EMENTA - TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS CANCELADAS. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
XX.XXX.XXX/XXXX-40
5.244,97
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PROCESSO: 425380/2024
ESPÉCIE: Recurso de Oficio
RECORRENTE: Fazenda Municipal de Itajaí
RECORRIDA: NF Pulse Empreendimentos SPE Ltda.
RELATOR: Andreza Patrícia Vieira dos Santos
OBJETO: COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ISSQN
Valor: R$ 5.244,97
RELATÓRIO:
Em virtude da decisão administrativa nº 425380/2024 da
OJPF ser contraria à Fazenda Municipal, atendendo ao art. 56
da Lei Municipal 5.326/2009, se faz necessário o reexame do
presente recurso de oficio ao Conselho Municipal de
Contribuintes para ciência e providencia.
Trata-se de pedido de restituição ou compensação de
pagamento de ISS oriundo de NFS-e canceladas. A recorrida para
confirmar sua alegação juntou aos autos NFS-e e outros
documentos pertinentes ao caso.
RESUMO:
1. NFS-e canceladas:
2376, 2377, 2378 e 2406 da prestadora Cabral & Cabral
Negócios Imobiliários Ltda. (CNPJ 16.905.087/0001-86);
38 e 39 da prestadora Marco Antonio Vieira Corretor de
Imóveis (CNPJ 33.446.718/0001-65)
87 da prestadora Jean Carlo Exclusive Corretora Ltda (CNPJ
39.377.921/0001-03.
Diante das alegações da recorrida, dos documentos apresentados
e das informações presentes nos sistemas da Secretaria
Municipal da Fazenda, verificou-se a procedência do
solicitado, e por meio do campo “discriminação do serviço” que
as NFS-e canceladas foram substituídas por outras, dado que as
mesmas descrições estão presentes em NFS-e emitidas após tais
cancelamentos.
Ante o exposto disponibiliza-se pela compensação à requerente
do credito no valor de R$ 5.244,97 no seu cadastro no Portal
da Nota Fiscal de Itajaí para ser compensado.
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DO VOTO:
Não há reparos a fazer na decisão de primeira instancia.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de ofício, e no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeira instância.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 05 de agosto de 2025.
ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS
Conselheira Relatora