229166/2025
46984/2025
DINAMICA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
Maurício Heinrich Klein
ISS
EMENTA: TRIBUTÁRIO – ISS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – DUPLICIDADE DE RECOLHIMENTO – TOMADOR DE SERVIÇO INCORRETO – RECOLHIMENTO REGULAR EFETUADO PELA PESSOA JURÍDICA CORRETA – COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.326/2009 – DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO
XX.XXX.XXX/XXXX-42
2.727,90
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO: 46984/2025 PROCESSO: 229166/2025 ESPÉCIE: Recurso de Ofício CONTRIBUINTE: DINAMICA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RECORRENTE: Secretaria da Fazenda Municipal CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Pedido de Restituição/Compensação - ISS VALOR: R$ 2.727,90 (Na data da interposição do recurso) 1. Dos Fatos: Recurso de ofício impetrado em face à decisão de primeira instância administrativa nº 142182/2025, proferida pela Secretaria da Fazenda Municipal, ao deferir pedido de compensação pela empresa DINAMICA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. O requerente solicitou a restituição de ISS retido no valor de R$ 2.604,00 referente à NFS-e 2222/A1 da competência 04/2024, tendo em vista ter realizado a Declaração de Informação Recebidas - DIR - e o recolhimento do imposto por outra empresa, de forma equivocada e duplicada, uma vez que a empresa correta já teria recolhido o tributo devido. No curso do Processo, a Auditoria Fiscal Municipal constatou-se que o requerente recolheu o imposto de forma equivocada, por não ter sido o verdadeiro tomador do serviço. Verificou, ainda, que o verdadeiro tomador do serviço, o CNPJ 52.651.615/0001-81 - DINÂMICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, realizou devidamente o recolhimento do imposto através da guia de pagamento número 32068199002681462 na data de 28/05/2025. Diante do exposto, a Autoridade Fiscal decidiu pelo deferimento do pedido, determinando que seja realizada a compensação e eventual restituição dos débitos, nos termos do Art. 37 da Lei 5.326/2009, que trata sobre o processo administrativo tributário no âmbito do município. Em virtude de a decisão ter sido desfavorável à Fazenda e o valor ultrapassar o limite estabelecido no art. 56, da referida lei, determinou a remessa necessária dos autos a este Conselho Municipal de Contribuintes, mediante recurso de ofício. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br 2. Da Fundamentação: A análise circunstanciada dos fatos leva a uma irretocável apreciação dos fatos em primeira instância, não cabendo qualquer ressalva quanto ao seu mérito, razão pela qual entendo que deva ser mantida integralmente, pelos seus próprios fundamentos. 3. Do Voto Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registados, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO e, em seu mérito, negar provimento, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Por consequência, determino que os autos retornem à Administração Tributária para que proceda com as providências. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí, 18 de setembro de 2025. MAURÍCIO HEINRICH KLEIN Conselheiro Relator