EMENTA - TRIBUTÁRIO. ISSQN. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA
NA FONTE. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
XX.XXX.XXX/XXXX-61
37.944,57
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PROCESSO: 213144/2025
ESPÉCIE: Recurso de Oficio
RECORRENTE: Fazenda Municipal de Itajaí
RECORRIDA: VS DATA Comercio e Distribuição Ltda.
RELATOR: Andreza Patrícia Vieira dos Santos
OBJETO: COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ISSQN
Valor: R$ 37.944,57
RELATÓRIO:
Em virtude da decisão administrativa nº 699428/2024 da OJPF ser contraria à Fazenda Municipal, atendendo ao art. 56 da Lei Municipal 5.326/2009, se faz necessário o reexame do presente recurso de oficio ao Conselho Municipal de Contribuintes para ciência e providencia.
Trata-se de pedido de restituição de ISS próprio referente as NFS-e 3578/Serie A de 07/2024 e NFS-e 3905/Serie A de 10/2024, pois o tomador fez a retenção na fonte indevida e efetuou o pagamento do tributo de forma duplicada para a Prefeitura de Itajaí descontando o pagamento do prestador.
DO VOTO:
Neste processo para provar o defendido a recorrida anexa ao processo o Oficio nº 258/2024 redigido pela SEFAZ/SC e outros documentos comprobatórios da retenção tributaria (ordens bancarias), comprovando que o ISSQN foi retido indevidamente.
É cabível o presente pedido, pois se trata de pagamento em duplicidade em que o ônus do tributo foi suportado duas vezes pelo contribuinte. Decide a OJPF que caberá a Auditoria Fiscal lançar a compensação de ISS, no valor de R$ 37.944,57, no Portal de NFS-e para o contribuinte VS DATA COMERCIO & DISTRIBUIÇÃO LTDA (07.268.152/0004-61), o qual poderá utilizar o valor nas próximas apurações do imposto.
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Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de ofício, e no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeira instância.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 05 de agosto de 2025.
ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS
Conselheira Relatora