267/2022
5548/2023
Dall Construções Ltda
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI. EM ORGÃO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTACIA MANTIDO TERMO DE ARBITRAMENTO. INSURGENCIA AO CONSELHO MUNICIPAL DO CONTRIBUINTE. INSUBSISTENTE. RAZÕES REMISSIVAS A INICIAL. USO GENÉRICO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO GENÉRICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ATACADA. DECLARAÇÃO DE VOTO QUE DESTACA ALÉM DA FALTA DE DIALETICIDADE A INOVAÇÃO EM RECURSO. CARENCIA DE REQUISITOS DE ESSENCIA OBJETIVA
XX.XXX.XXX/XXXX-36
405.643,45
PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 1 RECURSO: 5548-23-ITJ-REC PROCESSO: 267/2022 268/2022 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: DALL CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: CANCELAMENTO DE AÇÃO FISCAL - ISSQN E AUTO DE INFRAÇÃO Da Tempestividade Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por este conselho. DO RELATÓRIO Senhores conselheiros, os autos que ascendem a este conselho, por meio de recurso administrativo, tem como escopo, termo de arbitramento nº 129458/2021 e Auto de Infração 130588/2021, que versam, sobre revisão e arbitramento do ISSQN, de construção civil, bem como, multa de 30% sobre o valor, por conta de não entrega de documentação hábil a auxiliar a construção dos valores corretos de impostos sobre serviço. A contribuinte finalizou obra de empreendimento multifamiliar, no endereço Rua José Luiz Marcelino, 300, no bairro Murta, nesta comarca, representada pelo empreendimento Rio D’Ouro. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 Com a tentativa de regularização da obra, e por conseguinte, o pedido de Habite-se, o fisco veio a requerer, a fim de aplicação de base de cálculo para realização de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. Os documentos que foram requeridos, são colacionados aqui: Dentro do prazo estipulado, ou seja 15 dias, não fora entregue tais documentos, somente o fazendo, após receber o termo de arbitramento e auto de infração, ou seja, de forma intempestiva. Com o recebimento dos documentos que ora são debatidos, a contribuinte protocolizou, de forma tempestiva, impugnação ao OJPF, insurgindo-se contra as razões que são elencadas nos autos, perpassando por:  Inconstitucionalidade da cobrança de ISS, tendo o CUB como índice básico, levando em consideração o ano de 2021, como base de término da obra;  Inobservância de notas de outras fases da obra, que datavam de anos anteriores;  O atraso na entrega dos documentos, não e deu por má-fé;  Todos os documentos, ainda que de forma intempestiva, foram entregues ao Município; PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 3  Exação do fisco na cobrança dos impostos, não levando em consideração que a empresa conta com mão de obra própria, entre outras. Há ainda uma série de pedidos alternativos, ao qual, o órgão de primeira instancia, ponderou, e, enviou, em forma de diligencia, ao departamento de auditoria fiscal, aos auspícios do auditor Maurício. A auditoria fiscal, reviu o processo, e de forma parcial, levou em consideração alguns documentos, bem como razões do contribuinte, revisão esta que deu azo ao OJPF, em decidir dar provimento parcial ao pedido, mantendo o auto de infração incólume, em sua aplicação, e revendo os valores de ISSQN, com a juntada de documentos e razões da impugnação. Assim, a impugnação foi conhecida e provida em parte, mantendo o auto de infração incólume, em sua aplicação, e revisão o termo de arbitramento, com base na diligencia requerida pelo OJPF. A contribuinte, Irresignada, protocolizou recurso a este conselho, em forma de mesma peça, sem em qualquer ponto, observar a decisão de primeira instancia no que diz respeito ao seu teor. Levou-se em conta apenas o resultado. É o relatório. DO MÉRITO E SUA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DO RECURSO Em observância ao recurso apresentado pela parte, a esse conselho, destaca-se a falta de condições de estilo para recepção da peça combativa. Como se apresenta o recurso, o mesmo é genérico e caminha de forma tênue PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 4 a uma certa linha de desinteresse. Apesar do processo tributário marchar sob a égide do Informalismo, tal feita não tem significância absoluta, e, entendo que há um formalismo mínimo, a ponto de saber pela entidade recorrida, bem como as autoridades julgadoras, de forma específica e profunda, as razões do recorrente Até a presente data, não se vislumbra no memorial da recorrente, condizente com os reflexos da decisão de segunda instancia que traz modificações aos documentos iniciais debatidos, o que de fato pretende, bem como, a quais pontos da decisão vem atacar, como se tivesse ignorado toda a decisão daquele órgão. Tanto que, como se pode notar em decisão, o pedido do mesmo é parcialmente conhecido, no que tange a rever o ato de arbitramento. O recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo princípio da dialeticidade, pelo menos ao que tange a dar lastro e um norte ao que pretende, enquanto requisito formal genérico dos recursos. As razões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de fato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, devendo haver a observância dos princípios da concentração, da eventualidade e do duplo grau de jurisdição. A petição trazida aos autos, por ocasião deste conselho, é ipsis literis a impugnação, não havendo sequer, modificações, sendo protocolizada a mesma peça que se torna ao ser recebida em segunda instancia, como peça sem lastro recursal. Não há dúvidas que se trata de um recurso genérico que traz em seu bojo razões remissivas a inicial, não havendo em qualquer ponto, ataque a decisão de primeira instancia, o que resta como um pedido vazio por carência PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 5 no recurso, ou seja, sua inépcia, pois fora protocolizada a mesma peça aos autos. O formalismo moderado no processo administrativo, significa que, embora o processo não exija um grau de rigor como um processo judicial, devese garantir um grau adequado de formalidade para assegurar a certeza, a segurança e o respeito aos direitos dos administrados. O recurso deve ser entendido como remédio contra a decisão que deverá ser recorrida, e não simplesmente dos fatos que a parte defende, portanto, as razões devem atacar o decisium, não somente ratificar a redação petitória. Assim, se nota que o recurso da parte carece de requisito objetivo, no que tange sua regularidade formal. Como regra, há a interposição do recurso por petição escrita, acompanhada das razões recursais. Na petição, há a fundamentação do recurso, justificando-se os motivos pelos quais a parte entende que a decisão está equivocada e que, por isso, deve ser reformada/anulada. Em decisão levada a este conselho, na gestão 2021/2022, decidiu-se sobre a aplicação do princípio da dialeticidade no recurso nº 3550029/2020, onde figuravam as partes Júlio César Fernandes Trans ME x Fazenda Pública Municipal, com julgamento no dia 10 de fevereiro de 2022, vejamos: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO FISCALIZATÓRIO. NOTIFICAÇÕES E AUTO DE INFRAÇÕES. IMPUGNAÇÃO. DÉBITO FISCAL. INSURGENCIA AO CONSELHO MUNICIPALDO CONTRIBUINTE INSUBSISTENTE. RAZÕES REMISSIVAS. RECURSO GENÉRICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ATACADA. CARENCIA DE REQUISITOS DE ESSENCIA OBJETIVA Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário NÃO CONHECIDO. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 6 INÉPCIA DO RECURSO: Em observância ao recurso apresentado pela parte, a esse conselho, destaca-se a falta de condições de estio para recepção da peça combativa. Como já mencionado em relatório, o recurso é genérico e caminha de forma tênue entre inovação de pedidos e a falta de análise da decisão de primeira instância, carecendo-lhe de profundidade e causa de pedir. Ao recurso, falta-lhe as condições objetivas formais em sua essência e portanto, impossível seu conhecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro MARNEI LUCHTENBERG, na conformidade do julgamento, sendo impedido o conselheiro MARCELO, e por unanimidade, não conhecer do Recurso voluntário, mantendo a decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para as providencias necessárias à cobrança do crédito tributário. Itajaí (SC), 10 de fevereiro de 2022 WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator MARNEI LUCHTENBERG Presidente A esse conselheiro, é claro a insuficiência de requisito para oferecimento de recurso, tendo o recorrente, muito mais preocupação em reapresentar a mesma peça, a despeito de combater a decisão do OJPF. Vale destacar aqui que, o recurso é assinado por procurador, devidamente inscrito PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 7 na OAB, e que, presume-se entendimento de formalidades mínimas a apresentação de recurso ou memoriais diversos. Portanto, recurso à míngua do pressuposto formal e dos requisitos objetivos aos quais se fazem de estilo. DO VOTO Por todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de DALL CONSTRUÇÕES LTDA, por estar carente em seu requisito objetivo, por pressuposto formal, nas condições de estilo, inépcia recursal, mantendo-se integralmente A decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para as providencias necessárias à cobrança do crédito tributário. É o voto que apresento aos demais conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. Itajaí (SC), 10 de JUNHO de 2025. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator