5618/2023
9195/2023
CARLAILE LUIZ TAGLIARI
Guilherme Henrique Albino Costa
ITBI
EMENTA: ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MESMO CONDOMÍNIO COLOCADOS À VENDA. ALEGAÇÃO DE GENERALIDADE E AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES EFETIVAMENTE REALIZADAS EM UNIDADES SEMELHANTES DO MESMO EDIFÍCIO, POR VALORES PRÓXIMOS AO ARBITRADO, QUE RECHAÇA A TESE. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE PARA FUNDAMENTAR PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÕES E INCONSISTÊNCIAS QUE DESCREDIBILIZAM O DOCUMENTO E IMPEDEM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
XXX.XXX.X50-68
58.737,68
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 10 RECURSO VOLUNTÁRIO: 9195-23-ITJ-REC PROCESSO: 5618-23-ITJ-REC RECORRENTE: CARLAILE LUIZ TAGLIARI RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA ASSUNTO: LANÇAMENTO DE OFÍCIO - ITBI VALOR DISCUTIDO: R$ 40.610,21 (SEM ATUALIZAÇÃO) I. DO RELATÓRIO CARLAILE LUIZ TAGLIARI interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em face da decisão 232/2023 proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, que rejeitou a impugnação oferecida e manteve a notificação fiscal n. 135650/2023, relativa ao ITBI gerado por conta da transmissão dos imóveis de matrículas 54.362, 54.067 e 54.181, do 1º ORI de Itajaí/SC, correspondentes ao apartamento n. 703 e vagas de garagem n. 08 (simples) e n. 127 (dupla), do Edifício Estação das Flores – Reserva Aroeira do Condomínio Brava Beach Eco Residente, Resort e Hotelaria Residencial II. Por intermédio da notificação, a Auditoria Fiscal arbitrou valor venal diverso daquele em relação ao qual o imposto havia sido recolhido. Devidamente notificado, o recorrente discordou dos valores arbitrados e pleiteou que fosse declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que o órgão julgador interpretou como sendo também um pedido de cancelamento do crédito). Rechaçada a pretensão pela autoridade julgadora, o recorrente interpôs recurso voluntário a este Conselho sustentando os seguintes argumentos: 1) Que o art. 9º da LCM n. 213/2012, que foi citado na decisão, vai de encontro ao tema 1113 do STJ e deve ser desconsiderado; 2) Que a autoridade fazendária não observou as teses firmadas no tema repetitivo, pois a base de cálculo do ITBI corresponde ao preço efetivo de compra e venda dos imóveis e não à simples oferta destes; CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 10 3) Que a autoridade fiscal fez uso de anúncios de internet para aferir a base de cálculo do ITBI, em flagrante ilegalidade, inclusive porque tratam de propostas genéricas de negócios que nem sequer foram concretizados; 4) Que a LCM n. 308/2017 estabeleceu critérios para o arbitramento da base de cálculo do imposto, mormente quanto à utilização das normas da ABNT NBR 14653-2; 5) Que os dados de oferta não são contemporâneos à data do fato gerador, bem como não foram confrontados com dados de transações realizadas ou com informações das partes envolvidas. Na ocasião, formulou pedido subsidiário para que seja utilizado o valor de R$ 1.646.309,72 como base de cálculo, tendo em vista o laudo de avaliação mercadológica acostado à peça recursal como contraprova. Por despacho do Conselheiro Maicon Rodrigues, relator inicial do recurso, o processo foi remetido à Auditoria Fiscal para que, querendo, exarasse manifestação acerca do laudo de avaliação juntado. Apresentado parecer pela Auditoria, o recorrente se manifestou e os autos retornaram para inclusão do feito em pauta de julgamento. Por motivos de organização interna e readequação de pauta, a relatoria do recurso foi novamente sorteada e coube à minha pessoa o exercício do encargo. É o relato essencial. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA GUIA DE ITBI EXPEDIDA COM BASE NO VALOR DECLARADO PELO RECORRENTE Em 11/03/2022, o recorrente solicitou ao Município de Itajaí a expedição de guia de recolhimento de ITBI referente à aquisição dos imóveis de matrícula n. 54.362, 54.067 e 54.181, do 1º ORI da comarca. Na oportunidade, embora tivesse informado que os valores pactuados eram R$ 700.000,00 (apto 703), R$ 60.000,00 (vaga 08) e R$ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 10 60.000,00 (vaga 127), declarou que os valores venais seriam R$ 1.126.238,81, R$ 68.268,30 e R$ 136.536,80, respectivamente: Portanto, ao contrário do que torna a sustentar, o valor de R$ 1.331.043,91 foi indicado pelo próprio recorrente, e não pela municipalidade. Conforme bem pontuado na decisão, o art. 9º da LCM n. 213/2012 sem sequer foi aplicado, não havendo que se falar em “novo” arbitramento ou mudança nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa. II.II. DA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1113 DO STJ EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Segundo a Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 10 sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Assim como o art. 38 do Código Tributário Nacional, o art. 51 do Código Tributário Municipal prevê que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, e o art. 52, por sua vez, estabelece: Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular. (grifou-se) Por conseguinte, se o valor venal do bem é maior que o valor pactuado no negócio jurídico, deve prevalecer o valor venal. No julgamento do tema repetitivo n. 1113 do STJ, foram fixadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Diversamente do que aduz o recorrente, a base de cálculo do ITBI não necessariamente deve corresponder ao valor efetivo da transação, pois, não obstante este, uma vez declarado pelo contribuinte, goze da presunção de estar condizente com o valor de mercado, pode ser afastado pelo fisco CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 5 de 10 mediante processo administrativo próprio (tese “b” fixada pela Corte Superior). Assim, a aplicação da lei municipal não exclui a aplicação das teses fixadas no tema repetitivo e vice-versa. II.III. DA UTILIZAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS COM VALORES QUE NÃO FORAM ADOTADOS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS O recorrente alude que a autoridade fiscal fez uso de anúncios da internet para aferir a base de cálculo do ITBI, os quais consubstanciam propostas genéricas de negócios que nem sequer foram concretizados. Assevera que, “como prova disso, foi realizada NOVA CONSULTA aos links em 26/12/2023, onde restou verificado que os anúncios indicados pelo município como parâmetro para aferir o valor do imóvel PERMANECEM ATIVOS E SEM QUALQUER ATUALIZAÇÃO DE VALOR DAS UNIDADES (prints anexos)”. Todavia, não foi juntada qualquer prova, em nenhuma das instâncias administrativas, de que em 26/12/2023 os anúncios indicados pelo Município ainda estariam ativos (os alegados “prints anexos” não estão nos autos). Logo, a declaração de que “os imóveis tidos como base foram anunciados em valor extremamente superior ao real valor de mercado das unidades” também não foi confirmada por nenhum elemento probatório. II.IV. DA LCM N. 308/2017 / DA NORMA ABNT NBR 14653-2 / DAS OFERTAS NÃO CONTEMPORÂNEAS À DATA DO FATO GERADOR / DAS TRANSAÇÕES EFETIVAMENTE REALIZADAS O recorrente afirma que a LCM n. 308/2017 estabeleceu critérios para o arbitramento da base de cálculo do ITBI, mormente quanto à utilização das normas da ABNT NBR 14653-2. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 6 de 10 Segundo pondera, basta a simples leitura ao conteúdo delas para verificar que não foram aplicadas ao caso concreto, pois as amostras utilizadas não consideram, entre outros aspectos, superestimativas que, em geral, acompanham esses preços ou negociações efetivamente concretizadas. Embora a observância da ABNT NBR 14653-2 a partir da utilização de anúncios publicitários, isoladamente, seja algo controverso neste Conselho, na medida em que, consoante a corrente minoritária (à qual me filio), a norma prevê uma forma técnica de avaliação de imóveis que vai além da mera comparação de preços anunciados para a venda de unidades semelhantes em sites de imobiliárias, construtoras etc., no caso concreto o lançamento de ofício deve ser mantido. Na hipótese, o valor declarado pelo recorrente equivale à, aproximadamente, 45,58% do valor arbitrado pela Auditoria Fiscal (R$ 2.920.340,00), através da utilização de 6 anúncios publicitários na aplicação do chamado “método comparativo direto”, o que evidencia uma diferença significativa, que foi apurada em processo de fiscalização deflagrado na forma dos artigos 148 do Código Tributário Nacional, 69 e 70 do Código Tributário Municipal, e 3º da Lei Complementar Municipal n. 308/2017. Em 24/07/2025, por despacho do Conselheiro Maicon Rodrigues, relator inicial do recurso, o processo foi remetido à Auditoria Fiscal para que, querendo, se manifestasse acerca do laudo de avaliação acostado à peça recursal. O parecer apresentado, subscrito pelo auditor Carlos Henrique Sabbag Volpi, destacou uma série de razões pelas quais o laudo juntado não tem o condão de afastar o valor arbitrado: O Laudo Técnico, datado de 07/12/2023, foi emitido pelo corretor de imóveis André Ricardo Colombo (CRECI/SC 19.312 F), o qual diz ter observado os postulados constantes nos Códigos de Ética Profissional do COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis) para definir R$ 1.646.309,72 como suposto valor venal total dos imóveis. Em uma análise macro, o laudo apresentado está incompleto, uma vez faltante sua parte essencial: as demonstrações dos cálculos, além da comprovação da data de coleta de cada CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 7 de 10 amostra utilizada, bem como sua fonte. Sem essas informações não se pode confirmar se o valor encontrado condiz ou não com o de mercado à época, ou seja, não há subsídios que validem o laudo apresentado. Nota-se que o laudo foi emitido em 07/12/2023, porém não foi informada a data da coleta ou vistoria das amostras, a qual seria uma informação crucial para o resultado, especialmente para a região de localização do imóvel, que sofre grandes alterações mercadológicas em curto espaço de tempo. Verifica-se que cada amostra tem a menção de uma “data” (mas sem referir o ano), entretanto não se sabe o que essa data significa. Do mesmo modo, observa-se que cada amostra tem a indicação de uma “área”, porém não se sabe se é “privativa” ou “total”. Além disso, em um diagnóstico mais detalhado de cada amostra, constata-se que: a) Uma amostra colhida na Rua Delfim Mário de Pádua Peixoto, no 1.100: é a única amostra coletada no condomínio dos imóveis em análise, porém não temos como saber a “Torre” que ela faz parte e nem a data que foi colhida; b) Duas amostras colhidas na Rua Delfim Mário de Pádua Peixoto, no 1.455: foi colhida essa amostra em duplicidade (no laudo deveria ser considerada apenas uma delas). Além disso, essa amostra nem deveria ser considerada no laudo, pois, conforme foto em anexo, é um conjunto de estabelecimentos comerciais, não possuindo características comparativas com os imóveis avaliados; c) Quatro amostras colhidas na Rua Delfim Mário de Pádua Peixoto, no 1.041: foram colhidas duas em duplicidade (no laudo deveriam ser consideradas apenas duas das quatro amostras). Além do mais, essas amostras nem deveriam ser consideradas no laudo, pois, conforme foto em anexo, é um edifício residencial antigo, sem nenhuma infraestrutura compatível com a dos imóveis avaliados; d) Duas amostras colhidas na Rua Delfim Mário de Pádua Peixoto, no 1.128: foi colhida essa amostra em duplicidade (no laudo deveria ser considerada apenas uma delas). Essa amostra é de um edifício que tem um padrão de qualidade compatível, porém a infraestrutura oferecida é inferior. Ela poderia até ser considerada no laudo, porém teria que ser aplicado fatores de CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 8 de 10 homogeneização. Contudo, não temos como saber a data que foi colhida; e) Duas amostras colhidas na Rua Conselheiro Júlio Kumm, no 120: foi colhida essa amostra em duplicidade (no laudo deveria ser considerada apenas uma delas). Aliás, essa amostra nem deveria ser considerada no laudo, pois, não existe imóvel com esse número (120). E, conforme foto em anexo, esse imóvel ficaria entre: um edifício residencial antigo (no 140), sem nenhuma infraestrutura compatível com a dos imóveis avaliados; um estabelecimento comercial com uma fachada de bambu (no 128), não tendo relação alguma com os imóveis avaliados; e um edifício residencial (no 104), com padrão de qualidade e infraestrutura oferecida inferiores aos imóveis analisados. Ainda que a admissibilidade do laudo apresentado apenas nesta instância administrativa seja algo controverso neste Conselho, as considerações feitas pelo auditor Carlos demonstram que o documento possui omissões e inconsistências que inviabilizam a utilização do valor estimado pelo assistente técnico em detrimento do valor arbitrado pela fiscalização (o qual foi obtido a partir da realização da média de valores anunciados em relação a unidades do mesmo condomínio mais atualização dessa mesma média pelo Índice Imobiliário FIPEZAP – o que supre a aventada ausência de contemporaneidade das ofertas). Além disso, o servidor trouxe à baila um elemento de extrema relevância que não pode ser desconsiderado: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 9 de 10 Intimado a, querendo, manifestar-se sobre o parecer, o recorrente afirmou que “a manifestação da Auditoria Fiscal apresentada em cumprimento à diligência não trouxe qualquer elemento técnico novo que pudesse desconstituir o conjunto probatório do contribuinte.”, quando, em verdade, foi apresentado um elemento de extrema importância para a resolução da controvérsia. Se o recorrente asseverou que as amostras utilizadas pela fiscalização não consideram superestimativas que, em geral, acompanham esses preços, negociações efetivamente concretizadas e ofertas contemporâneas à data de referência, a informação de que imóveis localizados na mesma torre e de mesma metragem foram transmitidos em 06/06/2022 e 09/01/2023 por R$ 3.150.000,00 (apto 503) e R$ 2.900.000,00 (apto 803) faz a tese cair por terra. Em outras palavras, se, no caso concreto, a fiscalização arbitrou o valor venal de R$ 2.920.340,00 para a data de transmissão do imóvel (14/10/2022), as alegadas “superestimativas de valores” nos anúncios são afastadas pelas referidas transações (em relação às quais o recorrente silenciou). Ainda que me cause inquietação a utilização de anúncios publicitários, isoladamente, no arbitramento da base de cálculo do ITBI, bem como o fato de que as amostras agora apresentadas pela Auditoria Fiscal – de imóveis efetivamente transmitidos – poderiam ter sido empregadas no cálculo efetuado por ocasião do lançamento realizado em 04/07/2023, tenho por certo que eventual anulação do ato apenas seria possível por vício CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 10 de 10 formal1, o que possibilitaria à fiscalização refazer o lançamento enquanto não transcorrido o prazo decadencial. Nesse contexto, uma vez que, ao levar em consideração essas outras duas amostras, a renovação do lançamento não alcançaria resultado substancialmente diverso, a preservação do ato melhor atende ao interesse público. No mais, embora acredite ter enfrentado todos os pontos arguidos pelo recorrente, ressalto que, para todos os efeitos, “Estando demonstrados os elementos formadores de sua livre convicção, a decisão não é inválida por deixar o órgão julgador, singular ou colegiado, de apreciar todas as questões suscitadas pelas partes.” (art. 66 da Lei Municipal n. 5.326/2009). III. DO VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso voluntário n. 9195-23-ITJ-REC e NEGAR-LHE provimento, indeferindo tanto o pedido principal (de anulação do crédito), quanto o pedido subsidiário (de utilização do valor de R$ 1.646.309,72 para fins de base de cálculo). Itajaí/SC, 18 de novembro de 2025. GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA Conselheiro Relator 1 Derivado do descumprimento de regras procedimentais de arbitramento.