46527/2024
201340/2024
Município de Itajaí
Andreza Patrícia Vieira dos Santos
ISSQN
EMENTA - TRIBUTÁRIO. ISSQN. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
XX.XXX.XXX/XXXX-54
7.422,25
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 | P á g i n a Processo: 201340-2024 Espécie: Recurso de Ofício Recorrente: Município de Itajaí Recorrido: Capital Realty Infra-Estrutura Logística Ltda. Relatora: Andreza Patrícia Vieira dos Santos EMENTA - TRIBUTÁRIO. ISSQN. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. 1. Pedido de restituição de ISSQN pago indevidamente, em virtude de nota fiscal de serviços cancelada. 2. Comprovação documental, por meio de emissão de nota fiscal substituindo a cancelada, evidenciando a duplicidade de pagamento e o ônus suportado duas vezes pelo contribuinte. 3. Decisão administrativa determinando a restituição do valor pago em duplicidade. 4. Ausência de elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida. 5. Recurso de ofício conhecido e não provido. Decisão de primeira instância mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Ofício nº 201340/2024, o Conselho Municipal de Contribuintes – COMDECON, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão administrativa que: • o reconhecimento do pagamento indevido do ISSQN, no valor de R$ 7.422,25, referente à NFS-e nº 85 (emitida em 13/11/2024) substituída pela NFS-e nº 86 (emitida em 10/12/2024), pago em duplicidade; • a restituição do referido valor será paga em conta corrente informada no processo no em nome da recorrida. ACORDAM os Conselheiros do COMDECON, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão administrativa por seus próprios fundamentos. Itajaí/SC, 05 de agosto de 2025. JOÃO CARLOS DOS SANTOS Presidente ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS Conselheira Relatora