EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - ITBI – BASE DE CÁLCULO – REVISÃO DE OFÍCIO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 149, V, DO CTN – OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO – CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO CONFORME NORMAS DA ABNT – PRECEDENTES DO STJ (TEMA 1113) E TJSC – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
XXX.XXX.X99-00
199.959,10
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO: 1128-24-ITJ-REC
PROCESSO: 7096-23-ITJ-REC – NOTIFICAÇÃO ITBI 136145/2023
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: FLAVIO RIFFEL SCHMIDT
RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF
CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício 1. Dos Fatos: O recurso voluntário impetrado em face à decisão nº 004/2024 do Órgão Julgador de Processos Fiscais versa sobre a Notificação de ITBI nº 136145/2023, relativo ao apartamento DUPLEX nº 601 – Torre M3 – Doha, do Condomínio Edifício Mirage Residence, e vagas de garagem nº 117, 118 e 126, realizada pelo Fisco por entender que o contribuinte declarou o valor venal incorretamente (R$ 6.083.029,98) a partir da atualização pelo IPCA do contrato celebrado cerca de 9 anos antes da ocorrência do Fato Gerador, inferior ao valor praticado pelo mercado imobiliário (R$ 10.973.800,00). Os imóveis utilizados como paradigmas foram unidades do mesmo condomínio, a partir de pesquisas de anúncios realizadas através do método comparativo direto da norma ABNT NBR 14653-2. O Fisco destacou, ainda, que as edificações objetos do presente recurso foram declarados à Fazenda Municipal 18 meses após a transmissão em questão, para fins de ITBI, pelo valor venal de mercado de R$ 13.500.000,00 em virtude de venda do notificado para terceiro. Na referida decisão administrativa negou-se provimento à impugnação, mantendo-se integralmente a notificação. O recorrente requer pela nulidade da notificação e para justificar tal pleito alega em seu recurso ao órgão colegiado: (i) Preliminarmente, impugna a validade da decisão administrativa nº 004/2024, por omissão e contradição na análise da nulidade arguida em primeira instância, decorrente da fundamentação genérica da revisão de
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
ofício, sem a indicação específica das hipóteses legais do art. 149 do CTN que embasariam o arbitramento. Alega que o auditor fiscal limitou-se a invocar genericamente o art. 149, I, do CTN, que não versa sobre conduta imputável ao contribuinte, deixando de apontar de modo objetivo a conduta supostamente praticada. Esse vício de fundamentação, reconhecido inclusive pelo CARF em precedentes, caracterizaria nulidade insanável do lançamento, impondo o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário. (ii) No mérito, defende que o Município já havia tomado ciência inequívoca do valor declarado, procedendo à impugnação e arbitramento da base de cálculo quando da expedição das guias de ITBI, corrigindo o valor para R$ 6.083.029,98, sobre o qual o imposto foi devidamente recolhido. Assim, não haveria possibilidade de nova revisão de ofício, pois o lançamento já havia sido homologado pela Administração, sendo incabível alterar posteriormente os critérios jurídicos adotados, sob pena de violação ao art. 146 do CTN e ao princípio da proteção da confiança do contribuinte. (iii) Por fim, o ora recorrente também se insurge contra a utilização de critérios subjetivos e ilegais para arbitramento da nova base de cálculo, como anúncios de internet de imobiliárias sem registro no CRECI, em afronta às Leis Complementares Municipais nº 307/2017 e 308/2017, que exigem a observância da norma técnica ABNT NBR 14653-2 e a atuação de profissional habilitado em avaliação imobiliária. Argumenta que a decisão recorrida contraria o Tema 1113 do STJ, que veda ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valores de referência unilateralmente fixados, e também afronta decisões judiciais já proferidas em Santa Catarina sobre a ilegalidade de tais métodos. 2. Da Fundamentação: 2.1 Da Preliminar de Mérito De plano afasta-se as alegações de omissão na análise de primeira instância. A Lei Municipal nº 5.326/2009, que dispõe sobre o Processo Administrativa Tributário,
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
prevê no seu Artigo 661 que estando demonstrados os elementos formadores de sua livre convicção, a decisão não seria inválida por deixar de apreciar todas as questões suscitadas pelas partes. Não merecendo prosperar, portanto, qualquer argumento contra eventual invalidade da decisão administrativa nº 004/2024. Quanto a eventual vício do lançamento, importante ressaltar que o ITBI, no âmbito do município de Itajaí, é imposto lançado por homologação. O lançamento tributário é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária e sua finalidade é, entre outras, verificar a ocorrência do fato gerador e calcular o montante do tributo devido, tarefa a ser executada de forma privativa pela autoridade administrativa, conforme determina o art. 142 do CTN. O lançamento contemplou os requisitos formais para sua validade, inclusive com a descrição da legislação aplicável, não cabendo reparos quanto a este aspecto. 2.2 Do Mérito Em sua peça recursal contra a decisão de primeira instância, a qual manteve incólume a notificação de ITBI, o recorrente argumenta que o município já havia procedido com uma impugnação e arbitramento da base de cálculo quando da expedição das guias de ITBI, não atendendo, assim, ao Tema 1.113 e violando o Art. 146 do CTN2. A Lei Complementar Municipal 308 de 2017 define, em seu artigo 2º, que o processo administrativo somente será encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda após a emissão da guia, sendo a conferência desta de responsabilidade do requerente e/ou sujeito passivo. Tem-se somente um procedimento ordinário de servidor da fazenda municipal, em cumprimento a legislação, de emissão da guia. Não há que se falar em prévio arbitramento, tal qual sustentado na peça recursal.
1 Art. 66 Estando demonstrados os elementos formadores de sua livre convicção, a decisão não é inválida por deixar o órgão julgador, singular ou colegiado, de apreciar todas as questões suscitadas pelas partes.
2 Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
Necessário também trazer à baila o que dispõe o Código Tributário Nacional, o qual em seu Art. 149, inciso V, estabelece os casos em que o lançamento por homologação deve ser revisto de ofício: Art. 149 – CTN - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
Resta, isto posto, realizar a análise da Notificação em questão. O contribuinte foi intimado para apresentar documentos relacionados à transmissão da propriedade dos imóveis, com a instauração de regular procedimento administrativo, momento no qual poderia ser apresentado laudo ou qualquer outra avaliação que justificasse as razões para que o imóvel transmitido valesse 44% abaixo do valor de mercado. Sendo posteriormente, realizada a revisão da base de cálculo do ITBI, afastando-se a presunção de veracidade dos valores declarados pelo sujeito passivo, realizando o lançamento em conformidade com os ditames do RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ). Em que pese oportunizado o contraditório, através de laudo de avaliação, perícia ou qualquer outra prova documental, não o fez. É evidente que existem alguns poucos motivos que podem levar a tal fato, como por exemplo, o estado de conservação do imóvel. Razão pela qual instaurou-se procedimento administrativo assentado na legislação tributária pertinente e intimou-se o sujeito passivo a apresentar documentação referente à transmissão. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo 1113 supracitado, diz que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”, sendo exatamente esta a conduta adotada pelo agente público.
No âmbito de recurso administrativo, já em seu segundo grau, nada foi apresentado pela recorrente que pudesse confrontar o quantum definido nos termos de arbitramento. Tão pouco enfrenta a informação apresentada pela autoridade fiscal de que os mesmos imóveis foram transmitidos para terceiro, 18 meses depois, pelo valor de R$ 13.500.000,00, valor 36,5% maior que o arbitrado.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
Em sua peça recursal apenas sustenta que foi devidamente declarado o valor do contrato, esquecendo que, para fins de ITBI, deve-se utilizar o valor venal na data da ocorrência do Fato Gerador, não sendo crível que um contrato celebrado 9 anos antes e corrigido pelo IPCA reflita a realidade de um mercado imobiliário pujante como o do município de Itajaí.
Quanto a não observância da norma ABNT NBR 14653-2, tal argumento não merece prosperar. Uma análise preliminar da NBR 14653-1, a qual fixa as diretrizes para avaliação de bens das demais normas NBR 14653, já deixa claro que a escolha, por parte do auditor fiscal, não poderia ser mais acertada, conforme dispõe na sua página 7, item 7.5: “A metodologia escolhida deve ser compatível com a natureza do bem avaliado, a finalidade da avaliação e os dados de mercado disponíveis. Para a identificação do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado, conforme definido em 8.3.1.”
Já a NBR 14653-2 traz o detalhamento do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. De acordo com ela, a obtenção de uma amostra representativa constitui a base do processo avaliatório. Ora, como obter maior representatividade do que exemplares do mesmo condomínio? Seria possível, a partir de ajustes sugeridos pela norma especificada, utilizar até mesmo dados de outras ruas e bairros, mas ainda assim o auditor teve a diligência de se ater apenas a amostras do mesmo condomínio em questão.
Portanto, numa análise circunstanciada dos fatos, ao contrário do que faz crer o apelado, o valor afastado pelo fisco se mostrou incompatível com a realidade econômica. Com isso, tem-se que o critério de apuração utilizado pelo Ente Fiscal seguiu estritamente a especificação legal e foi dotado da necessária razoabilidade inerente a todos atos administrativos, não havendo argumento idôneo no sentido de indicar a desproporcionalidade do valor arbitrado.
É nesse sentido que vem decidindo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Processo: 5006469-85.2022.8.24.0058 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Sandro Jose Neis Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Julgado em: 06/06/2023
Classe: Apelação
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELO DO IMPETRANTE. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1937821/SP (TEMA 1113). IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, EVENTUAL EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo: 5052892-83.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Luiz Fernando Boller Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público Julgado em: 21/03/2023
Classe: Agravo de Instrumento
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA N. 5014414-04.2022.8.24.0033, IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, OBJETIVANDO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE ITBI-IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DOS BENS IMÓVEIS OBJETO DAS MATRÍCULAS N. 55.176, N. 54.920 E N. 54.921, DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAJAÍ, CONSUBSTANCIADO NA NOTIFICAÇÃO N. 2019.903273/2019. INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A LIMINAR ALMEJADA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMUNA. INSURGÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRAIA DOS AMORES LTDA. (IMPETRANTE). ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE FISCAL REALIZOU 2 (DOIS) ARBITRAMENTOS, PARA ISSO UTILIZANDO-SE DE UM "MÉTODO ALEATÓRIO" APLICADO RETROATIVAMENTE PARA MENSURAR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO, INCORRENDO EM FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002, NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017, E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653-2, DA ABNT-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.
PRECEDENTES.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
"Superveniência da Lei Complementar n. 308/2017, do Município de Itajaí, que estabelece os critérios objetivos para o arbitramento da base de cálculo do ITBI. Valor venal do imóvel a ser apurado de acordo com as normas da ABNT NBR 14653-2, no devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. Exigência suprida. De acordo com a orientação firmada no julgado do RESP n. 1.937.821/SP (Tema 1.113/STJ). Acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301491-02.2015.8.24.0033, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/02/2023).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIANTE DA PERSISTÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPETRANTE, QUE INSISTE EM INTERPOR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM REMANSADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, É INEXORÁVEL SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC, NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA.
3. Do Voto
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registados, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí, 26 de agosto de 2025.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro relator