EMENTA - TRIBUTÁRIO. ISSQN. RESTITUIÇÃO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS CANCELADAS. RETENÇÃO DE IMPOSTO EM OUTRO MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
XX.XXX.XXX/XXXX-66
5.275,79
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PROCESSO: 17422/2024
ESPÉCIE: Recurso de Oficio
RECORRENTE: Fazenda Municipal de Itajaí
RECORRIDA: CIAPLAN Planejamento e Construções Ltda.
RELATOR: Andreza Patrícia Vieira dos Santos
OBJETO: RESTITUIÇÃO ISSQN
Valor: R$ 5.275,79
RELATÓRIO:
Em virtude da decisão administrativa nº 17422/2024 da
OJPF ser contraria à Fazenda Municipal, atendendo ao art. 56
da Lei Municipal 5.326/2009, se faz necessário o reexame do
presente recurso de oficio ao Conselho Municipal de
Contribuintes para ciência e providencia.
Trata-se de pedido de restituição de pagamento de ISS
oriundo de NFS-e canceladas e de ISS devido a outro município.
A recorrida para confirmar sua alegação juntou aos autos NFSe
e outros documentos pertinentes ao caso.
RESUMO:
1. NFS-e canceladas: 08, 28, 64 e 65 da prestadora JP
Pinturas (CNPJ 47.646.348/0001-14); 172 da prestadora
Paty Jacinto Festas e Eventos (CNPJ 19.694.060/0001-80)
2. NFS-e que tiveram retenção em outro município: 29, 33 e
102 da prestadora JP Pinturas (CNPJ 47.646.348/0001-14.
Diante das alegações da recorrida e na análise documental
decidiu-se pelo diferimento parcial do pedido de restituição
pelas providencias abaixo descrita:
1) Da restituição de R$ 5.275,79 referente ao ISS de NFS-e
canceladas e ISS devido a outro município;
2) De forma imediata o cancelamento do débito de ISS oriundo
de NFS-e 172 Paty Jacinto Eventos;
3) Após reexame necessário o cancelamento do débito de ISS
oriundo da NFS-e 102 JP Pinturas;
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DO VOTO:
Não há reparos a fazer na decisão de primeira instancia.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de ofício, e no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeira instância.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 05 de agosto de 2025.
ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS
Conselheira Relatora