141796/2025
948423/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBORIU
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ISS
EMENTA: ISS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS COM INFORMAÇÃO EQUIVOCADA ACERCA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUBITENS 4.01, 4.02, 14.01 E 14.06 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003. TRIBUTO DEVIDO AO MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR (NO CASO CONCRETO, ITAJAÍ/SC). RESPONSABILIDADE, TODAVIA, DO PRÓPRIO PRESTADOR. SUBITEM 7.02. TRIBUTO DEVIDO AO MUNICÍPIO DO LOCAL DA EXECUÇÃO DA OBRA (NO CASO CONCRETO, CAMBORIÚ/SC).
XX.XXX.XXX/XXXX-45
16.109,57
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 4 PROCESSO: 141796/2025 ESPÉCIE: RECURSO DE OFÍCIO - 948423/2025 RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA ASSUNTO: ISS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS COM INFORMAÇÃO EQUIVOCADA VALOR DISCUTIDO: R$ 9.913,95 (SEM ATUALIZAÇÃO) 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 561 da Lei n. 5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 581389/2024, proferida pela Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu o pedido de cancelamento de ISS retido referente às competências de 11/2021 a 01/2025. O recorrido protocolou requerimento de cancelamento de débitos de ISS retido, sob a alegação de que os locais de prestação dos serviços tomados, informados nos documentos fiscais, estão equivocados. Na decisão de primeira instância, a Auditoria Fiscal elencou os débitos questionados (Tabela 01) e, posteriormente, os separou conforme subitens da lista anexa à LC n. 116/2003 (Tabela 02 – 4.01), (Tabela 03 – 4.02), Tabela 04 – 7.02), (Tabela 05 – 14.01), (Tabela 06 – 14.06). Com relação aos serviços descritos nas tabelas 02, 03, 05 e 06, foi mencionado que, nos termos do art. 4º da LC n. 29/2003, o imposto é devido ao Município de Itajaí (local do estabelecimento prestador), contudo, a responsabilidade pelo recolhimento cabe ao prestador. 1 Art. 56 As decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso de ofício interposto na própria decisão. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 4 No que se refere aos serviços descritos na tabela 04, constou que o imposto é devido para o local da execução da obra, na forma do art. 4º, III, da mesma LCM, e que referido local foi informado no documento fiscal como sendo Itajaí/SC. Acerca da responsabilidade pelo recolhimento, nada foi mencionado. Também foi salientado que, através do Ofício SMF/DFT 183/2025, o recorrido solicitou informações sobre os débitos em aberto na data de 21/03/2025 por meio do plantão fiscal, e, na ocasião, foi verificado que existiam cobranças de ISS retido oriundas de notas fiscais canceladas. No bojo do Processo Administrativo n. 777172/2025, foi decidido pelo cancelamento das cobranças, realizado na data de 25/03/2025 pelo setor responsável. Tal fato fez a Auditoria chegar à conclusão de que os serviços provenientes do subitem 7.02 (Tabela 04) foram prestados no Município de Camboriú/SC, sendo daquela municipalidade o direito à percepção do imposto. Dessa maneira, o pedido formulado pelo recorrido foi integralmente deferido. É o relato essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A LCM n. 29/2003 prevê que nas hipóteses dos serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 14.01 e 14.06, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Uma vez que o local dos estabelecimentos prestadores dos serviços elencados nas Tabelas 02, 03, 05 e 06, é Itajaí/SC, o tributo é devido a esta municipalidade. No entanto, a responsabilidade pelo seu recolhimento é dos respectivos prestadores, conforme prevê o art. 7º da mesma Lei. No caso dos serviços descritos no subitem 7.02 da lista anexa à LC n. 116/2003, o ISS é devido no local da execução da obra, previsão replicada na LCM n. 29/2003 (art. 4º, III). CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 4 Partindo dessa premissa, extraio das Notas Fiscais 701/A1 e 4897/A1, respectivamente, as seguintes discriminações dos serviços: Locação, montagem, instalação, manutenção e retirada de cordões elétricos (E-27), que serão instalados nas árvores da praça da Prefeitura, lâmpadas bolinhas coloridas de 1W 220V, festão em movimento, instalados tambem strobol flash, tubos cilindricos snow fall em LDE's e conjunto de meteoro com 80 e 120 brancos com snow fall, instalação de todo o cabeamento elétrico para alimentar os cordões com (E27), utilizando abraçadeiras, fiação elétrica, disjuntores, chave de iluminação e demais materiais que se fizerem necessarios. Empreitada global de Serviço de AQUISIÇÃO DE MATERIAL (CONCRETO USINADO) PARA SER UTILIZADO EM RECUPERAÇÃO DE CALÇADAS, CONSTRUÇÃO DE VIAS MUNICIPAIS DE DIFÍCIL ACESSO (MORROS) E OUTROS SERVIÇOS EM QUE SEJA NECESSÁRIO O USO DESSE MATERIAL PELA SECRETARIA DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ Conforme PE 051/2024 ATA 066/2024 Empenho 2531/2024. Referidas informações apontam que, de fato, tais serviços foram prestados no Município de Camboriú/SC, razão pela qual o tributo é devido àquela municipalidade. No tocante às outras duas Notas Fiscais elencadas na Tabela 04 (1545A1 e 1546A1), não constam nos autos. Nem na Tabela 01, nem nos Anexos da peça pórtica, isto é, os débitos a elas relativos não foram objeto de pedido de cancelamento. Seja como for, foi deferido o pedido de cancelamento dos débitos de ISS referentes às guias relacionadas na Tabela 01, e, na referida Tabela, não constam guias relativas às Notas Fiscais 1545A1 e 1546A1. Trago isso à baila porque, tratando-se do subitem 7.02 da lista anexa, o recorrido, na qualidade de tomador dos serviços, seria, em tese, responsável pelo recolhimento do tributo ao Município de Itajaí, na forma do art. 8º, II, da LC n. 29/2003: Art. 8º São responsáveis pelo recolhimento integral do Imposto devido sobre Serviços de Qualquer Natureza, independente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte: (Redação dada pela Lei CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 4 Complementar nº 313/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 12877/2023) [...] II - as pessoas jurídicas ou equiparadas, de direito público ou privado, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens: 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017) [...] § 1º O disposto nos incisos II, VI, VII, VIII, IX e X, não se aplica quando o prestador do serviço possuir inscrição junto ao cadastro no município de Itajaí, como contribuinte do imposto por alíquota específica ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017) Como a determinação de cancelamento, proferida pela Auditoria, não abrangeu os débitos relativos às Notas Fiscais 1545A1 e 1546A1, decido pela manutenção da decisão. 3. VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Ofício n. 948423/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão proferida pela Auditoria Fiscal do Município. Itajaí/SC, 21 de agosto de 2025. GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA Conselheiro Relator