17422/2024
13427/2024
CIAPLAN PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA
Andreza Patrícia Vieira dos Santos
ISSQN
EMENTA - TRIBUTÁRIO. ISSQN. RESTITUIÇÃO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS CANCELADAS. RETENÇÃO DE IMPOSTO EM OUTRO MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
XX.XXX.XXX/XXXX-66
5.275,79
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 1 de 2 PROCESSO: 17422/2024 ESPÉCIE: Recurso de Oficio RECORRENTE: Fazenda Municipal de Itajaí RECORRIDA: CIAPLAN Planejamento e Construções Ltda. RELATOR: Andreza Patrícia Vieira dos Santos OBJETO: RESTITUIÇÃO ISSQN Valor: R$ 5.275,79 RELATÓRIO: Em virtude da decisão administrativa nº 17422/2024 da OJPF ser contraria à Fazenda Municipal, atendendo ao art. 56 da Lei Municipal 5.326/2009, se faz necessário o reexame do presente recurso de oficio ao Conselho Municipal de Contribuintes para ciência e providencia. Trata-se de pedido de restituição de pagamento de ISS oriundo de NFS-e canceladas e de ISS devido a outro município. A recorrida para confirmar sua alegação juntou aos autos NFSe e outros documentos pertinentes ao caso. RESUMO: 1. NFS-e canceladas: 08, 28, 64 e 65 da prestadora JP Pinturas (CNPJ 47.646.348/0001-14); 172 da prestadora Paty Jacinto Festas e Eventos (CNPJ 19.694.060/0001-80) 2. NFS-e que tiveram retenção em outro município: 29, 33 e 102 da prestadora JP Pinturas (CNPJ 47.646.348/0001-14. Diante das alegações da recorrida e na análise documental decidiu-se pelo diferimento parcial do pedido de restituição pelas providencias abaixo descrita: 1) Da restituição de R$ 5.275,79 referente ao ISS de NFS-e canceladas e ISS devido a outro município; 2) De forma imediata o cancelamento do débito de ISS oriundo de NFS-e 172 Paty Jacinto Eventos; 3) Após reexame necessário o cancelamento do débito de ISS oriundo da NFS-e 102 JP Pinturas; CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 2 de 2 DO VOTO: Não há reparos a fazer na decisão de primeira instancia. Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de ofício, e no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeira instância. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí (SC), 05 de agosto de 2025. ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS Conselheira Relatora