2133/2025
3698/2025
CLÍNICA VETERINÁRIA CLINI CÃO ITAJAÍ LTDA
Domingos Macario Raymundo Junior
ISSQN
EMENTA: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – AUTO DE INFRAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – MULTA QUALIFICADA. RECURSO VOLUNTÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
XX.XXX.XXX/XXXX-91
617.014,61
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 1 de 7 PROCESSO: 3698-25-ITJ-REC RECORRENTE: CLÍNICA VETERINÁRIA CLINI CÃO ITAJAÍ LTDA RECORRIDA: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ ASSUNTO: ISSQN RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior Valor discutido: Notificação Fiscal nº 140453/2024 R$ 596.284,01, Auto de Infração nº 138743/2024 R$ 4.606,80, nº 140454/2024 R$ 4.606,80 e nº 140455/2024 R$ 11.517,00 – Total R$ 617.014,61 1. ADMISSIBILIDADE: O Presente Recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos previstos no artigo 60, da Lei Municipal 5.326/2009. 2. RELATÓRIO: A auditora fiscal Elisa Sell de Souto Goulart Colombi iniciou a ação fiscal após constatar uma grande discrepância entre o valor das Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFSe) emitidas pela clínica e os valores recebidos via cartão de crédito e débito no período de 01/2019 a 12/2023. A auditora observou que o total de receitas via cartão de crédito/débito foi de R$ 3.769.057,36, enquanto o total de NFS-e emitidas foi de R$ 954.748,28, para o período de 06/2020 a 10/2023. Como a empresa não apresentou a documentação contábil solicitada, a auditora requisitou as movimentações financeiras da clínica em diversas instituições financeiras. Após a análise dos extratos, verificou-se que os ingressos financeiros da clínica totalizaram R$ 7.206.730,15, enquanto as receitas declaradas em NFS-e foram de R$ 1.069.774,93. Foi apurado pela Auditoria Fiscal as seguintes infrações: • Não atendimento à intimação: A clínica foi intimada a apresentar seus livros contábeis (Livros Razão, Livros Diário, Planos de Contas, DRE's e Balanços Patrimoniais) no prazo de 15 dias, mas não o fez. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 2 de 7 • Falta de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) de forma reiterada: A auditora concluiu que a discrepância entre a movimentação financeira e as receitas declaradas demonstra a omissão na emissão de documentos fiscais. Ante as evidências de fraude fiscal foram aplicadas as seguintes penalidades contra recorrente: • Multa por não atendimento à intimação: Dois Autos de Infração foram lavrados (nº 138742/2024 e nº 140454/2024), cada um aplicando uma multa de 20 Unidades Fiscais Municipais (UFM), no valor cada de R$ 4.606,80. • Multa por falta de emissão de documentos fiscais: O Auto de Infração nº 140455/2024 impôs uma multa de 50 UFM, no valor de R$ 11.517,00, pela prática reiterada da falta de emissão de NFS-e. • Notificação fiscal: A Notificação Fiscal nº 140453/2024 apurou um débito total de R$ 596.284,01, que inclui ISSQN, atualização monetária, juros e multa moratória. • Exclusão do Simples Nacional: A clínica foi excluída do regime tributário do Simples Nacional com efeitos retroativos a 07/2019 e ficou impedida de optar novamente pelo regime até 12/2026. Após receber a intimação para comprovar a origem dos ingressos em suas contas bancárias, a recorrente, por meio de seu procurador, solicitou duas prorrogações de prazo, alegando que a complexidade e o volume dos documentos exigiam a contratação de uma assessoria tributária. A clínica baseou seus pedidos de prorrogação nos princípios da Cooperação, Boa-fé, Transparência e Ampla Defesa. No entanto, a auditora negou o terceiro pedido, afirmando que a empresa já havia tido mais de 60 dias para apresentar as informações e que a manutenção do controle financeiro é responsabilidade da própria empresa. A falta de resposta da clínica levou a auditora a presumir que os ingressos se referiam integralmente à remuneração de serviços prestados, resultando nas penalidades mencionadas. Em sua impugnação a recorrente argumentou que as penalidades foram aplicadas de forma arbitrária e sem provas concretas, sustentando a recorrente o seguinte: • Violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade, garantidos pelo CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 3 de 7 Artigo 5º, incisos LIV e LV, e Artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. • A Lei Complementar Estadual nº 313/2005 presume a legitimidade dos atos dos contribuintes até que a Fazenda Pública comprove o contrário, atribuindo o ônus da prova ao fisco. • Cita o Tema 863 do STF para contestar a multa de 150%, argumentando que tal porcentagem só se aplica em casos de reincidência com dolo comprovado, o que, segundo a clínica, não é o caso. • O indeferimento do último pedido de prorrogação de prazo foi considerado desproporcional e sem fundamentação legal, impedindo a clínica de exercer plenamente seu direito de defesa e de apresentar a documentação contábil para comprovar a origem das receitas. • A recorrente alega que a situação foi resultado de uma desorganização administrativa pontual, e não de dolo ou intenção de sonegar tributos. A falta de irregularidades na filial é usada como prova de boa-fé. • A recorrente questiona a discrepância entre os valores de R$ 3.769.057,36 (cartões) e R$ 7.206.730,15 (movimentação total) apresentados pelo fisco, alegando que o valor maior inclui transferências internas entre contas, que não constituem novas receitas, e ainda, que o fisco se baseou em "meras presunções e suposições, sem qualquer fundamentação probatória". O Órgão Julgador de Processos Fiscais – OJPF após análise da impugnação, julgou improcedente a mesma, mantendo integralmente os autos de infração e a notificação fiscal. Em seu recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes (COMDECON) contra a Decisão Administrativa 019/2025, que manteve a Notificação Fiscal, o Termo de Exclusão do Simples Nacional e os Autos de Infração, a recorrente busca a reforma da decisão, alegando que os atos fiscais são ilegais e inconstitucionais, sendo argumentado o seguinte: • Violação de princípios: A clínica argumenta que o indeferimento do terceiro pedido de prorrogação de prazo pelo fisco violou seu direito de ampla defesa e contraditório, pois não teve tempo suficiente para reunir a documentação necessária para sua defesa. • A empresa contesta o uso do valor de R$ 7.206.730,15 como base para a cobrança, argumentando que este montante inclui movimentações internas e não apenas faturamento. Afirma que CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 4 de 7 a fiscalização se baseou em "meras presunções e suposições, sem qualquer fundamentação probatória". • A recorrente alega que a autoridade fiscal que emitiu os autos de infração era incompetente para tal, e que, de acordo com a Lei Ordinária nº 5.326/2009 do Município de Itajaí, a competência para impor penalidades é exclusiva do Órgão Julgador de Processos Fiscais. • Bis in idem: A clínica afirma que foi penalizada duas vezes pelo mesmo fato — a suposta omissão de ISS —, configurando um "bis in idem" (dupla punição), já que a notificação fiscal e o auto de infração decorrem da mesma suposta irregularidade. • Multa confiscatória: O recorrente questiona a multa de 150%, alegando que a decisão do fisco ignora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 863, que fixa o limite de 75% para multas, exceto em casos de dolo, fraude ou reincidência comprovada. Ao final do recurso, a recorrente pede: • A reforma da decisão administrativa e a anulação integral da Notificação de ISSQN nº 140453/2024, do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 140452/2024 e dos Autos de Infração nº 140454/2024 e 140455/2024. • Caso o pedido principal não seja aceito, a clínica solicita a redução proporcional das penalidades. • Requer que o conselho analise todos os argumentos que foram omitidos na decisão da primeira instância, respeitando o devido processo legal, a legalidade tributária e os princípios e jurisprudências citados. 3. VOTO: A presente demanda versa sobre procedimento fiscal iniciado pela Auditoria Fiscal do Município contra a recorrente, onde aquela busca apurar eventual omissão deste no tocante ao recolhimento do tributo de ISSQN aos cofres do Município. Segundo colhe-se dos autos a recorrente deixou de apresentar à Auditoria Fiscal os documentos exigidos através das intimações nº 139533/2024, 139804/2024, 140240/2024. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 5 de 7 A alegação de que a clínica teve seu direito de defesa cerceado é insustentável. Conforme os autos, o fisco concedeu um prazo de 15 dias para a apresentação da documentação. Após o não atendimento, a clínica solicitou e obteve duas prorrogações, totalizando um período superior a 60 dias. A atitude da empresa, ao solicitar sucessivas prorrogações sem apresentar qualquer documentação, demonstra uma clara intenção de postergar a conclusão da fiscalização, em vez de colaborar com o processo. Analisando os argumentos apresentados pelo recorrente verifica-se a ausência de justificativa plausível para a não entrega dos documentos no prazo assinalado, e conforme colhese do Despacho nº 140428/2024, a recorrente teve mais de 60 dias para a apresentar a documentação e não o fez. Compete dizer que mesmo transcorrido o prazo, ainda que a destempo, a recorrente não apresentou a documentação exigida pelo fisco municipal. Portanto os autos de infração foram aplicados dentro do limite estabelecido na legislação municipal1. No tocante a Notificação Fiscal, esta se baseia em levantamento de movimentação financeira onde apontou para significativa discrepância entre a receita declarada e a movimentação financeira da empresa. A auditoria, agindo conforme sua competência legal, verificou que, para o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, os ingressos financeiros na conta da empresa totalizaram R$ 7.206.730,15, enquanto as receitas declaradas em Notas Fiscais de Serviço (NFS-e) foram de apenas R$ 1.069.774,93. Essa diferença substancial de valores, por si só, justifica a presunção fiscal de omissão de receita e a imposição das penalidades. Vale frisar que a recorrente deixou de apresentar defesa detalhada, expondo de forma clara a diferença dos valores movimentados e o valor declarado ao fisco municipal. 1 LC nº 20/2002 Art. 207 - Mediante intimação escrita, qualquer pessoa relacionada aos fatos tributários estará obrigada a prestar, à autoridade tributária, no prazo de 15 (quinze dias), todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades seus ou de terceiros. Art. 112 - Constitui infração a inobservância de qualquer preceito constante na legislação tributária, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades e medidas previstas na legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 152/2009) CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 6 de 7 A desídia da recorrente para com o fisco deixa claro sua desídia para prestar os devidos esclarecimentos ao fisco municipal. Em seu recurso a recorrente tenta invalidar o procedimento fiscal alegando a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório e que a fiscalização se baseou em "meras presunções e suposições" e que a recusa do terceiro pedido de prorrogação de prazo foi desproporcional. Contesta, ainda, a aplicação de multa confiscatória e o bis in idem, bem como a incompetência da autoridade fiscal. No entanto, a análise do caso revela que a responsabilidade pela falha na apresentação dos documentos é da própria clínica, e não do fisco. Outrossim, no tocante a movimentação financeira elevada, esta se deve, segundo a recorrente, a "transferências internas e operações financeiras corriqueiras", porém tais argumentos não se sustentam. O fisco solicitou repetidamente a documentação contábil para justificar a origem desses valores, mas a clínica nunca a apresentou. Em matéria tributária, a ausência de documentação comprobatória robusta é interpretada como a impossibilidade de justificar a origem lícita dos valores. O ônus de provar que a receita não é tributável é do contribuinte, e a clínica não cumpriu com essa obrigação. Portanto, a presunção de omissão de receita por parte do fisco é totalmente válida e legítima. No tocante a exclusão do Simples Nacional, a Auditoria Fiscal agiu estritamente dentro dos limites da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 29, incisos I a XII) ao excluir a clínica do regime do Simples Nacional. A omissão reiterada na emissão de documentos fiscais, comprovada pela discrepância entre a receita declarada e a movimentação financeira, configura um dos motivos previstos em lei para a exclusão do regime. A exclusão se mostra justa, pois a empresa se beneficiou de um regime tributário simplificado enquanto, por sua própria conduta, falhou em cumprir suas obrigações acessórias de forma consistente e transparente. Diante dos fatos expostos e pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao mesmo para manter a Notificação Fiscal nº 140453/2024, o Termo de Exclusão do Simples Nacional CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 7 de 7 nº 140452/2024 e os Autos de Infração nº 138743/2024 nº 140454/2024 e nº 140455/2024. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí (SC), 04 de setembro de 2025. DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Conselheiro Relator