EMENTA - TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DE MERCADO. ARBITRAMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO DE AMOSTRA INADEQUADA PELO FISCO. AFASTAMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
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1 | P á g i n a
Recurso: 43396-2025 Espécie: Recurso Voluntário Recorrente: Rogerio Teotônio da Silva Recorrido: Município de Itajaí Relatora: Andreza Patrícia Vieira dos Santos
EMENTA - TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DE MERCADO. ARBITRAMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO DE AMOSTRA INADEQUADA PELO FISCO. AFASTAMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
1. O art. 150, I, da Constituição Federal assegura o princípio da legalidade tributária, impondo que a apuração do tributo observe critérios objetivos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1113, firmou a tese de que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal de mercado do imóvel, não se confundindo com o valor venal utilizado para fins de IPTU.
3. Constatado que o contribuinte declarou valor superior ao valor estimado para fins de IPTU e que apresentou prova técnica idônea, deve-se prestigiar a presunção de boa-fé de sua declaração.
4. O arbitramento fiscal baseado em amostra única e em metodologia não prevista em lei, além de contrariar normas técnicas da ABNT NBR 14.653-2, mostra-se inadequado e inválido para majorar a base de cálculo.
5. Recurso voluntário conhecido e provido. Notificação fiscal de ITBI cancelada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Voluntário nº 43396/2025, interposto por Rogerio Teotônio da Silva contra decisão da Primeira Instância Administrativa que manteve a Notificação Fiscal de ITBI nº 3186/2018-2023, o Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, por unanimidade, e com a ausência do Conselheiro Cesar Rodrigo Zeferino, decidiu CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, para CANCELAR a referida Notificação Fiscal, nos termos do voto da Relatora.
Itajaí/SC, 16 de setembro de 2025.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente
ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS
Conselheira Relatora