7764/2023
43396/2025
ROGÉRIO TEOTÔNIO DA SILVA
Andreza Patrícia Vieira dos Santos
ITBI
EMENTA - TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DE MERCADO. ARBITRAMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO DE AMOSTRA INADEQUADA PELO FISCO. AFASTAMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
XXX.XXX.X09-44
6.835,20
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 | P á g i n a Recurso: 43396-2025 Espécie: Recurso Voluntário Recorrente: Rogerio Teotônio da Silva Recorrido: Município de Itajaí Relatora: Andreza Patrícia Vieira dos Santos EMENTA - TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DE MERCADO. ARBITRAMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO DE AMOSTRA INADEQUADA PELO FISCO. AFASTAMENTO DA NOTIFICAÇÃO. 1. O art. 150, I, da Constituição Federal assegura o princípio da legalidade tributária, impondo que a apuração do tributo observe critérios objetivos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1113, firmou a tese de que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal de mercado do imóvel, não se confundindo com o valor venal utilizado para fins de IPTU. 3. Constatado que o contribuinte declarou valor superior ao valor estimado para fins de IPTU e que apresentou prova técnica idônea, deve-se prestigiar a presunção de boa-fé de sua declaração. 4. O arbitramento fiscal baseado em amostra única e em metodologia não prevista em lei, além de contrariar normas técnicas da ABNT NBR 14.653-2, mostra-se inadequado e inválido para majorar a base de cálculo. 5. Recurso voluntário conhecido e provido. Notificação fiscal de ITBI cancelada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Voluntário nº 43396/2025, interposto por Rogerio Teotônio da Silva contra decisão da Primeira Instância Administrativa que manteve a Notificação Fiscal de ITBI nº 3186/2018-2023, o Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, por unanimidade, e com a ausência do Conselheiro Cesar Rodrigo Zeferino, decidiu CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, para CANCELAR a referida Notificação Fiscal, nos termos do voto da Relatora. Itajaí/SC, 16 de setembro de 2025. JOÃO CARLOS DOS SANTOS Presidente ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS Conselheira Relatora