156718/2024
207446/2025
CONDOMINIO PALAZZO DEL MARE
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ISS
EMENTA: ISS. SUBITENS 7.02, 7.10 E 17.05 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003. NOTAS FISCAIS EMITIDAS COM INFORMAÇÃO INCORRETA QUANTO AO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÕES DE PRESTADORES E RELATÓRIOS MUNICIPAIS COMPROVANDO EXECUÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. APLICAÇÃO DO ART. 3º, III, VII E XX DA LC 116/2003 E DO ART. 4º, III, VII E XVIII DA LCM 29/2003. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DAQUELE MUNICÍPIO E DEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITOS LANÇADOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-60
64.534,04
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 3 PROCESSO: 156718/2024 ESPÉCIE: RECURSO DE OFÍCIO – 207446/2025 RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ RECORRIDO: CONDOMÍNIO PALAZZO DEL MARE CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA ASSUNTO: ISS – NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMITIDAS COM MENÇÃO À LUGAR DE PRESTAÇÃO DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU (SUBITENS 7.02, 7.10 e 17.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003) VALOR DISCUTIDO: R$ 37.582,68 (SEM ATUALIZAÇÃO) 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 561 da Lei n. 5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 141906/2025, proferida pela Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu a pretensão do recorrido para cancelar os débitos de ISS retido no valor de R$ 37.582,68 referente às competências 09/2021 a 06/2024, bem como determinou a alteração do local da prestação dos serviços apontado nas respectivas Notas Fiscais, de Itajaí/SC para Balneário Camboriú/SC. Em síntese, o recorrido protocolou requerimento de cancelamento de débitos de ISS retido, sob a alegação de que está situado no Município de Balneário Camboriú/SC e de que, naquele Município, é que foram tomados os serviços em questão, sendo, portanto, local de ocorrência do fato gerador e de recolhimento do imposto, conforme preceitua a LC n. 116/2003. Ato contínuo, foi intimado para apresentar 1) Contratos de Prestação de Serviços com os prestadores 12.268.567/0001-22 – RODRIGO MARTINS – EPP, 33.834.071/0001-49 – JOÃO VICTOR CAMARGO PRANGE e 40.391.308/0001-20 – VALDIR FURNEIRO COSTA, referentes ao período das 1 Art. 56 As decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso de ofício interposto na própria decisão. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 3 NFS-e indicadas no requerimento; 2) Na ausência dos documentos do item 01, poderiam ser apresentadas declarações dos prestadores, desde que contivessem a descrição dos serviços realizados e o local de sua execução, acompanhadas de relatórios emitidos pelo Município de Balneário Camboriú/SC que comprovassem o recolhimento do ISS referente a cada NFS-e listada no requerimento; e 3) Documentos que comprovassem os poderes de administração/representação dos signatários dos contratos ou declarações, e seus documentos de identificação pessoal. A intimação foi cumprida pelo recorrido, e o pedido por ele formulado foi integralmente deferido, sob o fundamento de que, embora os serviços tenham sido prestados no Município de Balneário Camboriú/SC, por equívoco dos prestadores de serviço na emissão dos documentos fiscais, o imposto foi lançado no Município de Itajaí/SC. É o relato essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Apesar de não terem sido juntadas aos autos as Notas Fiscais em discussão, a Auditoria constatou que os serviços tomados pelo requerente são aqueles contidos nos itens 7.022, 7.103 e 17.054 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Nesse caso, o art. 3º, III, VII e XX, do mesmo diploma, estabelece que o ISS será devido no local de execução da obra (7.02), da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres (7.10), e do 2 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 4 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 3 estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado (17.05). A Lei Complementar Municipal n. 29/2003, por seu turno, replica a previsão (art. 4º, III, VII e XVIII). Pois bem. As declarações dos prestadores de serviço apresentadas pelo recorrido demonstram que, de fato, os serviços relativos às Notas Fiscais n. 152, 177, 178, 181, 183, 198, 206, 759, 775, 785, 800, 813, 826, 832, 848, 853, 864, 884, 894, 904, 917, 928, 938, 950, 962, 973, 986, 999, 1010, 1024, e 1037 foram executados no Município de Balneário Camboriú/SC. Além disso, os Relatórios de Declaração de Informação Recebida (DRI’s) emitidos por aquele Município atestam o recolhimento de ISS à sua pessoa, relativamente aos serviços indicados nas Notas Fiscais em debate, razão pela qual a manutenção da decisão de primeira instância é medida que se impõe. 3. VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Ofício n. 207446/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão proferida pela Auditoria Fiscal. Itajaí/SC, 21 de agosto de 2025. GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA Conselheiro Relator