Ementa: TRIBUTÁRIO – ISS RECOLHIMENTO A
MENOR DE ISS NOS EXERCÍCIO DE 2019/2020.
ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DO CMDES QUE
TERIA CONCEDIDO BENEFÍCIO DE 50% DO ISS.
COMPROVAÇÃO DE QUE SOMENTE FOI CONCEDIDO
O BENEFÍCIO NO EXERCÍCIO 2018. EMITIDA AS
NOTIFICAÇÕES FISCAIS N.º 135228/2023 E N.º
135230/2023, ALÉM DE AUTO DE INFRAÇÃO
131239/2021 POR NÃO ATENDIMENTO À
INTIMAÇÃO FISCAL N.º 499/2021. RECURSO
IMPROVIDO
XX.XXX.XXX/XXXX-25
177.447,13
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420
RECURSO: 1798-24-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Armazena Bem Armazenagem de Documentos Ltda.
RECORRIDO: Fazenda Municipal
RELATOR: Romoaldo Reck Filho
VALOR: R$ 162.183,65 (ISS) e R$ 3.730,00 (Auto de Infração)
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo em face à recorrente, referente
ao recolhimento a menor de ISS dos exercícios 2019 e 2020.
Diante das divergências encontradas pelo fisco foi lavrado o Termo de
Intimação Fiscal n.º 4991/2021, intimando a recorrente a providenciar a retificação.
Em resposta à intimação referida a recorrente justificou que a
divergência tinha relação com o benefício fiscal concedido pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Social (CMDES), por meio da Resolução n.º 143/2018.
Aduziu que a resolução concedia o benefício da isenção de 50% da
alíquota do ISS para o exercício de 2018, ficando condicionada a concessão para o
exercício 2019, ao comportamento da arrecadação de 2018.
Após isso, em 29/06/2022 foi emitido Parecer Fiscal n.º 132718/2022
concluindo que a justificativa apresentada não era suficiente para demonstrar a
regularidade das declarações prestadas e que, portanto, a isenção não seria aplicável,
oportunizando a recorrente para corrigir as informações prestadas no PGDAS-D e o
recolhimento do ISS devido, o que não foi atendida pela recorrente.
A partir daí, foi lavrada as Notificações de Lançamento n.º
135228/2023 e 135230/2023, além do Auto de Infração n.º 131239/2021, de 20 UFM’s
já emitido em 2021, por não atender o contido na intimação fiscal n.º 4991/2021.
A recorrente impetrou impugnação ao OJPF requerendo sejam
anuladas as notificações referidas, e na impossibilidade de cancelamento integral
impugnou a multa punitiva de 150% e da correção monetária das notificações.
Foi julgado improcedente a impugnação, mantendo integralmente as
notificações fiscais e o Auto de Infração, pelo fundamento que a empresas optantes do
Simples Nacional não podem fazer jus a qualquer tipo de benefício fiscal, nos termos da
Lei Complementar 123/2006.
Vieram a este conselho o recurso em que requer: a) sejam
integralmente canceladas as notificações fiscais; b) sucessivamente pugna pelo
afastamento dos juros, multa punitiva de 150% e correção monetária empregados na
constituição dos créditos tributários, em razão da boa-fé e proteção da confiança
legítima nos atos administrativos.
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É o relatório.
VOTO
Durante a análise das declarações via PGDAS-D no sistema do Simples
Nacional do contribuinte, observou-se, a Auditoria Fiscal, principalmente, que nas
competências 01/2019 a 01/2020 o contribuinte declarou uma redução indevida de 50%
do montante de ISS a ser pago, o que o fez por meio de QUALIFICAÇÕES TRIBUTÁRIAS
do tipo “Redução de ISS” informadas no preenchimento das declarações do período.
Quando solicitado, através do Termo de Intimação no 4991/2021, a
justificar as reduções informadas no PGDAS-D,informou que tais deduções tinham por
fundamento a Resolução CMDES no 143/2018, que teria lhe concedido incentivo fiscal,
traduzido na isenção de até 50% do ISS.
Todavia, claramente não deve prosperar a justificativa apresentada,
pois a referida resolução concedeu isenção do ISS exclusivamente para o exercício de
2018, “ficando condicionada a concessão para o ano de 2019 ao comportamento da
arrecadação de 2018”. Vale dizer, os benefícios fiscais oriundos da Lei Complementar no
65/2005, como é o caso das reduções de ISS instrumentadas via Resolução do CMDES,
quando concedidos sob condição, precisam ser efetivadas por nova resolução, após o
cumprimento das condições, quando for o caso. Logo, a Resolução CMDES no 143/2018
tinha eficácia exclusivamente para o ano de 2018, devendo nova resolução ser publicada
para aplicabilidade ao ano de 2019, se fosse o caso. E, não obstante, é essa a prática do
CMDES para os casos de “renovação” de benefícios condicionados, o que, todavia, não
ocorreu no caso da recorrente.
Como foi concedida à recorrente prazo de 30 (trinta) dias para
providenciar, voluntariamente, a correção das informações prestadas no PGDAS-D, e
este continuou inerte, não apresentando mais nenhuma justificativa e nem realizando
as correções necessárias, a retificação das declarações e da apuração do ISS devido
precisaram ser feitas de ofício pelo Município.
Vale ressaltar que, ainda que houvesse alguma norma municipal
concedendo isenção parcial de ISS para os anos de 2019 e 2020 (o que, repise-se, não é
o caso), tal isenção não seria aplicável à recorrente enquanto esta permanecesse
optante pela apuração de seus impostos através do regime Simples Nacional, regime
este pelo qual a recorrente é optante desde 01/07/2007 até o presente momento. Isto
porque a Lei Complementar no 123/2006, que institui o regime do Simples Nacional, é
taxativa quanto à impossibilidade de fruição deste tipo de incentivo:
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de
incentivo fiscal.
1º Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo,
alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou
contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União,
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Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta
Lei Complementar.
Não bastasse a taxatividade de lei, verifica-se que a orientação dada
ao contribuinte por meio do “Manual do PGDAS- D e DEFIS - a partir de 2018”, disponível
na seção “Manuais” do Portal do Simples Nacional
(https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/), trata a questão de forma
objetiva e muito clara, determinando, no item 6.6.6, que trata da qualificação tributária
denominada “Redução”, o seguinte:
Esta opção somente deve ser utilizada para redução de ICMS ou ISS concedida,
especificamente, às empresas optantes pelo Simples Nacional, por meio de
legislação distrital, estadual ou municipal.
(...)
IMPORTANTE!
Isenções e reduções concedidas às demais pessoas jurídicas não se aplicam
aos optantes pelo Simples Nacional. Apenas as isenções e reduções concedidas
ESPECIFICAMENTE aos optantes pelo Simples Nacional poderão ser
aproveitadas no cálculo. Assim, na condição de optante pelo regime, o
contribuinte não pode aproveitar uma alíquota zero ou uma redução de base de
cálculo fixada para não optantes.
Destaca-se que a Lei Complementar 65/2005 trata de benefícios fiscais
em termos gerais, não fazendo qualquer menção aos optantes pelo Simples Nacional,
não restando qualquer possibilidade de que os benefícios concedidos a partir dela
pudessem ser considerados como dirigidos especificamente aos optantes pelo regime.
Quanto à alegação de redução de multa, correção e juros, tudo está
devidamente amparado no art. 35 da Lei Complementar n.º 123/2006, bem como na Lei
do Imposto de Renda n.º 9430/96, art 44, I e §1º e ainda na Lei Federal n.º 4.502/64,
não fazendo jus a qualquer redução de juros, multa e correção monetária.
Por todo o exposto VOTO no sentido de CONHECER do recurso, e no
mérito, JULGAR PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, no sentido de manter a
Notificação de Lançamento n.º 135228/2023 e n.º 135230/2023, além do Auto de
Infração n.º 131239/2021, nos termos acima expendidos.
É como voto!
Itajaí (SC), 02 de setembro de 2025.
ROMOALDO RECK FILHO
Conselheiro Relator