12099/2021
5448/2023
SALAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ISS
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. ARBITRAMENTO. DECISÃO PRIMEIRA INSTÂNCIA. OJPF. DECISÃO MONOCRÁTICA. VÍCIO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DE DECISÃO EM RAZÃO DE AUMENTO DE TRIBUTO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE JULGADORA PARA RETIFICAR LANÇAMENTO. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ALTERA O LANÇAMENTO DO ISS. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. OBRA CLANDESTINA VERIFICADA SOMENTE APÓS O TERMO DE INICIO DA AÇÃO FISCAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. REGULARIZAÇÃO DE OBRA. HABITE-SE NÃO É PRESSUPOSTO PARA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS. APLICAÇÃO DO CUB DE MÃO DE OBRA PARA FINS DE ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PROVA QUE O VALOR DO ISS RETIDO CORRESPONDEU AQUELE DEVIDO PELA TOTALIDADE DA OBRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA ANULAR OS ATOS A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA NOVA IMPUGNAÇÃO.
XX.XXX.XXX/XXXX-60
342.029,14
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 23 RECURSO VOLUNTÁRIO: 5448/23-ITJ-REC PROCESSO: 12099-21-ITJ-REC RECORRENTE: SALAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA CONSELHEIRA RELATORA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO LANÇAMENTO DE ISS INCIDENTES SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL VALOR DISCUTIDO: R$ 342.029,14 (trezentos e quarenta e dois mil, vinte e nove reais e catorze centavos) 1. RELATÓRIO SALAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, interpôs Recurso Voluntário em face da decisão administrativa a qual retificou o valor de ISS anteriormente arbitrado. Infere-se dos autos que através do Termo de Início de Ação Fiscal n. 77239/2021, a recorrente foi intimada para apresentar documentação relacionado ao ISSQN incidente sobre os serviços tomados na execução de obra de construção civil de uma obra localizada na Rua Pedro João Pinto, n. 275, bairro Canhanduba, Itajaí/SC. Verifica-se que o Termo de Início de Ação fiscal foi motivado pela existência dos projetos arquitetônicos n. 368/2019 e 393/2019, sendo arbitrado o valor do ISS com enquadramento da edificação no padrão industrial para as áreas do galpão e CSL-8-N para as áreas comerciais, utilizando-se o método da estimativa com base o valor por metro quadrado do custo de mão de obra referente ao mês do pedido de habite-se. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 23 Com base na documentação apresentada, foi deduzido o valor de R$ 7.645,97 (sete mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos) de ISS retido, apurando-se o valor de R$ 198.723,35 (cento e noventa e oito mil setecentos e vinte e três mil reais e trinta e cinco centavos) devido sobre a estimativa dos serviços tomados. Devidamente notificada, apresentou tempestivamente impugnação ao Órgão Julgador de Processos Fiscais, alegando: nulidade do lançamento fiscal em virtude de erro material uma vez que o termo de notificação fiscal compreendeu o período de 2019 a 2021, sendo que a obra foi executado em 2017/2018, o que implicou na apresentação de documentos que não guardavam relação com a edificação objeto de fiscalização; nulidade do lançamento fiscal em virtude de erro formal e da indevida aplicação do arbitramento da base de cálculo. Diante das alegações da recorrente, o OJPF, converteu o julgamento em diligência, solicitando a revisão do cálculo do ISS com base nos documentos acostados ao recurso. Por sua vez, em resposta à diligência requerida, o auditor fiscal exarou o parecer fiscal n.º 135147/2023, com a seguinte conclusão: “Dessa forma, o ISSQN retido no período de execução, compreendido entre os meses de maio de 2017 e dezembro de 2018, corrigidos de acordo com o artigo 249 da Lei Complementar 20/2002, no valor de R$ 7.444,34, pode ser abatido da base de cálculo. Além disso, o valor considerado da CUB para arbitramento foi modificado, consoante solicitação do despacho 028/2023, tomando-se como base a nova data de conclusão, resultando no valor de R$ 171.562,55. Por fim, o saldo a CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 23 recolher atualizado, conforme anexo ISS-2018A, obtido a partir da diferença entre o valor arbitrado e o valor já recolhido, resulta no montante corrigido de R$ 333.801,43 relativo aos serviços de construção civil tomados na execução da obra realizada na Rua Pedro Jose Pinto, nº 275, Canhanduba, Itajaí.” Com base no referido Parecer Fiscal, a decisão do OJPF, determinou a retificação do ISSQN nos termos do parecer fiscal. Irresignada, a Recorrente, interpôs o presente Recurso Voluntário, sustentando: a) Vício de competência no julgamento de 1ª instância; b) Contradição na decisão. Autoridade Julgadora que não é competente para lançar tributo; c) Agravamento do lançamento. Ausência de reabertura de prazo; d) Reformatio in pejus; e) Impossibilidade de revisão de matéria de direito. Fato gerador, base de cálculo e montante do tributo elencados de modo juridicamente incorreto; f) Momento em que se considera realizado o fato gerador elencado incorretamente. Aspecto temporal da regra-matriz de incidência tributária. g) Erro na utilização do CUB relativo ao mês de dezembro/2018, ocasionando, por consequência, erro na formação da base de cálculo e vício no lançamento; h) Atualização do cálculo indevida. Flagrante mudança de critério jurídico; CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 23 i) Ação fiscal que extrapolou a competência; j) Arbitramento. Ausência de fundamento legal; k) Relatório fiscal deficiente e contraditório. Insubsistência do arbitramento; l) Arbitramento que não subsiste, qualquer que seja o fundamento; m) Método de arbitramento não previsto em lei; n) Arbitramento desproporcional. Base de cálculo irreal. Assim, a RECORRENTE requereu o recebimento e acolhimento integral do presente Recurso, a fim de que, por qualquer dos fundamentos, seja o arbitramento e o lançamento declarados nulos, cancelando-se a cobrança objeto deste procedimento tributário. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. 2.1 Da preliminar de Vício de competência no julgamento de 1ª Instância. Sustenta o recorrente a nulidade da decisão do OJPF sob o argumento que a decisão monocrática lavrada pela Autoridade Julgadora fere a disposição contida nos artigos 42 e 43 da Lei n. 5326/2009, a saber: Art. 42 A decisão de primeira instância em procedimento administrativo tributário será proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 5 de 23 Art. 43 O Órgão Julgador de Processos Fiscais será formado por 3 (três) membros, que serão denominados de "Autoridade Julgadora do Órgão Julgador de Processos Fiscais", designados pelo Secretário Municipal da Fazenda juntamente com o Coordenador da Auditoria Fiscal Municipal, dentre os ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal em nível IV, mediante Portaria. Pois bem, antes de adentrar no mérito, se faz necessário interpretar a legislação que trata do Processo Administrativo Tributário no âmbito do Município de Itajaí. Inicialmente cumpre colecionar a disposição contida na Lei Orgânica do Município de Itajaí: Art. 78 O sujeito passivo poderá impugnar através de processo administrativo tributário, o lançamento de qualquer tributo municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento, com efeito suspensivo, que será analisado em Primeira Instância, na forma da Lei. Art. 80 Da decisão de Primeira Instância será cientificado o sujeito passivo, assinalando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, interpor recurso junto ao Conselho Municipal de Contribuintes, Segunda Instância Recursal, na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2018) Art. 81 A lei disporá sobre a criação e organização do Conselho de Contribuintes do Município, como órgão consultivo, deliberativo e normativo, composto por representantes da administração municipal, através de seu quadro de servidores, classes econômicas, e entidade da CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 6 de 23 sociedade civil organizada, sendo constituído por dez membros titulares com seus respectivos suplentes. Já a Lei Municipal n.º 5326/2009, que Institui o Código de Defesa de Contribuintes, ao tratar da Primeira Instância administrativa, determina: Art. 42 A decisão de primeira instância em procedimento administrativo tributário será proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais. Art. 43 O Órgão Julgador de Processos Fiscais será formado por 3 (três) membros, que serão denominados de "Autoridade Julgadora do Órgão Julgador de Processos Fiscais", designados pelo Secretário Municipal da Fazenda juntamente com o Coordenador da Auditoria Fiscal Municipal, dentre os ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal em nível IV, mediante Portaria. § 1º A designação será sempre temporária, podendo ser fixada a duração no próprio ato que a veicular. § 2º Durante o período que durar a designação, o servidor acumulará a função de Auditor Fiscal e membro do Órgão Julgador, ficando impedido de atuar como Autoridade Julgadora quando o processo a ser julgado for de sua fiscalização, devendo neste caso ser redistribuído a outro Julgador. § 3º Durante o período que durar a designação, ao servidor será assegurado o recebimento da cota de produtividade, que será calculada pela média diária alcançada pelos Auditores Fiscais nos últimos 90 (noventa) dias anteriores às tarefas executadas. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 7 de 23 § 4º O Coordenador da Auditoria Fiscal Municipal será suplente no Órgão Julgador, devendo substituir os membros em caso de impedimento. Art. 44 A autoridade julgadora, a qual compete a decisão de primeira instância, não fica adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as leis, jurisprudências e suas convicções em matéria tributária, ou ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas, diligências ou demonstrações. Art. 45 O despacho que proferir decisão de primeira instância será elaborado de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos. Por sua vez, o Anexo II da Lei Complementar n. 101/2007, ao dispor das Atribuições e Prerrogativas do Auditor Fiscal, estabelece: “ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DO AUDITOR FISCAL MUNICIPAL 1. Atribuições São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Municipal, carreira típica e exclusiva de Estado, nos termos do artigo 37, XXII, da Constituição Federal, como autoridade administrativa e fiscal: I - em caráter privativo: [...] c) elaborar e proferir decisões ou pareceres, em processo administrativo fiscal, inclusive os relativos a consulta, ao CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 8 de 23 reconhecimento de direito creditório, à compensação, à solicitação de retificação de declaração, livros ou documentos fiscais, à imunidade, à isenção, à suspensão, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos, contribuições e demais receitas, bem como, participar de órgãos de julgamentos singulares ou colegiados representando a Secretaria Municipal da Fazenda; [...] Conclui-se, pelos dispositivos acima, que a Autoridade Julgadora não compõe um Órgão Colegiado, mas sim faz parte de um Órgão responsável pelas decisões de 1ª Instancia. Salienta-se que, caso o legislador pretendesse que a decisão da Autoridade Julgadora fosse colegiada, haveria previsão especifica, da mesma forma que o Conselho de Contribuintes, prevendo seu funcionamento, o que inexiste. Pelas disposições acima, não se afigura como lógica a existência de um órgão colegiado de Primeira Instância, mas sim, um Órgão onde seus membros proferem decisões monocráticas. Sobre a interpretação da lei quando da sua aplicação, Maximiliano ensina1: “As leis positivas são formuladas em termos gerais, fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato 1 MAXIMILIANO, Carlos. Hermeneutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 01 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 9 de 23 social, isto é, aplicar o Direito. Para consegui-lo, se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. Ou seja, pela interpretação da legislação aplicável, conclui-se que ainda que participante de Órgão julgador de Processos Fiscais (órgão para onde são direcionadas as impugnações) a Autoridade Julgadora proferi decisão monocrática e não colegiada, motivo pelo qual afasto a alegação de nulidade da decisão do OJPF proferida monocraticamente. 2.2 Da contradição na decisão. Autoridade Julgadora que não é competente para lançar tributo e da Reformatio in pejus. Aduz a recorrente, a contradição da decisão de Primeira Instância em razão que a mesma deu provimento à impugnação que requereu a nulidade do lançamento, mas determinou a retificação do ISSQN aumentando o tributo de R$ 191.077,38 (cento e noventa e um mil reais) para R$ 333.801,43 (trezentos e trinta e três mil, oitocentos e um reais e quarenta e três centavos). Inicialmente, cumpre salientar, que ao contrário do alegado pela Recorrente, não houve o aumento do tributo, senão vejamos: O termo de arbitramento inicial apresentou o seguinte cálculo do ISS: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 10 de 23 Do qual decorreu a seguinte notificação: Por oportuno, quando do relatório de Débitos relativos a esse valor, já constou os valores relativos a correção, juros e multa, perfazendo o valor de R$ 232.437,28. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 11 de 23 Com a revisão, foi apurado o ISS devido, conforme tabela a seguir: Conforme se verifica, o valor do imposto devido, reduziu de R$191.077,38 para R$ 164.118,21. O valor da diferença encontrada, diz respeito à atualização monetária juros e multa. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 12 de 23 Ultrapassada essa questão, alega ainda que a autoridade Julgadora não é competente para retificar o lançamento do ISS, uma vez que a mesma evadiu a competência da Autoridade Administrativa. Contudo, melhor sorte não assiste à recorrente. O artigo 25, da Lei 5.326/2009, dispõe: “Art. 25, Lei 5.326/09: A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que haja sido o impugnante intimado da exigência. Parágrafo Único. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do agravamento da exigência inicial ou sua retificação, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da ciência dessa decisão. Além do mais, de forma subsidiária, com fulcro no art. 4º da LICC, importante destacar o disposto no Decreto Federal n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal federal, a saber: Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. [...] § 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 13 de 23 omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada. Do mesmo modo, o artigo 64, da Lei Federal n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicada ao processo administrativo tributário por força da Súmula 633 do STJ, dispõe: Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão Ou seja, a lei autoriza ao órgão julgador de processos fiscais retificar o lançamento original, inclusive com o agravamento da exigência inicial (o que não foi o caso), ficando afastada a alegada nulidade, bem como o vício alegado em razão da Reformatio in pejus. 2.3 Agravamento do lançamento. Ausência de reabertura de prazo Alega, ainda, a recorrente que a decisão retificou o ISS, inclusive com a mudança de critério jurídico, no que tange à fato gerador, base de cálculo, forma de cálculo, atualização, multa e juros, motivo pelo qual, seria necessária a reabertura do prazo para nova impugnação. Pela análise dos autos, verifica-se que após a decisão de primeira instância houve a alteração do lançamento, com modificação da data do fato CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 14 de 23 gerador, e incidência dos 244 e 245 da LCM 20/2002, no próprio levantamento dos valores devidos. De acordo com a disposição no artigo 25, parágrafo único, da Lei n. 5.326/2009, art. 18, §3º do Decreto Federal n. 70.235/72 e art. 64, parágrafo único da Lei Federal 9.784/99, ao proceder com o novo lançamento, a Fazenda Pública deveria ter oportunizado prazo para apresentação de nova impugnação, o que não ocorreu. Além do mais, verifica-se que quando da decisão de Primeira Instância, a Autoridade Julgadora fez constar a seguinte conclusão: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 15 de 23 Ou seja, não consta nos autos, a determinação para intimação da Recorrente para que, se querendo, apresentasse Recurso, mas tão somente a ciência da decisão ao “departamento afeto ao ISS para conhecimento e providências necessárias. Verifica-se, portanto, inexiste lançamento pela Autoridade Julgadora, mas tão somente decisão acolhendo o parecer fiscal, e a determinação para que a autoridade fiscal tomasse as providencias necessárias (lançamento) e demais atos dele decorrentes. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 16 de 23 Portanto, uma vez, inobservado o princípio da ampla defesa e do contraditório, se faz necessário o reconhecimento da nulidade do processo administrativo fiscal, a partir do lançamento, devendo a recorrente ser intimada oportunizando-se prazo para impugnação. 2.3. Impossibilidade de revisão de matéria de direito. Fato gerador, base de cálculo e montante do tributo elencados de modo juridicamente incorreto. Momento em que se considera realizado o fato gerador elencado incorretamente. Aspecto temporal da regra-matriz de incidência tributária. Argumento subsidiário ao anterior. Caso se entenda que o Google Earth é critério para se aferir a conclusão da obra. Atualização do cálculo indevida. Flagrante mudança de critério jurídico Sustenta a recorrente a alteração de critério jurídico anteriormente adotado, sob os seguintes argumentos: Alteração do fato gerador e base de cálculo, com a mudança do momento em que considerou a ocorrência do fato gerador ("conclusão da obra"), alterando a base de cálculo e o montante do tributo, sendo inicialmente, utilizado o mês do pedido do Habite-se, e depois, a data da conclusão da obra aferida pelo Google Earth; Vícios no lançamento, em razão da falta de identificação correta do fato gerador, base de cálculo e montante do tributo bem como a inclusão de artigos de lei (244 e 245 da LCM 20/02) só aplicados no segundo lançamento; Contradição e má-fé, pelo fato da Autoridade Administrativa reconhecer a entrega da documentação correta, mas depois alegou deficiência para justificar a revisão, o que é contraditório e viola a moralidade; Erro de direito vs. erro de fato: A revisão é permitida em caso de erro de fato (desconhecimento ou impossibilidade de comprovação de fatos), mas não em caso de erro de direito (interpretação equivocada da lei). CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 17 de 23 Alega ainda, que da atualização do cálculo indevida, quando do segundo lançamento demonstra a mudança de critério jurídico. Pois bem, da análise dos autos e da legislação aplicável, de igual modo, não assiste razão à Recorrente, senão vejamos: A lei Complementar n. 29/2003, que Dispõe Sobre As Normas Relativas Ao Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza - Issqn, ao dispor do imposto sobre a construção civil, determinou em seu artigo 29, que após concluída a obra, “[...] o responsável deverá apresentar à fazenda municipal os documentos fiscais e contábeis, bem como outros que a fazenda julgar necessários à apuração do ISSQN relativo àquela obra”. No caso dos autos, verifica-se que em 20/04/2021, em razão da emissão dos Alvarás de Construção 368/2019 e 393/2019 e não se tendo notícia da conclusão da obra, ou ainda a apresentação de documentos na forma do artigo 29 acima referido, e sendo a fiscalização uma atividade vinculada (art. 36, LC 29/2003) deu-se início à Ação Fiscal. Merece ser consignado, que posteriormente ao início da Ação Fiscal foi solicitado o Habite-se da obra, conforme processo 2061-21-ITJ-HBT que ocorreu no dia 22/04/2021. Salienta-se que o período de apuração constante no Termo de Início da Ação Fiscal (01/2019 a 03/2021), restou justificada na data do pedido do alvará de construção dos galpões, não podendo ter tido ciência, neste momento, que a obra tinha sido construída anteriormente a emissão do alvará de construção. Assim, notificada, a Recorrente apresentou os documentos, e, com sucedâneo no artigo 29, §1 da LC 29/2003, procedeu-se o arbitramento do CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 18 de 23 tributo, sendo apurado o valor de ISS a recolher no montante de R$ 191.077,38, considerando como data do fato gerador a data do pedido do habite-se. Cientificado, impugnou o lançamento, alegando que os documentos encaminhados não correspondiam ao período em que a obra foi executada (2017-2018) nem aquela obra, objeto da fiscalização, motivo pelo qual, com a juntada de novos documentos, o OJPF converteu o processo em diligência, o que ensejou o parecer fiscal, com a apuração do valor devido àquele período. Ou seja, não há que se falar que a Administração Tributária ao constar o período de apuração compreendido entre 2019 a 2021 no Termo de Início da ação Fiscal induziu a Recorrente, visto que, somente com a impugnação de lançamento, verificou-se que a obra ocorreu de forma clandestina (sem a aprovação de projeto), visto ter ocorrida em período anterior à aprovação do projeto, conforme confirmado pela própria Recorrente. Ademais, o Termo de Início de Ação Fiscal, constou o endereço da obra, sendo suficiente para que a Recorrente identificasse a obra e enviasse os documentos pertinentes. No caso, portanto, a Autoridade Administrativa, ao revisar o lançamento, apenas especificou e corrigiu a interpretação do fato gerador (erro de fato), o que não configura uma alteração de critério jurídico no sentido do art. 146 do CTN. Além do mais, é importante ressaltar que a Autoridade Administrativa tem o poder-dever de revisar o lançamento tributário quando verificar a ocorrência de erro, omissão ou imprecisão nos dados declarados pelo contribuinte, conforme previsto no art. 149 do CTN. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 19 de 23 No caso em análise, além da confissão da Recorrente de que a obra ocorreu nos anos de 2017 a 2018, a utilização do Google Earth como ferramenta para aferir a data de conclusão da obra deve ser considerada um meio de prova válido para corrigir informações imprecisas ou omissas, prestadas anteriormente. Condicionar que o ISS somente pode ser exigido com o Habite-se (documento este que somente é emitido quando existente projeto aprovado e que a construção cumpriu os termos aprovados) pressupõe, ilogicamente, que as obras clandestinas ou irregulares não estão sujeitas ao ISS, ainda que o serviço tenha sido prestado. Assim, uma vez confessado que a obra ocorreu em 2017 a 2018, a utilização do Google Earth, subsidiou a correta verificação do fato gerador. Salienta-se, ainda que no item II.7 a Recorrente requer o reconhecimento da nulidade do arbitramento, pela utilização do CUB relativo à dezembro de 2018, quando deveria utilizar o CUB de maio de 2018, data da imagem do Google Earth. Contudo, mais uma vez improcede o argumento, já que para apurar o valor devido, o Auditor Fiscal deduziu o valor constante de uma nota fiscal retida em 12/12/2018. Também não se verifica, a ocorrência do vício em razão da falta de identificação correta do fato gerador, base de cálculo e montante do tributo bem como a inclusão de artigos de lei (244 e 245 da LCM 20/02) só aplicados no segundo lançamento, visto que no levantamento do cálculo que acompanha o arbitramento é possível identificar cada um dos componentes que ensejou o lançamento, e com observância do disposto no artigo 30, Parágrafo único da LC n. 29/2003, que determina: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 20 de 23 Art. 30.O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa: I. quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, Declaração de Informações Fiscais - DIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade; II. quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal. Parágrafo Único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária. (grifei) Não se vislumbra, ainda, vício pela suposta ausência de fundamentação especifica, visto que, o Termo de arbitramento fez constar a capitulação legal, e oportunizou o direito ao contraditório e ampla defesa, o que o fez, diga-se de passagem, de forma muito bem argumentada, o que permite verificar a ausência de prejuízo à defesa, não ensejando a nulidade do arbitramento, conforme já decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO MERAMENTE FORMAL. CAPITULAÇÃO ERRÔNEA EM AUTO DE INFRAÇÃO EM ANEXO À CARTA DE COBRANÇA AMIGÁVEL. CAPITULAÇÃO CORRETA NO AUTO DE INFRAÇÃO RECEBIDO PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. (...).2. Discute-se a validade do auto de infração, cuja capitulação foi feita equivocadamente. O Tribunal de origem aferiu que na carta de cobrança amigável, encaminhada ao autuado, e não no auto de infração, de fato, indicou erroneamente os dispositivos legais infringidos. No entanto, o erro material não prejudicou o entendimento, nem cerceou a defesa da recorrente. 3. A autoridade administrativa, no auto de infração indicou corretamente os artigos aplicáveis (art. 23, II, da Lei n°6.080⁄03 e art. 27, II, do Decreto n ° 11.975⁄04), mas, ao encaminhar carta de cobrança amigável ao CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 21 de 23 autuado fez referência ao art. 23, I, da Lei n°6.080⁄03 e ao art. 27, I, do Decreto n ° 11.975⁄04. 4. O autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a equívoca indicação na carta de cobrança amigável, que sequer ocorreu no próprio auto de infração, não tem o condão de inquinar de nulidade o auto. A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ocorrência de qualquer ilegalidade. 5. O Tribunal de origem concluiu, de maneira fundamentada, que não houve prejuízo para o autuado, inexistindo, portanto, nulidade do auto de infração. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1412839⁄ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26⁄11⁄2013, DJe 04⁄12⁄2013, STJ). No que tange ao arbitramento desproporcional, sob o argumento que o fisco desconsiderou o fato de que a maior parte dos custos com a obra advém da compra de matérias pré-moldados, do mesmo modo não subsiste. Sabe-se que o CUB (custo Unitário Básico) é um indicador que considera os custos de mão de obra, materiais, equipamentos e despesas administrativas, cada um individualmente. No caso dos autos, verifica-se que o valor utilizado para arbitramento, somente utilizou os custos de mão de obra (custo do serviço), não levando em consideração os valores com materiais, equipamentos e despesas administrativas, o que afasta a alegação. Destaca-se, que a Recorrente, trouxe a baila a legislação do Município de Itapema, o qual calcula o valor de ISS, cuja base de cálculo é o valor do CUB com desconto de 65%, para sustentar a “exorbitância” do valor arbitrado. Simulou tal situação com base no valor do CUB aplicado no presente arbitramento, o que levaria ao montante de R$ 83.636,74. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 22 de 23 Contudo esse, cálculo não apresenta a realidade daquele Municipio, visto que lá, o valor do CUB aplicado considera os custos de mão de obra, matérias, equipamentos e despesas administrativas e reduz tal valor em 65%. A título de ilustração segue o presente cálculo, considerando o valor do CUB/SC2 : Portanto, de acordo com a legislação de Itapema, o valor total do ISS seria de R$ 148.595,50 (sem a aplicação de correção, juros e multa), bem próximo do valor arbitrado de R$ 164.118,21. Ademais, não há nos autos qualquer prova que o valor ISS retido R$ 8.578.127,65, correspondeu a totalidade da obra realizada, mantendo-se, assim, o levantamento realizado pela Autoridade Fiscal. Deste feito, e considerando as razões de decidir acima, forçoso reconhecer, tão somente a nulidade do procedimento fiscal, a partir do lançamento, devendo ser oportunizado novo prazo para impugnação e demais atos dele decorrentes. 2 file:///C:/Users/02997816904/Downloads/2018-12-Tabela-CUB-m2-valores-emreais[ N%C3%A3o%20enviado]%20(1).pdf CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 23 de 23 VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o presente Recurso Voluntário e em seu mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a fim de anular todos os atos a partir da decisão do OJPF, devendo, a Autoridade Fiscal, devolver novo prazo para impugnação acerca da retificação da exigência inicial nos termos do art. 25, Parágrafo Único da Lei n. 5326/2009. Itajaí, 10 de abril de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora