3721/2023
1798/2024
ARMAZENA BEM ARMAZENAGEM DE DOCUMENTOS LTDA
Romoaldo Reck Filho
ISS
Ementa: TRIBUTÁRIO – ISS RECOLHIMENTO A MENOR DE ISS NOS EXERCÍCIO DE 2019/2020. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DO CMDES QUE TERIA CONCEDIDO BENEFÍCIO DE 50% DO ISS. COMPROVAÇÃO DE QUE SOMENTE FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO NO EXERCÍCIO 2018. EMITIDA AS NOTIFICAÇÕES FISCAIS N.º 135228/2023 E N.º 135230/2023, ALÉM DE AUTO DE INFRAÇÃO 131239/2021 POR NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO FISCAL N.º 499/2021. RECURSO IMPROVIDO
XX.XXX.XXX/XXXX-25
177.447,13
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 RECURSO: 1798-24-ITJ-REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: Armazena Bem Armazenagem de Documentos Ltda. RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATOR: Romoaldo Reck Filho VALOR: R$ 162.183,65 (ISS) e R$ 3.730,00 (Auto de Infração) RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo em face à recorrente, referente ao recolhimento a menor de ISS dos exercícios 2019 e 2020. Diante das divergências encontradas pelo fisco foi lavrado o Termo de Intimação Fiscal n.º 4991/2021, intimando a recorrente a providenciar a retificação. Em resposta à intimação referida a recorrente justificou que a divergência tinha relação com o benefício fiscal concedido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (CMDES), por meio da Resolução n.º 143/2018. Aduziu que a resolução concedia o benefício da isenção de 50% da alíquota do ISS para o exercício de 2018, ficando condicionada a concessão para o exercício 2019, ao comportamento da arrecadação de 2018. Após isso, em 29/06/2022 foi emitido Parecer Fiscal n.º 132718/2022 concluindo que a justificativa apresentada não era suficiente para demonstrar a regularidade das declarações prestadas e que, portanto, a isenção não seria aplicável, oportunizando a recorrente para corrigir as informações prestadas no PGDAS-D e o recolhimento do ISS devido, o que não foi atendida pela recorrente. A partir daí, foi lavrada as Notificações de Lançamento n.º 135228/2023 e 135230/2023, além do Auto de Infração n.º 131239/2021, de 20 UFM’s já emitido em 2021, por não atender o contido na intimação fiscal n.º 4991/2021. A recorrente impetrou impugnação ao OJPF requerendo sejam anuladas as notificações referidas, e na impossibilidade de cancelamento integral impugnou a multa punitiva de 150% e da correção monetária das notificações. Foi julgado improcedente a impugnação, mantendo integralmente as notificações fiscais e o Auto de Infração, pelo fundamento que a empresas optantes do Simples Nacional não podem fazer jus a qualquer tipo de benefício fiscal, nos termos da Lei Complementar 123/2006. Vieram a este conselho o recurso em que requer: a) sejam integralmente canceladas as notificações fiscais; b) sucessivamente pugna pelo afastamento dos juros, multa punitiva de 150% e correção monetária empregados na constituição dos créditos tributários, em razão da boa-fé e proteção da confiança legítima nos atos administrativos. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 É o relatório. VOTO Durante a análise das declarações via PGDAS-D no sistema do Simples Nacional do contribuinte, observou-se, a Auditoria Fiscal, principalmente, que nas competências 01/2019 a 01/2020 o contribuinte declarou uma redução indevida de 50% do montante de ISS a ser pago, o que o fez por meio de QUALIFICAÇÕES TRIBUTÁRIAS do tipo “Redução de ISS” informadas no preenchimento das declarações do período. Quando solicitado, através do Termo de Intimação no 4991/2021, a justificar as reduções informadas no PGDAS-D,informou que tais deduções tinham por fundamento a Resolução CMDES no 143/2018, que teria lhe concedido incentivo fiscal, traduzido na isenção de até 50% do ISS. Todavia, claramente não deve prosperar a justificativa apresentada, pois a referida resolução concedeu isenção do ISS exclusivamente para o exercício de 2018, “ficando condicionada a concessão para o ano de 2019 ao comportamento da arrecadação de 2018”. Vale dizer, os benefícios fiscais oriundos da Lei Complementar no 65/2005, como é o caso das reduções de ISS instrumentadas via Resolução do CMDES, quando concedidos sob condição, precisam ser efetivadas por nova resolução, após o cumprimento das condições, quando for o caso. Logo, a Resolução CMDES no 143/2018 tinha eficácia exclusivamente para o ano de 2018, devendo nova resolução ser publicada para aplicabilidade ao ano de 2019, se fosse o caso. E, não obstante, é essa a prática do CMDES para os casos de “renovação” de benefícios condicionados, o que, todavia, não ocorreu no caso da recorrente. Como foi concedida à recorrente prazo de 30 (trinta) dias para providenciar, voluntariamente, a correção das informações prestadas no PGDAS-D, e este continuou inerte, não apresentando mais nenhuma justificativa e nem realizando as correções necessárias, a retificação das declarações e da apuração do ISS devido precisaram ser feitas de ofício pelo Município. Vale ressaltar que, ainda que houvesse alguma norma municipal concedendo isenção parcial de ISS para os anos de 2019 e 2020 (o que, repise-se, não é o caso), tal isenção não seria aplicável à recorrente enquanto esta permanecesse optante pela apuração de seus impostos através do regime Simples Nacional, regime este pelo qual a recorrente é optante desde 01/07/2007 até o presente momento. Isto porque a Lei Complementar no 123/2006, que institui o regime do Simples Nacional, é taxativa quanto à impossibilidade de fruição deste tipo de incentivo: Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. 1º Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. Não bastasse a taxatividade de lei, verifica-se que a orientação dada ao contribuinte por meio do “Manual do PGDAS- D e DEFIS - a partir de 2018”, disponível na seção “Manuais” do Portal do Simples Nacional (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/), trata a questão de forma objetiva e muito clara, determinando, no item 6.6.6, que trata da qualificação tributária denominada “Redução”, o seguinte: Esta opção somente deve ser utilizada para redução de ICMS ou ISS concedida, especificamente, às empresas optantes pelo Simples Nacional, por meio de legislação distrital, estadual ou municipal. (...) IMPORTANTE! Isenções e reduções concedidas às demais pessoas jurídicas não se aplicam aos optantes pelo Simples Nacional. Apenas as isenções e reduções concedidas ESPECIFICAMENTE aos optantes pelo Simples Nacional poderão ser aproveitadas no cálculo. Assim, na condição de optante pelo regime, o contribuinte não pode aproveitar uma alíquota zero ou uma redução de base de cálculo fixada para não optantes. Destaca-se que a Lei Complementar 65/2005 trata de benefícios fiscais em termos gerais, não fazendo qualquer menção aos optantes pelo Simples Nacional, não restando qualquer possibilidade de que os benefícios concedidos a partir dela pudessem ser considerados como dirigidos especificamente aos optantes pelo regime. Quanto à alegação de redução de multa, correção e juros, tudo está devidamente amparado no art. 35 da Lei Complementar n.º 123/2006, bem como na Lei do Imposto de Renda n.º 9430/96, art 44, I e §1º e ainda na Lei Federal n.º 4.502/64, não fazendo jus a qualquer redução de juros, multa e correção monetária. Por todo o exposto VOTO no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito, JULGAR PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, no sentido de manter a Notificação de Lançamento n.º 135228/2023 e n.º 135230/2023, além do Auto de Infração n.º 131239/2021, nos termos acima expendidos. É como voto! Itajaí (SC), 02 de setembro de 2025. ROMOALDO RECK FILHO Conselheiro Relator