EMENTA: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – AUTO DE INFRAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – MULTA QUALIFICADA.
RECURSO VOLUNTÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
XX.XXX.XXX/XXXX-91
617.014,61
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402
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PROCESSO: 3698-25-ITJ-REC
RECORRENTE: CLÍNICA VETERINÁRIA CLINI CÃO ITAJAÍ LTDA
RECORRIDA: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
ASSUNTO: ISSQN
RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior
Valor discutido: Notificação Fiscal nº 140453/2024 R$
596.284,01, Auto de Infração nº 138743/2024 R$ 4.606,80, nº
140454/2024 R$ 4.606,80 e nº 140455/2024 R$ 11.517,00 – Total
R$ 617.014,61
1. ADMISSIBILIDADE:
O Presente Recurso deve ser conhecido, porquanto
presentes os pressupostos previstos no artigo 60, da Lei
Municipal 5.326/2009.
2. RELATÓRIO:
A auditora fiscal Elisa Sell de Souto Goulart Colombi
iniciou a ação fiscal após constatar uma grande discrepância
entre o valor das Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFSe)
emitidas pela clínica e os valores recebidos via cartão de
crédito e débito no período de 01/2019 a 12/2023.
A auditora observou que o total de receitas via cartão
de crédito/débito foi de R$ 3.769.057,36, enquanto o total de
NFS-e emitidas foi de R$ 954.748,28, para o período de 06/2020
a 10/2023. Como a empresa não apresentou a documentação
contábil solicitada, a auditora requisitou as movimentações
financeiras da clínica em diversas instituições financeiras.
Após a análise dos extratos, verificou-se que os ingressos
financeiros da clínica totalizaram R$ 7.206.730,15, enquanto
as receitas declaradas em NFS-e foram de R$ 1.069.774,93.
Foi apurado pela Auditoria Fiscal as seguintes
infrações:
• Não atendimento à intimação: A clínica foi intimada a
apresentar seus livros contábeis (Livros Razão, Livros
Diário, Planos de Contas, DRE's e Balanços Patrimoniais) no
prazo de 15 dias, mas não o fez.
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• Falta de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas
(NFS-e) de forma reiterada: A auditora concluiu que a
discrepância entre a movimentação financeira e as receitas
declaradas demonstra a omissão na emissão de documentos
fiscais.
Ante as evidências de fraude fiscal foram aplicadas as
seguintes penalidades contra recorrente:
• Multa por não atendimento à intimação: Dois Autos de Infração
foram lavrados (nº 138742/2024 e nº 140454/2024), cada um
aplicando uma multa de 20 Unidades Fiscais Municipais (UFM),
no valor cada de R$ 4.606,80.
• Multa por falta de emissão de documentos fiscais: O Auto de
Infração nº 140455/2024 impôs uma multa de 50 UFM, no valor
de R$ 11.517,00, pela prática reiterada da falta de emissão
de NFS-e.
• Notificação fiscal: A Notificação Fiscal nº 140453/2024
apurou um débito total de R$ 596.284,01, que inclui ISSQN,
atualização monetária, juros e multa moratória.
• Exclusão do Simples Nacional: A clínica foi excluída do
regime tributário do Simples Nacional com efeitos
retroativos a 07/2019 e ficou impedida de optar novamente
pelo regime até 12/2026.
Após receber a intimação para comprovar a origem dos
ingressos em suas contas bancárias, a recorrente, por meio de
seu procurador, solicitou duas prorrogações de prazo, alegando
que a complexidade e o volume dos documentos exigiam a
contratação de uma assessoria tributária.
A clínica baseou seus pedidos de prorrogação nos
princípios da Cooperação, Boa-fé, Transparência e Ampla
Defesa. No entanto, a auditora negou o terceiro pedido,
afirmando que a empresa já havia tido mais de 60 dias para
apresentar as informações e que a manutenção do controle
financeiro é responsabilidade da própria empresa. A falta de
resposta da clínica levou a auditora a presumir que os
ingressos se referiam integralmente à remuneração de serviços
prestados, resultando nas penalidades mencionadas.
Em sua impugnação a recorrente argumentou que as
penalidades foram aplicadas de forma arbitrária e sem provas
concretas, sustentando a recorrente o seguinte:
• Violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório,
da razoabilidade e da proporcionalidade, garantidos pelo
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Artigo 5º, incisos LIV e LV, e Artigo 150, inciso IV, da
Constituição Federal.
• A Lei Complementar Estadual nº 313/2005 presume a
legitimidade dos atos dos contribuintes até que a Fazenda
Pública comprove o contrário, atribuindo o ônus da prova ao
fisco.
• Cita o Tema 863 do STF para contestar a multa de 150%,
argumentando que tal porcentagem só se aplica em casos de
reincidência com dolo comprovado, o que, segundo a clínica,
não é o caso.
• O indeferimento do último pedido de prorrogação de prazo foi
considerado desproporcional e sem fundamentação legal,
impedindo a clínica de exercer plenamente seu direito de
defesa e de apresentar a documentação contábil para comprovar
a origem das receitas.
• A recorrente alega que a situação foi resultado de uma
desorganização administrativa pontual, e não de dolo ou
intenção de sonegar tributos. A falta de irregularidades na
filial é usada como prova de boa-fé.
• A recorrente questiona a discrepância entre os valores de R$
3.769.057,36 (cartões) e R$ 7.206.730,15 (movimentação
total) apresentados pelo fisco, alegando que o valor maior
inclui transferências internas entre contas, que não
constituem novas receitas, e ainda, que o fisco se baseou em
"meras presunções e suposições, sem qualquer fundamentação
probatória".
O Órgão Julgador de Processos Fiscais – OJPF após análise
da impugnação, julgou improcedente a mesma, mantendo
integralmente os autos de infração e a notificação fiscal.
Em seu recurso voluntário ao Conselho Municipal de
Contribuintes (COMDECON) contra a Decisão Administrativa
019/2025, que manteve a Notificação Fiscal, o Termo de Exclusão
do Simples Nacional e os Autos de Infração, a recorrente busca
a reforma da decisão, alegando que os atos fiscais são ilegais
e inconstitucionais, sendo argumentado o seguinte:
• Violação de princípios: A clínica argumenta que o
indeferimento do terceiro pedido de prorrogação de prazo
pelo fisco violou seu direito de ampla defesa e
contraditório, pois não teve tempo suficiente para reunir a
documentação necessária para sua defesa.
• A empresa contesta o uso do valor de R$ 7.206.730,15 como
base para a cobrança, argumentando que este montante inclui
movimentações internas e não apenas faturamento. Afirma que
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a fiscalização se baseou em "meras presunções e suposições,
sem qualquer fundamentação probatória".
• A recorrente alega que a autoridade fiscal que emitiu os
autos de infração era incompetente para tal, e que, de acordo
com a Lei Ordinária nº 5.326/2009 do Município de Itajaí, a
competência para impor penalidades é exclusiva do Órgão
Julgador de Processos Fiscais.
• Bis in idem: A clínica afirma que foi penalizada duas vezes
pelo mesmo fato — a suposta omissão de ISS —, configurando
um "bis in idem" (dupla punição), já que a notificação fiscal
e o auto de infração decorrem da mesma suposta
irregularidade.
• Multa confiscatória: O recorrente questiona a multa de 150%,
alegando que a decisão do fisco ignora a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 863, que fixa o limite
de 75% para multas, exceto em casos de dolo, fraude ou
reincidência comprovada.
Ao final do recurso, a recorrente pede:
• A reforma da decisão administrativa e a anulação integral da
Notificação de ISSQN nº 140453/2024, do Termo de Exclusão do
Simples Nacional nº 140452/2024 e dos Autos de Infração nº
140454/2024 e 140455/2024.
• Caso o pedido principal não seja aceito, a clínica solicita
a redução proporcional das penalidades.
• Requer que o conselho analise todos os argumentos que foram
omitidos na decisão da primeira instância, respeitando o
devido processo legal, a legalidade tributária e os
princípios e jurisprudências citados.
3. VOTO:
A presente demanda versa sobre procedimento fiscal
iniciado pela Auditoria Fiscal do Município contra a
recorrente, onde aquela busca apurar eventual omissão deste no
tocante ao recolhimento do tributo de ISSQN aos cofres do
Município.
Segundo colhe-se dos autos a recorrente deixou de
apresentar à Auditoria Fiscal os documentos exigidos através
das intimações nº 139533/2024, 139804/2024, 140240/2024.
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A alegação de que a clínica teve seu direito de defesa
cerceado é insustentável. Conforme os autos, o fisco concedeu
um prazo de 15 dias para a apresentação da documentação. Após
o não atendimento, a clínica solicitou e obteve duas
prorrogações, totalizando um período superior a 60 dias. A
atitude da empresa, ao solicitar sucessivas prorrogações sem
apresentar qualquer documentação, demonstra uma clara intenção
de postergar a conclusão da fiscalização, em vez de colaborar
com o processo.
Analisando os argumentos apresentados pelo recorrente
verifica-se a ausência de justificativa plausível para a não
entrega dos documentos no prazo assinalado, e conforme colhese
do Despacho nº 140428/2024, a recorrente teve mais de 60
dias para a apresentar a documentação e não o fez.
Compete dizer que mesmo transcorrido o prazo, ainda que
a destempo, a recorrente não apresentou a documentação exigida
pelo fisco municipal.
Portanto os autos de infração foram aplicados dentro do
limite estabelecido na legislação municipal1.
No tocante a Notificação Fiscal, esta se baseia em
levantamento de movimentação financeira onde apontou para
significativa discrepância entre a receita declarada e a
movimentação financeira da empresa. A auditoria, agindo
conforme sua competência legal, verificou que, para o período
de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, os ingressos financeiros
na conta da empresa totalizaram R$ 7.206.730,15, enquanto as
receitas declaradas em Notas Fiscais de Serviço (NFS-e) foram
de apenas R$ 1.069.774,93. Essa diferença substancial de
valores, por si só, justifica a presunção fiscal de omissão de
receita e a imposição das penalidades.
Vale frisar que a recorrente deixou de apresentar defesa
detalhada, expondo de forma clara a diferença dos valores
movimentados e o valor declarado ao fisco municipal.
1 LC nº 20/2002
Art. 207 - Mediante intimação escrita, qualquer pessoa relacionada aos fatos tributários estará obrigada a
prestar, à autoridade tributária, no prazo de 15 (quinze dias), todas as informações de que disponham com
relação aos bens, negócios ou atividades seus ou de terceiros.
Art. 112 - Constitui infração a inobservância de qualquer preceito constante na legislação tributária, sendo o
infrator sujeito às penalidades indicadas neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades e medidas previstas
na legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 152/2009)
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A desídia da recorrente para com o fisco deixa claro sua
desídia para prestar os devidos esclarecimentos ao fisco
municipal.
Em seu recurso a recorrente tenta invalidar o
procedimento fiscal alegando a violação dos princípios da ampla
defesa e do contraditório e que a fiscalização se baseou em
"meras presunções e suposições" e que a recusa do terceiro
pedido de prorrogação de prazo foi desproporcional. Contesta,
ainda, a aplicação de multa confiscatória e o bis in idem, bem
como a incompetência da autoridade fiscal.
No entanto, a análise do caso revela que a
responsabilidade pela falha na apresentação dos documentos é
da própria clínica, e não do fisco.
Outrossim, no tocante a movimentação financeira elevada,
esta se deve, segundo a recorrente, a "transferências internas
e operações financeiras corriqueiras", porém tais argumentos
não se sustentam.
O fisco solicitou repetidamente a documentação contábil
para justificar a origem desses valores, mas a clínica nunca
a apresentou. Em matéria tributária, a ausência de documentação
comprobatória robusta é interpretada como a impossibilidade de
justificar a origem lícita dos valores. O ônus de provar que
a receita não é tributável é do contribuinte, e a clínica não
cumpriu com essa obrigação. Portanto, a presunção de omissão
de receita por parte do fisco é totalmente válida e legítima.
No tocante a exclusão do Simples Nacional, a Auditoria
Fiscal agiu estritamente dentro dos limites da Lei Complementar
nº 123/2006 (art. 29, incisos I a XII) ao excluir a clínica do
regime do Simples Nacional. A omissão reiterada na emissão de
documentos fiscais, comprovada pela discrepância entre a
receita declarada e a movimentação financeira, configura um
dos motivos previstos em lei para a exclusão do regime. A
exclusão se mostra justa, pois a empresa se beneficiou de um
regime tributário simplificado enquanto, por sua própria
conduta, falhou em cumprir suas obrigações acessórias de forma
consistente e transparente.
Diante dos fatos expostos e pelos fundamentos aqui
registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, e no
mérito, NEGAR PROVIMENTO ao mesmo para manter a Notificação
Fiscal nº 140453/2024, o Termo de Exclusão do Simples Nacional
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140454/2024 e nº 140455/2024.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares
deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 04 de setembro de 2025.
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Conselheiro Relator