TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO. ARBITRAMENTO FUNDAMENTADO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-63
255.474,12
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PROCESSO: 1380013/2023, 1380014/2023, 1380015/2023, 1380016/2023, 1380017/2023, 1410022/2023, 1410023/2023, 1410033/2023, 1410035/2023, 1410037/2023, 1410038/2023, 1410039/2023, 1420024/2023
ESPÉCIE: Recurso voluntário
RECORRENTE: J Marcani Administradora de Bens Ltda
RECORRIDA: Fazenda Municipal
RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior
OBJETO: ITBI – Base de cálculo – Divergência - Desconsideração do valor venal atribuído pela contribuinte – Arbitramento - Impugnação de lançamento tributário
Valor discutido: R$ 103.117,11 – valor atualizado entre os anos de 2016 e 2017
RELATÓRIO:
O presente recurso versa sobre pedido de cancelamento das seguintes notificações fiscais:
processo
1380013/2023
1380014/2023
1380015/2023
1380016/2023
1380017/2023
Not. Fiscal
1518/2015
1517/2015
1516/2015
1520/2015
1519/2015
Cadastro municipal
807130
807129
807128
807132
807131
matrícula
41690
41689
41.688
41692
41691
Valor
Declarado
40.000,00
40.000,00
40.000
40.000,00
40.000,00
Valor arbitrado
253.354,00
253.354,00
249.709,65
199.526,86
245.000,00
Área m²
80,43
80,43
67,99
64,80
77,78
Valor m²
3.149,99
3.149,99
3.011,00
3.150,00
3.149,91
Imp. devido
7.076,67
7.076,67
5.334,18
5.311,82
6.776,38
processo
1410022/2023
1410023/2023
1410033/2023
1410035/2023
1410037/2023
Not. Fiscal
1510/2015
1509/2015
1515/2015
1514/2023
1513/2015
Cadastro
municipal
807108
807082
807122
807121
807120
matrícula
41668
41642
41.682
41.681
41.680
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Valor
Declarado
70.000,00
83.268,84
70.000,00
70.000,00
70.000,00
Valor arbitrado
270.711,00
269.419,50
246.837,19
244.535,50
252.882,00
Área m²
85,94
85,53
85,13
77,63
80,28
Valor m²
3.150,00
3.150,00
3.150,00
3.150,00
3.150,00
Imp. devido
3.315,57
6.665,61
6.109,32
5.262,58
5.560,42
processo
1410038/2023
1410039/2023
1420024/2023
Not. Fiscal
1512/2015
1508/2015
1511/2015
Cadastro
municipal
807119
807118
756
matrícula
41.679
41678
14.966
Valor
Declarado
70.000,00
70.000,00
116.595,86
Valor arbitrado
253.354,50
270.711,00
1.013.533,10
Área m²
80,43
85,94
181
Valor m²
3.150,00
3.150,00
5.599,63
Imp. devido
5.577,65
6.200,40
27.021,18
A recorrente apresentou recurso a este Conselho e virtude da negativa de provimento de suas impugnações frente a Órgão Julgador de Processos Fiscais – OJPF.
A recorrente alega que o arbitramento feito pela Auditoria fiscal é injusto, visto que foi informado o valor do negócio jurídico e recolhido o imposto, sendo este aceito pelo ente público municipal, não podendo, em ato posterior, a Auditoria Fiscal arbitrar um valor diferente do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ainda, a recorrente alegou que as notificações fiscais são nulas, visto que praticado por agente sem competência para atribuir a base de cálculo, uma vez que somente corretores de imóveis e engenheiros podem avaliar bens imóveis e atribuir-lhes valor de mercado.
Apresentou laudos de avaliação de corretor de imóveis e de engenheiro a fim de ratificar sua defesa, e, com isso, comprovando que o valor informado no ato de recolhimento do imposto correspondia ao valor venal do bem.
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Em seu requerimento final a recorrente pede a anulação das notificações fiscais.
É o relato do necessário.
DO VOTO:
Inicialmente compete dizer que não se pode aplicar no presente processo as regras entabuladas na LCM nº 308/2017, haja vista o fato gerador do lançamento do ITBI ter ocorrido em 2015, a passo que a referida LCM entrou em vigor somente em 14/07/2017.
Assim, devemos observar a legislação vigente à época do fato gerador, e não aquela vigente na data da notificação fiscal.
Outrossim, compete dizer que, no Município de Itajaí, o lançamento do ITBI ocorre por homologação, e não por declaração.
No lançamento por homologação compete ao contribuinte declarar o valor da transação e efetuar o recolhimento da quantia correspondente. Nessa natureza de lançamento, não há intervenção do Fisco no momento da apuração do imposto, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. O município homologa ou não o lançamento feito pelo contribuinte.
O município apenas poderá interceder para fixar valor diverso daquele tido no instrumento privado como base de cálculo se comprovar que naquela transação os valores consignados não refletem a realidade, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Vale ainda dizer que a obrigação tributária nasce com o fato gerador e não com o lançamento fiscal, uma vez que este trata-se de mero ato administrativo vinculado, emanado por servidor competente, ao passo que aquela trata-se relação jurídica entre o sujeito passivo tributário (contribuinte ou responsável) e o sujeito ativo tributário (Fisco).
À época da emissão da guia e do recolhimento do imposto, podemos afirmar não houve qualquer intervenção do fisco no ato, mas sim o mero cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 213/2012.
A Auditoria Fiscal, ao analisar a guia de recolhimento e os documentos apresentados pela recorrente e, comparando com
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a base de dados existente na Secretaria Municipal de Fazenda, desconsiderou a base de cálculo apresentada pela recorrida e arbitrou novo valor, uma vez que o valor apresentado pela contribuinte para o recolhimento do ITBI não condizia com o valor praticados no mercado imobiliário.
Tal fato inclusive pode ser evidenciado através de amostras apresentadas pelo Fisco Municipal onde imóveis semelhantes (salas comerciais), dentro do mesmo empreendimento, foram negociados por valor bem superiores aqueles apresentados pela recorrente.
Vale salientar que o Auditor Fiscal não precisa ter qualificação de engenheiro ou corretor de imóveis, haja vista o mesmo não efetuar a avaliação de imóveis, mas levantamento de dados para corroborar a declaração feita pelo contribuinte, ou para refutar a declaração e fixar nova base de imposto em comento (ITBI).
Importante dizer que os atos praticados por qualquer servidor público têm presunção de legalidade, visto que seus atos são executados em nome do estado, e por conseguinte estão pautados em prévia lei.
Para maior clareza da assertiva feita acima, oportuno trazer à baila as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro1, vejamos:
Em se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 20a Edição, São Paulo: Atlas, 2007, p.182/183.
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Diversos são os fundamentos que os autores indicam para justificar esse atributo do ato administrativo:
1. o procedimento e as formalidades que precedem a sua edição, os quais constituem garantia de observância da lei;
2. o fato de ser uma das formas de expressão da soberania do Estado, de modo que a autoridade que pratica o ato o faz com o consentimento de todos;
3. a necessidade de assegurar celeridade no cumprimento dos atos administrativos, já que eles têm por fim atender ao interesse público, sempre predominante sobre o particular;
4. o controle a que se sujeita o ato, quer pela própria Administração, quer pelos demais Poderes do Estado, sempre com a finalidade de garantir a legalidade;
5. a sujeição da Administração ao princípio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados de conformidade com a lei, já que cabe ao poder público a sua tutela.
Nas palavras de Cassagne (s/d:327-328), “a presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo que encontra seu fundamento na presunção de validade que
acompanha todos os atos estatais, princípio em que se baseia, por sua vez, o dever do administrado de cumprir o ato administrativo”.
Acrescenta que, se não existisse esse princípio, toda a atividade administrativa seria diretamente questionável, obstaculizando o cumprimento dos fins públicos, ao antepor um interesse individual de natureza privada ao interesse coletivo ou social, em definitivo, o interesse público.
Na realidade, essa prerrogativa, como todas as demais dos órgãos estatais, são inerentes à idéia de “poder” como um dos elementos integrantes do conceito de Estado, e sem o qual este não assumiria
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a sua posição de supremacia sobre o particular.
No tocante aos laudos de avaliação apresentados nos autos, entendo que tais documentos não ajudam a recorrente em seu pleito.
Compulsando os laudos apresentados pelos engenheiros Tiago Elias e Deleon Rischard Duwe, assim como o laudo confeccionado pelo corretor João Batista Martins, não trazem pesquisa de mercado informando valores de imóveis paradigmas para compor o valor de mercado dos imóveis da recorrente, restringindo os laudos dos profissionais da área de engenharia segundo formula de cálculo usando a tabela do SINDUSCON-SC onde alcançaram o valor de mercado por metro quadrado de R$ 1.642,42, e o laudo apresentado pelo corretor de imóveis dispõe o seguinte:
Portanto, o cálculo apresentado pelos engenheiros leva em conta o metro construído, sem levar em conta o terreno e área onde está situado o imóvel.
Já a avaliação do corretor de imóvel, Sr. João Batista Martins, leva em conta a situação a instabilidade econômica vivenciada em período jamais visto, pelos brasileiros, informamos que a Sala acima evidenciada [...] Dentro deste parâmetro, o valor venal permanece na importância de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Já o laudo de avaliação apresentado pelo Engenheiro Claudio Eduardo Bestetti Filho apresenta várias amostras de mercado para compor o preço médio do metro quadrado da avalição imobiliária.
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Observa-se nas amostras apresentadas que a maioria não são da mesma rua onde se encontram situados todos imóveis da recorrente e que são objeto da ação fiscal, exceto uma: a amostra 4, que está situada no mesmo empreendimento que 13 imóveis da recorrente, ou seja, rua Samuel Heusi, 190, Centro, em Itajaí.
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Ao comparar o valor da amostra 4 (R$ 4.725,00m²) com a média encontrada pelo Engenheiro Claudio Eduardo Bestetti Filho (R$ 3.562,28m²), percebe-se considerável diminuição de valor, visto que várias amostras utilizadas não guardavam relação com os imóveis objetos da ação fiscal.
Por outro lado, ao comparar a média do engenheiro Claudio Eduardo Bestetti Filho (R$ 3.562,28/m²) com a média fixada
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pela Auditoria Fiscal para as salas comerciais da recorrente (R$ 3.150,00/m²), verifica-se que a base de cálculo fixada atende aos preceitos do art. 52 da LC nº 20/2002.
Assim, conclui-se a Auditoria Fiscal do Município buscou pesquisar, e comparar valores, no mercado imobiliário de imóveis situados dentro do próprio empreendimento da recorrente, trazendo, por conseguinte, maior precisão acerca do valor de mercado praticado para os imóveis naquele edifício.
No tocante ao imóvel Prédio Comercial com 181m² de área construída e terreno área com 267m², sito na Rua Samuel Heusi, nº 257, Centro, em Itajaí, valor por metro quadrado ficou em R$ 5.599,63, sendo a base de cálculo fixada seguinte forma, vejamos:
Vale salientar que não compete a este conselho definir qual o método, e/ou parâmetro, que deve utilizado pela Autoria Fiscal para desconsiderar a base de cálculo apresentada pelo contribuinte, e consequentemente fixar nova base de cálculo, pois como dito alhures, o ato praticado por servidor público goza de presunção de legalidade.
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E ainda, compulsando a impugnação e recurso interpostos pela recorrente nos autos nº 1420024/2023, constatamos que a mesma apresentou os mesmos argumentos que nos demais recursos.
Importante dizer que nenhuma prova foi apresentada pela recorrente no processo nº 1420024/2023 para contrapor a base de cálculo fixada pela Auditoria Fiscal, deixando, por conseguinte, de observar o contido no art. 562 da LC nº 20/2002.
Acerca de tema, oportuno trazer à baila a decisão proferida pelo Desembargador Luiz Fernando Boller nos autos nº 5001095-66.2022.8.24.0033:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ITBI-IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 18/01/2022, CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 18.389,94. OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE LANÇAMENTO DO ITBI CONSUBSTANCIADO NA NOTIFICAÇÃO N. 3.817/2018-2021, SOBRE OS IMÓVEIS OBJETO DAS MATRÍCULAS N. 58.627, N. 58.858 E N. 58.859 DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAJAÍ. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. DEFENDIDA LEGALIDADE DA EXAÇÃO. CONJECTURA RACIONAL. PEDITÓRIO PLAUSÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE INSTAURADO PELA AUTORIDADE FISCAL, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20/2002; NA LEI COMPLEMENTAR N. 308/2017, E NO CTN (LEI N. 5.172 DE 25/11/1966). EFETIVADA REVISÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO LANÇAMENTO CONFORME OS DITAMES DO TEMA 1.113 DO STJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO COMPARATIVO PREVISTO NA REGRA NBR 14653-2 DA ABNT-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. CARÊNCIA DE PROVA ACERCA DE
2 Art. 56 - O contribuinte poderá impugnar o valor fixado como base de cálculo do imposto, mediante petição endereçada à repartição municipal que tiver efetuado o cálculo, devidamente instruída com laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
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EVENTUAL EXCESSO NO ARBITRAMENTO REALIZADO PELO FISCO MUNICIPAL. PRECEDENTES. "Tributário. ITBI. Base de cálculo. Valor venal declarado pelo contribuinte. Presunção de veracidade. Possibilidade de arbitramento pelo Fisco nas hipóteses em que a importância declarada seja nitidamente inferior ao valor de mercado. Tema n. 1.113 do STJ. Requerente que não comprovou de plano eventual excesso ou desproporcionalidade no arbitramento realizado pela municipalidade. Ônus da demandante. Recurso provido" (TJSC, Apelação Cíve [...] (Apelação / Remessa Necessária Processo: 5001095-66.2022.8.24.0033, Relator: Luiz Fernando Boller, Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público, Julgado em: 09/04/2024
Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no sentido de CONHECER dos recursos voluntários, e no mérito NEGAR PROVIMENTO aos mesmos, nos termos do relatório, mantendo a decisão de primeira instância.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 11 de março de 2025.
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Conselheiro Relator