EMENTA - TRIBUTÁRIO. ISSQN. PAGAMENTO INDEVIDO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA
EMITIDA PARA CNPJ DIVERSO. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO. REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
XX.XXX.XXX/XXXX-16
10.940,70
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PROCESSO: 227889/2025
ESPÉCIE: Recurso de Oficio
RECORRENTE: Fazenda Municipal de Itajaí
RECORRIDA: JUED Construtora e Incorporadora Ltda.
RELATOR: Andreza Patrícia Vieira dos Santos
OBJETO: COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ISSQN
Valor: R$ 10.940,70
RELATÓRIO:
Em virtude da decisão administrativa nº 3304522/2025 da OJPF ser contraria à Fazenda Municipal, atendendo ao art. 56 da Lei Municipal 5.326/2009, se faz necessário o reexame do presente recurso de oficio ao Conselho Municipal de Contribuintes para ciência e providencia.
Trata-se de pedido de compensação ou restituição de ISS retido no valor de R$ 10.940,70 referente as NFS-e 6180 competência 10/2024, pois constatou-se que a nota fiscal supracitada foi emitida para outro CNPJ, tornado indevido o recolhimento do ISS por esta empresa.
Em consulta aos dados presentes nos sistemas deste município, identificou-se que o tomador de serviço - JUED CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA (33.510.580/0001-16) - incluiu a Declaração de Nota Recebida (DNR), em 18/11/2024, fazendo referência à NFS-e n° 6180/01, competência 10/2024, emitida por RMS CONCRETO E ARGAMASSA LTDA (35.341.596/0001-78). O ISS lançado, no valor de R$ 10.940,70, foi recolhido para Itajaí conforme registrado na guia com "Número de controle: 32068199002732285".
Comparando a NFS-e n° 6180/Série Única com a DNR acima mencionadas, percebeu-se, de fato, um tomador diverso, RAIZZ DESENVOLVIMENTO II ATIVIDADES IMOBILARIAS LTDA (54.747.880/0001-93). Os demais dados contêm semelhança à declaração, como a base de cálculo e o valor de ISS.
Ademais, consta, no Portal da NFS-e, a Declaração de Informação Recebida (DIR) n° 51, feita por RAIZZ DESENVOLVIMENTO II ATIVIDADES IMOBILARIAS LTDA (54.747.880/0001-93), a qual espelha integralmente a NFS-e n° 6180/01. Tal fato contribui, fortemente, com a alegação da recorrida.
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DO VOTO:
É cabível o presente pedido, pois se trata de pagamento indevido. Decide a OJPF que caberá a Auditoria Fiscal lançar a compensação de ISS, no valor de R$ 10.940,70, que estará disponível no Portal de NFS-e para o contribuinte, o qual poderá utilizar o valor nas próximas apurações do imposto.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de ofício, e no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeira instância.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 05 de agosto de 2025.
ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS
Conselheira Relatora