19222/2024
82086/2025
CERVEJARIA MACHADO LTDA
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ISS
EMENTA: ISS. SUBITEM 3.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. CESSÃO DE ANDAIMES, PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO. LOCAL DA INCIDÊNCIA. MUNICÍPIO DA EFETIVA INSTALAÇÃO DA ESTRUTURA.
XX.XXX.XXX/XXXX-73
2.617,62
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 3 PROCESSO: 19222/2024 ESPÉCIE: RECURSO DE OFÍCIO - 82086/2025 RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ RECORRIDA: CERVEJARIA MACHADO LTDA (ATUAL CERVEJARIA MD LTDA) CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA ASSUNTO: ISS – NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMITIDAS COM MENÇÃO À LUGAR DE PRESTAÇÃO DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU (SUBITEM 3.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003) VALOR DISCUTIDO: R$ 1.700,00 (SEM ATUALIZAÇÃO) 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 561 da Lei n. 5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 140224/2024, proferida pela Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu parcialmente a pretensão da recorrida e determinou a tomada das seguintes providências: - Pela Auditoria Fiscal: cancelamento das Declarações de Notas Recebidas da requerente referente as NFS-e da prestadora de serviço FELICITA IMOVEIS LTDA (CNPJ 21.457.284/0001-10): 209, 216, 229, 243, 254, 272, 295, 307, 324, 338, 351, 363, 373, 387, 395, 406 e 430. - Pela Diretoria de Gestão de Receitas: cancelamento dos débitos de Nosso Número: 32068199002392545; 32068199002456409; 32068199002576671; 32068199002576147; 32068199002581749; 32068199002583457; 32068199002576146; 32068199002583591; 32068199002583590; 32068199002584475; 32068199002593199; 32068199002600222; 32068199002608224; 32068199002615612; 1 Art. 56 As decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso de ofício interposto na própria decisão. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 3 32068199002632358; 32068199002637277; 32068199002648312. Em síntese, a recorrida protocolou requerimento de cancelamento de débitos de ISS sob a alegação de ter o fato gerador ocorrido no Município de Joinville/SC. Ato contínuo, foi intimada para apresentar relatórios emitidos pela Prefeitura de Joinville/SC que comprovassem o recolhimento do imposto (Termo de Intimação n. 140227/2024), bem como o contrato de prestação de serviço assinado pelo locador (Termo de Intimação n. 140214/2024), ordens que cumpriu a tempo e modo. Na Reclamação Pré-Processual n. 5025336-36.2024.8.24.0033/SC, a recorrida esclareceu que o serviço em questão se refere ao código “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. Aludiu que o prestador de serviço Felicitá Imóveis Ltda (CNPJ n. 21.457.284/0001-10) é sediado em Itajaí/SC e realiza a locação de contêiner para a sua pessoa, sediada em Joinville/SC, Município no qual está instalada a estrutura, conforme contrato de locação apresentado. Diante disso, requereu a baixa dos débitos existentes junto ao Município de Itajaí. A decisão administrativa proferida pela Auditoria Fiscal apontou que, embora nas Notas Fiscais emitidas conste o Município de Itajaí como local da prestação do serviço, o contrato juntado aos autos - firmado em 12/01/2022 - descreve o bem cedido (contêiner), o período da cessão (6 meses – renováveis) e os serviços conexos (a exemplo do serviço de transporte). No mesmo sentido, destacou que, por intermédio do Termo de Intimação n. 140227/2024, a recorrida foi intimada para apresentar relatórios que comprovassem o recolhimento do ISS a Joinville/SC, o que foi atendido, exceto no que se refere à Nota Fiscal n. 285 (competência 12/2022), fato que ensejou a rejeição/acolhimento parcial da pretensão. Não houve interposição de Recurso Voluntário. É o relato essencial. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 3 2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Complementar n. 116/2003 prevê que, no caso dos serviços descritos no subitem 3.052 da lista anexa, o ISS será devido no local de instalação estrutura, o que é replicado na Lei Complementar Municipal n. 29/2003 (art. 4º, II). De acordo com a Cláusula Primeira do contrato assinado pela recorrida e pela locadora Felicitá Imóveis Eireli ME, o objeto do contrato é a locação do Container Reefer HC 12 metros SUDU 500169-9, em funcionamento e bom estado de conservação. Segundo o instrumento contratual, a estrutura permaneceria à disposição da locatária à Rua Marques de Olinda, n. 3513, Bairro Glória, Joinville/SC. Diante disso, e considerando os relatórios emitidos pelo Município de Joinville/SC, os quais dão conta do recolhimento de ISS relativamente ao serviço indicado nas Notas Fiscais em debate (excepcionada a de n. 285, ante a ausência de recurso da parte interessada), a manutenção da decisão de primeira instância é medida que se impõe. 3. VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Ofício n. 82086/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão proferida pela Auditoria Fiscal do Município. Itajaí/SC, 21 de agosto de 2025. GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA Conselheiro Relator 2 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.