425380/2024
13123/2024
NF EMPREENDIMENTOS ITAJAI 2 SPE LTDA
Andreza Patrícia Vieira dos Santos
ISSQN
EMENTA - TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS CANCELADAS. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
XX.XXX.XXX/XXXX-40
5.244,97
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 1 de 2 PROCESSO: 425380/2024 ESPÉCIE: Recurso de Oficio RECORRENTE: Fazenda Municipal de Itajaí RECORRIDA: NF Pulse Empreendimentos SPE Ltda. RELATOR: Andreza Patrícia Vieira dos Santos OBJETO: COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ISSQN Valor: R$ 5.244,97 RELATÓRIO: Em virtude da decisão administrativa nº 425380/2024 da OJPF ser contraria à Fazenda Municipal, atendendo ao art. 56 da Lei Municipal 5.326/2009, se faz necessário o reexame do presente recurso de oficio ao Conselho Municipal de Contribuintes para ciência e providencia. Trata-se de pedido de restituição ou compensação de pagamento de ISS oriundo de NFS-e canceladas. A recorrida para confirmar sua alegação juntou aos autos NFS-e e outros documentos pertinentes ao caso. RESUMO: 1. NFS-e canceladas: 2376, 2377, 2378 e 2406 da prestadora Cabral & Cabral Negócios Imobiliários Ltda. (CNPJ 16.905.087/0001-86); 38 e 39 da prestadora Marco Antonio Vieira Corretor de Imóveis (CNPJ 33.446.718/0001-65) 87 da prestadora Jean Carlo Exclusive Corretora Ltda (CNPJ 39.377.921/0001-03. Diante das alegações da recorrida, dos documentos apresentados e das informações presentes nos sistemas da Secretaria Municipal da Fazenda, verificou-se a procedência do solicitado, e por meio do campo “discriminação do serviço” que as NFS-e canceladas foram substituídas por outras, dado que as mesmas descrições estão presentes em NFS-e emitidas após tais cancelamentos. Ante o exposto disponibiliza-se pela compensação à requerente do credito no valor de R$ 5.244,97 no seu cadastro no Portal da Nota Fiscal de Itajaí para ser compensado. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 2 de 2 DO VOTO: Não há reparos a fazer na decisão de primeira instancia. Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de ofício, e no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeira instância. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí (SC), 05 de agosto de 2025. ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS Conselheira Relatora