi deflagrado processo de fiscalização, conforme disposições dos artigos 148 do Código Tributário Nacional, 69 e 70 do Código Tributário Municipal, e 3º da Lei Complementar Municipal n. 308/2017... (...) Pág. 3 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Alberto Werner, nº 73, Centro, Itajaí - SC - Fone (47) 3241-8019 comdecon@Itajai.sc.gov.br O arbitramento realizado pela Auditoria Fiscal, todavia, não se deu em consonância com a Lei de regência. (...) A norma ABNT NBR 14653-2, prevê uma forma técnica de avaliação de imóveis que vai além da mera comparação de preços anunciados para a venda de imóveis semelhantes em sites de imobiliárias, construtoras, etc. A análise de mercado, de acordo com ela, exige o atendimento de critérios científicos específicos de verificação material. (...) Como se não bastasse a irregularidade existente na primeira fase do procedimento, a conduta de arbitrar o valor da área construída, a partir do valor constante no extrato do cadastro do imóvel n. 19252 (R$ 424.851,57), mostra-se, no mínimo, contraditória. Ora, a Auditoria Fiscal rechaça o valor venal declarado pelo recorrente, ao argumento de que equivale ao valor venal considerado para fins de IPTU, mas, ao mesmo tempo, arbitra o valor venal do ITBI tendo em conta o valor venal predial do imóvel para fins do imposto sobre propriedade, elemento que compõe a base de cálculo deste último: (...) Considerando que o “processo regular” aduzido no art. 148 do CTN pressupõe a observância da Lei de regência para a realização do arbitramento, não há como manter a decisão proferida em primeira instância, pois, independentemente da quantidade de anúncios utilizados pela Auditoria (no caso, apenas dois), é inegável que o arbitramento se deu ao arrepio da LCM n. 308/2017, tanto no primeiro momento (de mera utilização de anúncios publicitários), quanto no segundo (de valoração da área construída, a partir da utilização do valor venal predial utilizado para fins de IPTU). Não obstante a possibilidade de apresentação, na esfera administrativa ou judicial, de avaliação contraditória pelo contribuinte (art. 148 do CTN), o arbitramento, pela sua excepcionalidade, deve sempre ser realizado à luz da Lei, sob pena de anulação do ato. Assim, dados os fundamentos supra colacionados, deve-se anular a Notificação ITBI nº 1929/2018-2023, uma Pág. 4 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Alberto Werner, nº 73, Centro, Itajaí - SC - Fone (47) 3241-8019 comdecon@Itajai.sc.gov.br vez que o arbitramento foi realizado sem a correta observância das normas de regência. Todavia, ouso divergir, exclusivamente, quanto à classificação do vício que enseja a anulação. Verifica-se, in casu, que não há propriamente uma discussão sobre a existência ou não da obrigação tributária, mas sim sobre a validade da forma pela qual a Administração exerceu sua competência. Assim, quando o arbitramento é desconstituído em razão da inobservância das normas legais que regem sua aplicação, não se nega a ocorrência do fato gerador ou a diferença na base de cálculo, mas se reconhece que o lançamento é anulável pela presença de vício formal. Apesar da existência de falha provocada pela inobservância de formalidade expressa para o arbitramento do imóvel, é inegável que existe motivação para o ato, uma vez demonstrado que o valor declarado pela Recorrente (R$ 1.150.000,00) não reflete a correta base de cálculo do imposto, restando a necessidade de lançamento complementar. Embora haja evidente erro na aplicação dos procedimentos previstos para o arbitramento, ouso dizer, a partir do que se colhe dos autos, que o valor arbitrado (R$ 5.376.025,71) apresenta maior proximidade com o real valor de venda do imóvel à época do fato gerador do que aquele declarado pela Recorrente, o que revela a existência de evidente crédito tributário a ser constituído. O vício observado no ato fiscal está relacionado ao modo de constituição da obrigação; se refere ao procedimento de formalização do lançamento, ou, em outras palavras, diz respeito à má aplicação das normas procedimentais do lançamento, sem, contudo, macular a essência do crédito tributário. Pág. 5 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Alberto Werner, nº 73, Centro, Itajaí - SC - Fone (47) 3241-8019 comdecon@Itajai.sc.gov.br Trata-se, portanto, de nulidade derivada do descumprimento de regras procedimentais, o que distingue a hipótese de eventuais vícios materiais ligados ao próprio mérito da obrigação tributária. Isto posto, entendo que deva-se anular, por vício formal, a Notificação ITBI nº 1929/2018-2023. VOTO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular, por vício formal, a Notificação ITBI nº 1929/2018-2023, mantendo-se hígido o Auto de Infração nº 01-ITBI-1929/2018-2023. É o voto. Itajaí, 11 de setembro de 2025. IVAN CARLOS DOS SANTOS Conselheiro Relator divergente Pág. 6 de 6