EMENTA: ISS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS COM
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA ACERCA DO LOCAL DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUBITENS 4.01, 4.02, 14.01
E 14.06 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003. TRIBUTO
DEVIDO AO MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR (NO CASO CONCRETO, ITAJAÍ/SC).
RESPONSABILIDADE, TODAVIA, DO PRÓPRIO
PRESTADOR. SUBITEM 7.02. TRIBUTO DEVIDO AO
MUNICÍPIO DO LOCAL DA EXECUÇÃO DA OBRA (NO
CASO CONCRETO, CAMBORIÚ/SC).
XX.XXX.XXX/XXXX-45
16.109,57
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
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PROCESSO: 141796/2025
ESPÉCIE: RECURSO DE OFÍCIO - 948423/2025
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ
CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ASSUNTO: ISS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE
NOTAS FISCAIS EMITIDAS COM INFORMAÇÃO EQUIVOCADA
VALOR DISCUTIDO: R$ 9.913,95 (SEM ATUALIZAÇÃO)
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 561 da
Lei n. 5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 581389/2024,
proferida pela Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu o pedido de
cancelamento de ISS retido referente às competências de 11/2021 a
01/2025.
O recorrido protocolou requerimento de cancelamento de débitos
de ISS retido, sob a alegação de que os locais de prestação dos serviços
tomados, informados nos documentos fiscais, estão equivocados.
Na decisão de primeira instância, a Auditoria Fiscal elencou os
débitos questionados (Tabela 01) e, posteriormente, os separou conforme
subitens da lista anexa à LC n. 116/2003 (Tabela 02 – 4.01), (Tabela 03 –
4.02), Tabela 04 – 7.02), (Tabela 05 – 14.01), (Tabela 06 – 14.06).
Com relação aos serviços descritos nas tabelas 02, 03, 05 e 06, foi
mencionado que, nos termos do art. 4º da LC n. 29/2003, o imposto é devido
ao Município de Itajaí (local do estabelecimento prestador), contudo, a
responsabilidade pelo recolhimento cabe ao prestador.
1 Art. 56 As decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o
valor do litígio for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior,
mediante recurso de ofício interposto na própria decisão.
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No que se refere aos serviços descritos na tabela 04, constou que
o imposto é devido para o local da execução da obra, na forma do art. 4º, III,
da mesma LCM, e que referido local foi informado no documento fiscal como
sendo Itajaí/SC. Acerca da responsabilidade pelo recolhimento, nada foi
mencionado.
Também foi salientado que, através do Ofício SMF/DFT 183/2025,
o recorrido solicitou informações sobre os débitos em aberto na data de
21/03/2025 por meio do plantão fiscal, e, na ocasião, foi verificado que
existiam cobranças de ISS retido oriundas de notas fiscais canceladas.
No bojo do Processo Administrativo n. 777172/2025, foi decidido
pelo cancelamento das cobranças, realizado na data de 25/03/2025 pelo
setor responsável. Tal fato fez a Auditoria chegar à conclusão de que os
serviços provenientes do subitem 7.02 (Tabela 04) foram prestados no
Município de Camboriú/SC, sendo daquela municipalidade o direito à
percepção do imposto.
Dessa maneira, o pedido formulado pelo recorrido foi
integralmente deferido.
É o relato essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A LCM n. 29/2003 prevê que nas hipóteses dos serviços descritos
nos subitens 4.01, 4.02, 14.01 e 14.06, o imposto é devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador.
Uma vez que o local dos estabelecimentos prestadores dos
serviços elencados nas Tabelas 02, 03, 05 e 06, é Itajaí/SC, o tributo é devido
a esta municipalidade. No entanto, a responsabilidade pelo seu
recolhimento é dos respectivos prestadores, conforme prevê o art. 7º da
mesma Lei.
No caso dos serviços descritos no subitem 7.02 da lista anexa à LC
n. 116/2003, o ISS é devido no local da execução da obra, previsão replicada
na LCM n. 29/2003 (art. 4º, III).
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Partindo dessa premissa, extraio das Notas Fiscais 701/A1 e
4897/A1, respectivamente, as seguintes discriminações dos serviços:
Locação, montagem, instalação, manutenção e retirada de
cordões elétricos (E-27), que serão instalados nas árvores da
praça da Prefeitura, lâmpadas bolinhas coloridas de 1W 220V,
festão em movimento, instalados tambem strobol flash, tubos
cilindricos snow fall em LDE's e conjunto de meteoro com 80 e
120 brancos com snow fall, instalação de todo o cabeamento
elétrico para alimentar os cordões com (E27), utilizando
abraçadeiras, fiação elétrica, disjuntores, chave de iluminação e
demais materiais que se fizerem necessarios.
Empreitada global de Serviço de AQUISIÇÃO DE MATERIAL
(CONCRETO USINADO) PARA SER UTILIZADO EM RECUPERAÇÃO
DE CALÇADAS, CONSTRUÇÃO DE VIAS MUNICIPAIS DE DIFÍCIL
ACESSO (MORROS) E OUTROS SERVIÇOS EM QUE SEJA
NECESSÁRIO O USO DESSE MATERIAL PELA SECRETARIA DE
OBRAS DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ Conforme PE 051/2024
ATA 066/2024 Empenho 2531/2024.
Referidas informações apontam que, de fato, tais serviços foram
prestados no Município de Camboriú/SC, razão pela qual o tributo é devido
àquela municipalidade.
No tocante às outras duas Notas Fiscais elencadas na Tabela 04
(1545A1 e 1546A1), não constam nos autos. Nem na Tabela 01, nem nos
Anexos da peça pórtica, isto é, os débitos a elas relativos não foram objeto
de pedido de cancelamento.
Seja como for, foi deferido o pedido de cancelamento dos débitos
de ISS referentes às guias relacionadas na Tabela 01, e, na referida Tabela,
não constam guias relativas às Notas Fiscais 1545A1 e 1546A1.
Trago isso à baila porque, tratando-se do subitem 7.02 da lista
anexa, o recorrido, na qualidade de tomador dos serviços, seria, em tese,
responsável pelo recolhimento do tributo ao Município de Itajaí, na forma
do art. 8º, II, da LC n. 29/2003:
Art. 8º São responsáveis pelo recolhimento integral do Imposto
devido sobre Serviços de Qualquer Natureza, independente de
ter sido efetuada a sua retenção na fonte: (Redação dada pela Lei
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Complementar nº 313/2017) (Regulamentado pelo Decreto
nº 12877/2023)
[...]
II - as pessoas jurídicas ou equiparadas, de direito público ou
privado, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou
intermediárias dos serviços descritos nos subitens: 3.05, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista anexa. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 313/2017)
[...]
§ 1º O disposto nos incisos II, VI, VII, VIII, IX e X, não se aplica
quando o prestador do serviço possuir inscrição junto ao cadastro
no município de Itajaí, como contribuinte do imposto por alíquota
específica ou por estimativa, devendo esta condição ser
comprovada. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 313/2017)
Como a determinação de cancelamento, proferida pela Auditoria,
não abrangeu os débitos relativos às Notas Fiscais 1545A1 e 1546A1, decido
pela manutenção da decisão.
3. VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de
Ofício n. 948423/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão
proferida pela Auditoria Fiscal do Município.
Itajaí/SC, 21 de agosto de 2025.
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
Conselheiro Relator