4622/2023
675/2024
JDV ADMINISTRADORA DE BENS
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI. EM ORGÃO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTANCIA MANTIDO TERMO DE ARBITRAMENTO. INSURGENCIA AO CONSELHO MUNICIPAL DO CONTRIBUINTE. CONTRIBUINTE ASSOCIA O VALOR VENAL COM BASES DE REFERENCIA DE IPTU LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS VALORES DE PLANTA GENÉRICA.IMPOSSIBILIDADE. VALORES AQUÉM DOS PRATICADOS EM MERCADO. UTILIZAÇÃO DE METODO COMPARATIVO. OBSERVANCIA DO ARTIGO 148 DO CTN. QUANTO A DÚVIDA ACERCA DO VALOR VENAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 52 DA LEI COMPLEMENTAR 20 DE 2002.
XX.XXX.XXX/XXXX-92
193.748,57
PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 1 RECURSO: 675-24 ITJ REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: JDV ADMINISTRADORA DE BENS RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: IMPUGNAÇÃO À TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI Da Tempestividade Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por este conselho. Do Relatório Senhores conselheiros, o recurso que fora remetido à apreciação deste conselho, tem como objeto a insurgência do contribuinte quanto a revisão da base de cálculo de ITBI, sob a notificação Fiscal nº 135405/23, que trouxe revisão do valor do imposto a maior a ser recolhido. O debate nasce da discussão da legalidade ou não da revisão da declaração do valor venal utilizado como base de cálculo, para recolhimento do ITBI, apresentado pelo contribuinte, dos imóveis transmitidos, registrados no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, com matricula nº 48.383, representados pela imóvel, sem benfeitoria, situado a Rodovia BR 101, nº 195, bairro Salseiros, nesta cidade de Itajaí. Após instado a apresentar documentos capazes para análise das informações acerca das declarações do contribuinte, por meio do Termo de Intimação nº 134910/2023, e por conseguinte, com o recebimento dos PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 mesmos, o fisco municipal concluiu que o valor venal não fora observado em sua integralidade, levando-se em consideração a relação de compra e venda em condições normais de mercado. Para tanto, socorrendo-se das regras da ABNT, bem como do prazo decadencial que lhe acode, o fisco aplicou o método comparativo com buscas em seu banco de dados, chamando a baila, 5 imóveis localizados naquela região, com condições assemelhadas, ainda que de tamanhos diferenciados, chegando a um valor, pela média, do metro quadrado da região as margens da BR 101, chegando assim ao valor de R$ R$ 9.062.275,00 sendo declarado pelo contribuinte o valore de R$ 2.935.853,03. Por sua vez, o contribuinte apresentou impugnação contestando de forma específica o valor venal, sem qualquer tipo de contestação ao termo de arbitramento ou a metodologia empegada pelo fisco, para se construir a base de cálculo do bem. O OJPF, manteve o processo incólume, trazendo à baila a questão do valor venal, e algumas explicações acerca do termo de arbitramento, concentrando-se de forma especifica a questão valor venal x planta genérica (referenciais do IPTU). Julgado improcedente, o contribuinte apresentou recurso a este órgão, com fim em rediscutir suas razões e observar suas atendidas. É o relatório Do Mérito e sua Fundamentação Senhores Conselheiros, a este conselheiro, fica destacado que a divergência debatida orbita em torno do entendimento do que venha a ser valor venal. É nítido em todo o recurso que há uma interpretação PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 3 própria do contribuinte, em fatores que flertam com base de cálculo de IPTU, assunto inclusive já debatido em instancias judiciais superiores, e hoje ultrapassado e uníssono aos operadores de direito e auditores fiscais. O que se deve trazer a princípio é a inteligência do artigo 52, da lei complementar 20 de 2002, Código Tributário Municipal, em sua redação vejamos: Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular. A jurisprudência assim menciona: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI). Insurgência contra a apuração do valor devido. Base de cálculo. Incidência do art. 148 do CTN. Lançamento de ofício. Arbitramento pela autoridade administrativa. Utilização do Valor de mercado. Possibilidade. Razoabilidade do quantum fixado pelo ente tributante. Alegação genérica de ilicitude. Plausibilidade do direito invocado inexistente. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC - AI: 40105577620168240000, Relator: VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/04/2018 Da mesma forma, o artigo da referida lei, dá guarida ao artigo 38 do CTN, acerca do ponto central da base de cálculo do ITBI. Assim, enquanto a aplicação do fisco se dá, de forma criteriosa nos limites da legislação, o contribuinte se lastreia acerca dos valores referenciais de planta genérica. Antes de adentrar mais o assunto, devo destacar aqui que, os ditames do artigo 148 do CTN foram observados, pois como já fora citado, o devido processo administrativo fora deflagrado, com a PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 4 observação da ampla defesa e do contraditório, sendo, dentro das razões do processo, expresso a motivação do fisco, bem como a metodologia aplicada no que tange a construção de valor venal: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial É consenso que o valor venal não se confunde com valor para base de IPTU, e tal feita é matéria do tema 1.113, do STJ, que ascendeu uma luz em anos de debates, vindo a dar horizontes a observação da base de cálculo. Ainda que os municípios se utilizem do mesmo cadastro para as informações sobre o imóvel, como bairro, loteamento, posição do lote, ambos não se confundem. Seja como for, para efeito do IPTU as prefeituras em geral dispõem de tabelas de valores, as chamadas “plantas genéricas de valores”, que se baseiam na metragem quadrada dos terrenos e das construções, na metragem linear fronteiriça à via pública, na idade das construções e em outros elementos que podem ser considerados numa avaliação do valor de venda. Tenho que neste caso, tal feita tenha sido tomado como referencial ao contribuinte de forma errônea. Quanto a motivação do fisco em rever valores, a despeito de ter sido emitida a guia para recolhimento do imposto, vale aqui algumas declarações. A cada administração cabe a modalidade, por meio de ato legal, estabelecer a forma de lançamento do tributo, dessa forma se PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 5 entende, que “os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel t r a n s m it ido”. O tema já citado, além de cindir os parâmetros para cada imposto, trouxe uma flexibilidade para o contribuinte e para o fisco para análise particular de cada caso, levando sempre em consideração fatores externos: sociais, econômicos, estruturais, ajuste de preço, condições do imóvel e outros. Como este conselheiro defende que, a aplicação solitária do índice FIPEZAP, não tem o condão de apurar valores referenciais, a planta genérica poderá ser um dos elementos do caso e não o único. Assim, como um entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, valor venal é um e valor de transação é outro. Assim, não há dúvidas que o valor referencial para se observar a base e cálculo do ITBI se concentra na compra e venda em condições normais de negócio e suas subjetividades. Quanto ao método comparativo, onde o município traz anúncios de imóveis que estão alojados na região do terreno do contribuinte, caberia certa discussão caso fosse alvo de impugnação, o de fato, não pareceu. Assim, s.m.j, me abstenho de formar qualquer opinião acerca PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 6 do assunto, quando não provocado o conselho, pois o que se debateu nas razões do contribuinte, fora a correta utilização ou não do valor venal para base de cálculo do ITBI. Por fim, quanto a alegação do contribuinte da impossibilidade de rever seus atos, devido a emissão da guia para recolhimento do imposto, bem asseverou na sua decisão o OJPF, quanto cita que o servidor que emite a guia para recolhimento, não é autoridade para oficializar o mesmo, tem somente a função de emissão de guia como servidor público para o ato, cabendo a Fazenda Pública a observância das condições da declaração do contribuinte. Portanto, em suas declarações, ao contribuinte não assiste razão. Do Voto Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos e fundamentos supra citados, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente Recurso e em seu mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando a decisão de primeira instancia incólume e seus próprios termos: É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. Itajaí (SC), 14 de agosto de 2025. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator