304522/2025
227889/2025
JUED CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Andreza Patrícia Vieira dos Santos
ISSQN
EMENTA - TRIBUTÁRIO. ISSQN. PAGAMENTO INDEVIDO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA PARA CNPJ DIVERSO. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
XX.XXX.XXX/XXXX-16
10.940,70
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 1 de 2 PROCESSO: 227889/2025 ESPÉCIE: Recurso de Oficio RECORRENTE: Fazenda Municipal de Itajaí RECORRIDA: JUED Construtora e Incorporadora Ltda. RELATOR: Andreza Patrícia Vieira dos Santos OBJETO: COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ISSQN Valor: R$ 10.940,70 RELATÓRIO: Em virtude da decisão administrativa nº 3304522/2025 da OJPF ser contraria à Fazenda Municipal, atendendo ao art. 56 da Lei Municipal 5.326/2009, se faz necessário o reexame do presente recurso de oficio ao Conselho Municipal de Contribuintes para ciência e providencia. Trata-se de pedido de compensação ou restituição de ISS retido no valor de R$ 10.940,70 referente as NFS-e 6180 competência 10/2024, pois constatou-se que a nota fiscal supracitada foi emitida para outro CNPJ, tornado indevido o recolhimento do ISS por esta empresa. Em consulta aos dados presentes nos sistemas deste município, identificou-se que o tomador de serviço - JUED CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (33.510.580/0001-16) - incluiu a Declaração de Nota Recebida (DNR), em 18/11/2024, fazendo referência à NFS-e n° 6180/01, competência 10/2024, emitida por RMS CONCRETO E ARGAMASSA LTDA (35.341.596/0001-78). O ISS lançado, no valor de R$ 10.940,70, foi recolhido para Itajaí conforme registrado na guia com "Número de controle: 32068199002732285". Comparando a NFS-e n° 6180/Série Única com a DNR acima mencionadas, percebeu-se, de fato, um tomador diverso, RAIZZ DESENVOLVIMENTO II ATIVIDADES IMOBILARIAS LTDA (54.747.880/0001-93). Os demais dados contêm semelhança à declaração, como a base de cálculo e o valor de ISS. Ademais, consta, no Portal da NFS-e, a Declaração de Informação Recebida (DIR) n° 51, feita por RAIZZ DESENVOLVIMENTO II ATIVIDADES IMOBILARIAS LTDA (54.747.880/0001-93), a qual espelha integralmente a NFS-e n° 6180/01. Tal fato contribui, fortemente, com a alegação da recorrida. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 2 de 2 DO VOTO: É cabível o presente pedido, pois se trata de pagamento indevido. Decide a OJPF que caberá a Auditoria Fiscal lançar a compensação de ISS, no valor de R$ 10.940,70, que estará disponível no Portal de NFS-e para o contribuinte, o qual poderá utilizar o valor nas próximas apurações do imposto. Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de ofício, e no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeira instância. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí (SC), 05 de agosto de 2025. ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS Conselheira Relatora