EMENTA: ISS. SUBITENS 7.02, 7.10 E 17.05 DA LISTA
ANEXA À LC 116/2003. NOTAS FISCAIS EMITIDAS COM
INFORMAÇÃO INCORRETA QUANTO AO LOCAL DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÕES DE
PRESTADORES E RELATÓRIOS MUNICIPAIS
COMPROVANDO EXECUÇÃO E RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. APLICAÇÃO
DO ART. 3º, III, VII E XX DA LC 116/2003 E DO ART. 4º, III,
VII E XVIII DA LCM 29/2003. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA DAQUELE MUNICÍPIO E DEFERIU O PEDIDO
DE CANCELAMENTO DE DÉBITOS LANÇADOS EM FAVOR
DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. RECURSO DE OFÍCIO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-60
64.534,04
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- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
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PROCESSO: 156718/2024
ESPÉCIE: RECURSO DE OFÍCIO – 207446/2025
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
RECORRIDO: CONDOMÍNIO PALAZZO DEL MARE
CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ASSUNTO: ISS – NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMITIDAS COM
MENÇÃO À LUGAR DE PRESTAÇÃO DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU
(SUBITENS 7.02, 7.10 e 17.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003)
VALOR DISCUTIDO: R$ 37.582,68 (SEM ATUALIZAÇÃO)
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 561 da
Lei n. 5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 141906/2025,
proferida pela Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu a pretensão do
recorrido para cancelar os débitos de ISS retido no valor de R$ 37.582,68
referente às competências 09/2021 a 06/2024, bem como determinou a
alteração do local da prestação dos serviços apontado nas respectivas Notas
Fiscais, de Itajaí/SC para Balneário Camboriú/SC.
Em síntese, o recorrido protocolou requerimento de
cancelamento de débitos de ISS retido, sob a alegação de que está situado
no Município de Balneário Camboriú/SC e de que, naquele Município, é que
foram tomados os serviços em questão, sendo, portanto, local de ocorrência
do fato gerador e de recolhimento do imposto, conforme preceitua a LC n.
116/2003.
Ato contínuo, foi intimado para apresentar 1) Contratos de
Prestação de Serviços com os prestadores 12.268.567/0001-22 – RODRIGO
MARTINS – EPP, 33.834.071/0001-49 – JOÃO VICTOR CAMARGO PRANGE e
40.391.308/0001-20 – VALDIR FURNEIRO COSTA, referentes ao período das
1 Art. 56 As decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio
for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso de ofício
interposto na própria decisão.
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NFS-e indicadas no requerimento; 2) Na ausência dos documentos do item
01, poderiam ser apresentadas declarações dos prestadores, desde que
contivessem a descrição dos serviços realizados e o local de sua execução,
acompanhadas de relatórios emitidos pelo Município de Balneário
Camboriú/SC que comprovassem o recolhimento do ISS referente a cada
NFS-e listada no requerimento; e 3) Documentos que comprovassem os
poderes de administração/representação dos signatários dos contratos ou
declarações, e seus documentos de identificação pessoal.
A intimação foi cumprida pelo recorrido, e o pedido por ele
formulado foi integralmente deferido, sob o fundamento de que, embora os
serviços tenham sido prestados no Município de Balneário Camboriú/SC, por
equívoco dos prestadores de serviço na emissão dos documentos fiscais, o
imposto foi lançado no Município de Itajaí/SC.
É o relato essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Apesar de não terem sido juntadas aos autos as Notas Fiscais em
discussão, a Auditoria constatou que os serviços tomados pelo requerente
são aqueles contidos nos itens 7.022, 7.103 e 17.054 da lista anexa à Lei
Complementar n. 116/2003.
Nesse caso, o art. 3º, III, VII e XX, do mesmo diploma, estabelece
que o ISS será devido no local de execução da obra (7.02), da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres (7.10), e do
2 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
3 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
4 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
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estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado (17.05).
A Lei Complementar Municipal n. 29/2003, por seu turno, replica
a previsão (art. 4º, III, VII e XVIII).
Pois bem. As declarações dos prestadores de serviço apresentadas
pelo recorrido demonstram que, de fato, os serviços relativos às Notas
Fiscais n. 152, 177, 178, 181, 183, 198, 206, 759, 775, 785, 800, 813, 826,
832, 848, 853, 864, 884, 894, 904, 917, 928, 938, 950, 962, 973, 986, 999,
1010, 1024, e 1037 foram executados no Município de Balneário
Camboriú/SC.
Além disso, os Relatórios de Declaração de Informação Recebida
(DRI’s) emitidos por aquele Município atestam o recolhimento de ISS à sua
pessoa, relativamente aos serviços indicados nas Notas Fiscais em debate,
razão pela qual a manutenção da decisão de primeira instância é medida que
se impõe.
3. VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de
Ofício n. 207446/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão
proferida pela Auditoria Fiscal.
Itajaí/SC, 21 de agosto de 2025.
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
Conselheiro Relator