564530/2025
433023/2025
BOSCH METAL LIGA LTDA
Maurício Heinrich Klein
ISS
EMENTA: TRIBUTÁRIO – ISS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – CANCELAMENTO DE NFS-E COM ALÍQUOTA SUPERIOR – EMISSÃO POSTERIOR COM ALÍQUOTA CORRETA – RECOLHIMENTO A MAIOR – RECONHECIMENTO EXPRESSO DO TOMADOR – COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.326/2009 – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA – RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-12
5.515,00
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO: 433023/2025 PROCESSO: 64530/2025 ESPÉCIE: Recurso de Ofício CONTRIBUINTE: BOSCH METAL LIGA LTDA RECORRENTE: Secretaria da Fazenda Municipal CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Pedido de Restituição - ISS VALOR: R$ 5.515,00 (Na data da interposição do recurso) 1. Dos Fatos: Recurso de ofício impetrado em face à decisão de primeira instância administrativa nº 142102/2025, proferida pela Secretaria da Fazenda Municipal, ao deferir pedido de restituição/compensação pela empresa Bosch Metal Liga Ltda. Alegou a requerente que por ocasião da prestação de serviços a SEMASA, foi emitida a NFS-e nº 601, posteriormente cancelada, com alíquota de 5% e retenção no valor de R$ 9.191,67. Em sequência, foi emitida a NFS-e nº 602, com a alíquota correta de 2%, resultando em ISS devido de R$ 3.676,67. Diante do recolhimento em valor superior ao efetivamente devido, pleiteou a devolução da diferença paga a maior, equivalente a R$ 5.515,00, apresentando a documentação que julgou necessária para comprovação do pedido. No curso do Processo, a Auditoria Fiscal Municipal expediu Termo de Intimação determinando a juntada de declaração formal do tomador dos serviços e a apresentação da respectiva Declaração de Informação Recebida – DIR referente à NFS-e nº 602. A SEMASA, em cumprimento à exigência, reconheceu expressamente que houve retenção e recolhimento de ISS em valor superior ao devido, declarando que o montante recolhido com base na nota fiscal cancelada superou em R$ 5.515,00 o valor do tributo devido. Diante do exposto, a Autoridade Fiscal decidiu pelo deferimento do pedido, determinando que seja realizada a compensação do ISSQN tendo em vista que o contribuinte possui débitos tributários em aberto, nos termos do Art. 37 da Lei 5.326/2009, que trata sobre o processo administrativo tributário no âmbito do município. Em virtude de a decisão ter sido desfavorável à CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br Fazenda e o valor ultrapassar o limite estabelecido no art. 56, da referida lei, determinou a remessa necessária dos autos a este Conselho Municipal de Contribuintes, mediante recurso de ofício. 2. Da Fundamentação: A análise circunstanciada dos fatos leva a uma irretocável apreciação dos fatos em primeira instância, não cabendo qualquer ressalva quanto ao seu mérito, razão pela qual entendo que deva ser mantida integralmente, pelos seus próprios fundamentos. 3. Do Voto Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO e, em seu mérito, negar provimento, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Por consequência, determino que os autos retornem à Administração Tributária para que proceda com as providências. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí, 18 de setembro de 2025. MAURÍCIO HEINRICH KLEIN Conselheiro Relator