EMENTA: TRIBUTÁRIO – ISS – ALTERAÇÃO DE LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO PARCIAL – NFS-e Nº 219, 268 E 276 – SERVIÇOS REALIZADOS EM OUTRO MUNICÍPIO – CANCELAMENTO PARCIAL DO DÉBITO REFERENTE NFS-e Nº 276 - AUSÊNCIA DE PROVA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO PARA NFS-e Nº 270 – INDEFERIMENTO – COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.326/2009 – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA – RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-54
2.796,56
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO: 525074/2025
PROCESSO: 652914/2025
ESPÉCIE: Recurso de Ofício
CONTRIBUINTE: KAIROS EDIFICACOES LTDA
RECORRENTE: Secretaria da Fazenda Municipal
CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein
OBJETO: Pedido de Cancelamento de Débito - ISS
VALOR: R$ 2.053,48 (Na data do lançamento)
1. Dos Fatos:
Recurso de ofício impetrado em face à decisão de primeira instância administrativa nº
142579/2025, proferida pela Secretaria da Fazenda Municipal, ao deferir parcialmente pedido de
compensação pela empresa KAIROS EDIFICACOES LTDA. O requerente solicitou a alteração
do local de prestação dos serviços, de Itajaí/SC para Balneário Piçarras/SC, referente à emissão
das Notas Fiscais de Serviço – NFS-e nº 219, 268, 270 e 276 e o cancelamento dos respectivos
débitos.
No curso do Processo, a Auditoria Fiscal Municipal verificou a procedência parcial do
requerido. Quanto as NFS-e 219, 268 e 276 foi possível verificar, no sítio eletrônico oficial do
tomador, que as referências trazidas no campo das “Discriminação dos serviços” referiam-se a
obras realizadas no município de Balneário Piçarras, procedendo o alegado. Contudo, quanto à
NFS-e 270, não houve a comprovação de que o serviço foi realizado em outro município, tão
pouco foi atendido o Termo de Intimação nº 142050/2025, lavrado no curso do Processo
Administrativo solicitando informações que pudessem corroborar com as afirmações
protocoladas, sendo indeferido o pleito quanto a este documento fiscal.
Diante do exposto, a Autoridade Fiscal decidiu pelo deferimento parcial do pedido,
determinando que sejam realizadas as alterações nos locais das prestações das NFS-e nº 219,
268 e 276, e o consequente cancelamento do débito de ISS Retido da NFS-e nº 276, no valor de
R$ 2.053,48. Quanto aos valores de ISS das NFS-e nº 219 e 268 não há que se falar em
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cancelamento, uma vez que já foram recolhidos, cabendo, caso queira, pedido de restituição por parte do contribuinte. Em virtude de a decisão ter sido desfavorável à Fazenda e o valor ultrapassar o limite estabelecido no Art. 56 da lei 5.326/2009, determinou a remessa necessária dos autos a este Conselho Municipal de Contribuintes, mediante recurso de ofício. 2. Da Fundamentação: A análise circunstanciada dos fatos leva a uma irretocável apreciação dos fatos em primeira instância, não cabendo qualquer ressalva quanto ao seu mérito, razão pela qual entendo que deva ser mantida integralmente, pelos seus próprios fundamentos. 3. Do Voto
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO e, em seu mérito, negar provimento, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Por consequência, determino que os autos retornem à Administração Tributária para que proceda com as providências. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí, 18 de setembro de 2025.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro Relator