788988/2025
360669/2025
VIA ESTETICA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO E HOSPITALAR LTDA
Maurício Heinrich Klein
TLLF
EMENTA: TRIBUTÁRIO – TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF) – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – PAGAMENTO A MAIOR – RECONHECIMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL – ART. 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.326/2009 – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA – RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-34
9.404,91
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO: 360669/2025 PROCESSO: 788988/2025 ESPÉCIE: Recurso de Ofício CONTRIBUINTE: VIA ESTETICA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO E HOSPITALAR LTDA RECORRENTE: Secretaria da Fazenda Municipal CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Pedido de Restituição - TLLF VALOR: R$ 9.404,91 (Na data da interposição do recurso) 1. Dos Fatos: Recurso de ofício impetrado em face à decisão de primeira instância administrativa nº 142340/2025, proferida pela Secretaria da Fazenda Municipal, ao deferir pedido de restituição pela empresa VIA ESTETICA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO E HOSPITALAR LTDA. O requerente solicitou a restituição das seguintes taxas: (i) Taxa de Licença, Localização e Funcionamento – TLLF; (ii) Alvará Sanitário; (iii) Responsabilidade Técnica. Alega ter recolhido valores a maior em virtude de “equívocos informacionais”, solicitando que seja apurado devidamente os valores devidos e restituído o saldo. A Auditoria Fiscal Municipal se limitou a análise da TLLF, alegando não possuir competência para os demais tributos. No curso do Processo, verificou que restou comprovado que o pagamento se deu a maior, a partir do cálculo da área correta, totalizando em R$ 9.404,91 a diferença entre o valor recolhido e o efetivamente devido. Diante do exposto, a Autoridade Fiscal decidiu pelo deferimento do pedido em relação a TLLF, determinando que seja realizada a restituição dos valores apurados. Em virtude de a decisão ter sido desfavorável à Fazenda e o valor ultrapassar o limite estabelecido no art. 56 da lei 5.326/2009, determinou a remessa necessária dos autos a este Conselho Municipal de Contribuintes, mediante recurso de ofício. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br 2. Da Fundamentação: A análise circunstanciada dos fatos leva a uma irretocável apreciação dos fatos em primeira instância, não cabendo qualquer ressalva quanto ao seu mérito, razão pela qual entendo que deva ser mantida integralmente, pelos seus próprios fundamentos. 3. Do Voto Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO e, em seu mérito, negar provimento, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Por consequência, determino que os autos retornem à Administração Tributária para que proceda com as providências. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí, 18 de setembro de 2025. MAURÍCIO HEINRICH KLEIN Conselheiro Relator