EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEIÇÃO ATIVA. DISCUSSÃO
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PERDA DE OBJETO.
PRINCÍPIO DA FORMALIDADE MODERADA. INTERESSE DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
XX.XXX.XXX/XXXX-19
14.747,57
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RECURSO DE OFÍCIO: 921240/2025
PROCESSO ORIGEM: 197793/2025
MATÉRIA: ISS – sujeição ativa / perda de objeto da discussão
RECORRENTE: ICEPORT TERMINAL FRIGORÍFICO DE NAVEGANTES S/A
RECORRIDA: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
RELAT. ORIGINÁRIO: Cons. Guilherme Henrique Albino Costa
RELATOR DIVERGENTE: Cons. Ivan Carlos dos Santos
VALOR DISCUTIDO: R$ R$ 14.747,57
RELATÓRIO
Aproveito do relatório elaborado pelo ilustre relator originário, reproduzindo-o na íntegra:
“Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 56 da Lei n. 5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 141865/2025, proferida pela Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu o pedido de cancelamento de ISS retido, no valor original de R$ 14.747,57, lançado contra a empresa recorrida.
Em 12 de maio de 2025, a recorrida solicitou o cancelamento do Protesto n. 255894, sob o argumento de que o débito em questão decorre de Notas Fiscais emitidas com informação equivocada pelo prestador.
De acordo com a narrativa, algumas Notas referem-se a serviços de transporte intramunicipal, executados no Município de Navegantes/SC, enquanto outras dizem respeito a serviços de transporte intermunicipal, realizados de Itajaí/SC para Navegantes/SC e vice-versa, razão pela qual o imposto devido é o ICMS.
No dia 29 de maio de 2025, foi encaminhada para a Auditoria Fiscal do Município a Comunicação Interna n. 151/2025 – PGM/EF, da Procuradoria Geral do Município – Procuradoria Fiscal, comunicando o protocolo da Ação
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Judicial n. 5013631-07.2025.8.24.0033 e solicitando
informações para a elaboração de defesa.
Em 02 de junho de 2025, a Auditoria Fiscal
esclareceu:
Prezado (a),
Com os cordiais cumprimentos, em resposta à C.I. N°.
N°. N°. 151/2025 - PGM-FIS, venho por meio deste
prestar as informações relacionadas aos débitos de
ISS Retido do contribuinte CNPJ 05.907.238/0001-19 –
Iceport Terminal Frigorifico de Navegantes S/A.
Não há ação fiscal relacionada a este crédito
tributário. O crédito foi constituído através das
informações constantes nas notas fiscais de serviço
eletrônica, anexas ao SIPE, e pela ratificação tácita
do tomador do serviço, nos termos do art. 6o do
Decreto Municipal 10.398/2014.
Para o subitem 16.02, o serviço considera-se
prestado, e o imposto devido no Município onde foi
executado o transporte e todas as NFS-e declararam o
Município de Itajaí como local de prestação dos
serviços.
Havia duas cobranças indevidas, oriundas de notas
fiscais canceladas, as quais foram analisadas de
ofício através do Processo Administrativo
(282759/2025) e foram canceladas.
O contribuinte protocolou um requerimento na data de
12/05/2025, processo administrativo 921240/2025,
solicitando o cancelamento da cobrança, contudo ainda
não houve a análise por parte da Administração
Tributária.
Dias depois (em 11 de junho de 2025), foi deferido
o pleito administrativo da recorrida.
É o relato essencial.”
FUNDAMENTAÇÃO
Em que pese o bem fundamentado voto e, a meu ver,
de conclusão acertada do nobre relator, apenas por questões
complementares atinentes à discussão, divirjo do seu voto.
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Embora, por analogia ao art. 38, § único, da LEF (Lei Federal 6.830/1980), a propositura de discussão judicial presuma a desistência da discussão administrativa interposta, uma vez que a decisão da esfera judicial prevalecerá sobre a decisão administrativa, tal presunção não pode ser tomada de forma absoluta. E, no caso em apreço, a apreciação administrativa da lide trouxe evidente benefício à parte porquanto reconhecida a procedência do seu pedido desde logo, evitando real embate judicial, o que objetivamente é observado na resposta imediata da Fazenda Municipal ao reconhecer a procedência do pedido judicial.
Ademais, também não se pode tomar como absoluta a conclusão de que a desistência da parte importe em necessária perda de objeto da discussão. A Lei Municipal 5.326/2009 assim determina:
Art. 9º Ao interessado é facultado desistir total ou parcialmente do pedido formulado.
§ 1º A desistência não invalida os atos praticados anteriormente, nem impede a autoridade administrativa de, no interesse da administração tributária, apreciar matéria de fato.
Vê-se, havendo interesse da Fazenda Municipal, não há impedimento de que se proceda à apreciação do mérito. Esse “não impedimento”, em verdade, se traduz como obrigação quando houver o interesse da administração tributária, o que se verifica no caso. Explica-se: o órgão de representação judicial do município se posicionou desde logo pelo reconhecimento da razão da empresa e, caso tenha a questão resolvida antecipadamente de forma administrativa, torna possível o afastamento da condenação da Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ainda, observa-se que, apesar de o voto originário manifestar-se pela perda de objeto da discussão, na prática,
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adentrou o mérito discutido, deixando claro a procedência da decisão a quo.
Logo, a não apreciação do mérito por este colegiado mostrar-se-ia privilegiar a rigidez da norma (e neste caso nem norma há, apenas analogia a outra norma) em detrimento à previsão expressa da lei municipal e ao princípio da formalidade moderada, que rege o contencioso administrativo. Se, por um lado a apreciação do mérito não traria prejuízo ou inconformidade a qualquer das partes, já que atende o anseio de ambas, deixar de apreciar o pedido traria evidente prejuízo à Fazenda Municipal sem qualquer ganho à outra parte interessada.
Isto posto, voto pela apreciação do mérito e pela manutenção integral da decisão de primeira instância, pelos seus próprios fundamentos.
VOTO
Ante todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do Recurso de Ofício e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais.
É o voto.
Itajaí, 21 de agosto de 2025.
IVAN CARLOS DOS SANTOS
Conselheiro Relator divergente