320774/2025
491253/2025
VS DATA COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA
Maurício Heinrich Klein
ISS
EMENTA: TRIBUTÁRIO – ISS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – CANCELAMENTO DE NFS-E – RECUSA FORMAL DO TOMADOR – EMISSÃO SUBSTITUTIVA REGULAR – PAGAMENTO INDEVIDO – COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.326/2009 – DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA – RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-61
2.399,57
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO: 491253/2025 PROCESSO: 863-25-REST-ISS ESPÉCIE: Recurso de Ofício CONTRIBUINTE: VS DATA COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDO: Secretaria da Fazenda Municipal CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Pedido de Restituição/Compensação - ISS VALOR: R$ 2.399,57 (Na data da interposição do recurso) 1. Dos Fatos: Recurso de ofício impetrado em face à decisão de primeira instância administrativa nº 142105/2025, proferida pela Secretaria da Fazenda Municipal, ao deferir pedido de restituição pela empresa VS DATA COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA. O requerente solicitou o cancelamento da NFS-e nº 4222 bem como a restituição do ISS pago no valor de R$ 2.399,57, pois a alíquota de IRRF destacada estaria incorreta, o que levou a recusa do tomador do serviço. Afirma ainda que a Nota Fiscal foi substituída pela de nº 4319. No curso do Processo, a Auditoria Fiscal Municipal verificou o tomador de serviço, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. de forma complementar, redigiu uma declaração formal intitulada como "Declaração de Serviço não tomado", no qual autorizou o requerimento de cancelamento de NFS-e bem como justifica o motivo da sua recusa (“foi recusada pelo órgão devido a alíquota de IRRF estar incorreta”). Diante do exposto, a Autoridade Fiscal decidiu pelo deferimento do pedido, determinando que seja realizada a compensação dos débitos, nos termos do Art. 37 da Lei 5.326/2009, que trata sobre o processo administrativo tributário no âmbito do município. Em virtude de a decisão ter sido desfavorável à Fazenda e o valor ultrapassar o limite estabelecido no art. 56, da referida lei, determinou a remessa necessária dos autos a este Conselho Municipal de Contribuintes, mediante recurso de ofício. 2. Da Fundamentação: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br A análise circunstanciada dos fatos leva a uma irretocável apreciação dos fatos em primeira instância, não cabendo qualquer ressalva quanto ao seu mérito, razão pela qual entendo que deva ser mantida integralmente, pelos seus próprios fundamentos. 3. Do Voto Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO e, em seu mérito, negar provimento, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Por consequência, determino que os autos retornem à Administração Tributária para que proceda com as providências. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí, 18 de setembro de 2025. MAURÍCIO HEINRICH KLEIN Conselheiro Relator