EMENTA: ISS. SUBITEM 3.05 DA LISTA ANEXA À LC N.
116/2003. CESSÃO DE ANDAIMES, PALCOS,
COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO
TEMPORÁRIO. LOCAL DA INCIDÊNCIA. MUNICÍPIO DA
EFETIVA INSTALAÇÃO DA ESTRUTURA.
XX.XXX.XXX/XXXX-73
2.617,62
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PROCESSO: 19222/2024
ESPÉCIE: RECURSO DE OFÍCIO - 82086/2025
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
RECORRIDA: CERVEJARIA MACHADO LTDA (ATUAL CERVEJARIA MD LTDA)
CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ASSUNTO: ISS – NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMITIDAS COM
MENÇÃO À LUGAR DE PRESTAÇÃO DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU
(SUBITEM 3.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003)
VALOR DISCUTIDO: R$ 1.700,00 (SEM ATUALIZAÇÃO)
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 561 da
Lei n. 5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 140224/2024,
proferida pela Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu parcialmente a
pretensão da recorrida e determinou a tomada das seguintes providências:
- Pela Auditoria Fiscal: cancelamento das Declarações de Notas
Recebidas da requerente referente as NFS-e da prestadora de
serviço FELICITA IMOVEIS LTDA (CNPJ 21.457.284/0001-10): 209,
216, 229, 243, 254, 272, 295, 307, 324, 338, 351, 363, 373, 387,
395, 406 e 430.
- Pela Diretoria de Gestão de Receitas: cancelamento dos débitos
de Nosso Número: 32068199002392545; 32068199002456409;
32068199002576671; 32068199002576147;
32068199002581749; 32068199002583457;
32068199002576146; 32068199002583591;
32068199002583590; 32068199002584475;
32068199002593199; 32068199002600222;
32068199002608224; 32068199002615612;
1 Art. 56 As decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio
for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso de ofício
interposto na própria decisão.
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32068199002632358; 32068199002637277;
32068199002648312.
Em síntese, a recorrida protocolou requerimento de
cancelamento de débitos de ISS sob a alegação de ter o fato gerador
ocorrido no Município de Joinville/SC.
Ato contínuo, foi intimada para apresentar relatórios emitidos
pela Prefeitura de Joinville/SC que comprovassem o recolhimento do
imposto (Termo de Intimação n. 140227/2024), bem como o contrato de
prestação de serviço assinado pelo locador (Termo de Intimação n.
140214/2024), ordens que cumpriu a tempo e modo.
Na Reclamação Pré-Processual n. 5025336-36.2024.8.24.0033/SC,
a recorrida esclareceu que o serviço em questão se refere ao código “3.05 –
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário”.
Aludiu que o prestador de serviço Felicitá Imóveis Ltda (CNPJ n.
21.457.284/0001-10) é sediado em Itajaí/SC e realiza a locação de contêiner
para a sua pessoa, sediada em Joinville/SC, Município no qual está instalada
a estrutura, conforme contrato de locação apresentado.
Diante disso, requereu a baixa dos débitos existentes junto ao
Município de Itajaí.
A decisão administrativa proferida pela Auditoria Fiscal apontou
que, embora nas Notas Fiscais emitidas conste o Município de Itajaí como
local da prestação do serviço, o contrato juntado aos autos - firmado em
12/01/2022 - descreve o bem cedido (contêiner), o período da cessão (6
meses – renováveis) e os serviços conexos (a exemplo do serviço de
transporte).
No mesmo sentido, destacou que, por intermédio do Termo de
Intimação n. 140227/2024, a recorrida foi intimada para apresentar
relatórios que comprovassem o recolhimento do ISS a Joinville/SC, o que foi
atendido, exceto no que se refere à Nota Fiscal n. 285 (competência
12/2022), fato que ensejou a rejeição/acolhimento parcial da pretensão.
Não houve interposição de Recurso Voluntário.
É o relato essencial.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Complementar n. 116/2003 prevê que, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.052 da lista anexa, o ISS será devido no local de
instalação estrutura, o que é replicado na Lei Complementar Municipal n.
29/2003 (art. 4º, II).
De acordo com a Cláusula Primeira do contrato assinado pela
recorrida e pela locadora Felicitá Imóveis Eireli ME, o objeto do contrato é a
locação do Container Reefer HC 12 metros SUDU 500169-9, em
funcionamento e bom estado de conservação.
Segundo o instrumento contratual, a estrutura permaneceria à
disposição da locatária à Rua Marques de Olinda, n. 3513, Bairro Glória,
Joinville/SC.
Diante disso, e considerando os relatórios emitidos pelo Município
de Joinville/SC, os quais dão conta do recolhimento de ISS relativamente ao
serviço indicado nas Notas Fiscais em debate (excepcionada a de n. 285, ante
a ausência de recurso da parte interessada), a manutenção da decisão de
primeira instância é medida que se impõe.
3. VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de
Ofício n. 82086/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão
proferida pela Auditoria Fiscal do Município.
Itajaí/SC, 21 de agosto de 2025.
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
Conselheiro Relator
2 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.