652914/2025
525074/2025
KAIROS EDIFICACOES LTDA
Maurício Heinrich Klein
ISS
EMENTA: TRIBUTÁRIO – ISS – ALTERAÇÃO DE LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO PARCIAL – NFS-e Nº 219, 268 E 276 – SERVIÇOS REALIZADOS EM OUTRO MUNICÍPIO – CANCELAMENTO PARCIAL DO DÉBITO REFERENTE NFS-e Nº 276 - AUSÊNCIA DE PROVA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO PARA NFS-e Nº 270 – INDEFERIMENTO – COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.326/2009 – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA – RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-54
2.796,56
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO: 525074/2025 PROCESSO: 652914/2025 ESPÉCIE: Recurso de Ofício CONTRIBUINTE: KAIROS EDIFICACOES LTDA RECORRENTE: Secretaria da Fazenda Municipal CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Pedido de Cancelamento de Débito - ISS VALOR: R$ 2.053,48 (Na data do lançamento) 1. Dos Fatos: Recurso de ofício impetrado em face à decisão de primeira instância administrativa nº 142579/2025, proferida pela Secretaria da Fazenda Municipal, ao deferir parcialmente pedido de compensação pela empresa KAIROS EDIFICACOES LTDA. O requerente solicitou a alteração do local de prestação dos serviços, de Itajaí/SC para Balneário Piçarras/SC, referente à emissão das Notas Fiscais de Serviço – NFS-e nº 219, 268, 270 e 276 e o cancelamento dos respectivos débitos. No curso do Processo, a Auditoria Fiscal Municipal verificou a procedência parcial do requerido. Quanto as NFS-e 219, 268 e 276 foi possível verificar, no sítio eletrônico oficial do tomador, que as referências trazidas no campo das “Discriminação dos serviços” referiam-se a obras realizadas no município de Balneário Piçarras, procedendo o alegado. Contudo, quanto à NFS-e 270, não houve a comprovação de que o serviço foi realizado em outro município, tão pouco foi atendido o Termo de Intimação nº 142050/2025, lavrado no curso do Processo Administrativo solicitando informações que pudessem corroborar com as afirmações protocoladas, sendo indeferido o pleito quanto a este documento fiscal. Diante do exposto, a Autoridade Fiscal decidiu pelo deferimento parcial do pedido, determinando que sejam realizadas as alterações nos locais das prestações das NFS-e nº 219, 268 e 276, e o consequente cancelamento do débito de ISS Retido da NFS-e nº 276, no valor de R$ 2.053,48. Quanto aos valores de ISS das NFS-e nº 219 e 268 não há que se falar em CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br cancelamento, uma vez que já foram recolhidos, cabendo, caso queira, pedido de restituição por parte do contribuinte. Em virtude de a decisão ter sido desfavorável à Fazenda e o valor ultrapassar o limite estabelecido no Art. 56 da lei 5.326/2009, determinou a remessa necessária dos autos a este Conselho Municipal de Contribuintes, mediante recurso de ofício. 2. Da Fundamentação: A análise circunstanciada dos fatos leva a uma irretocável apreciação dos fatos em primeira instância, não cabendo qualquer ressalva quanto ao seu mérito, razão pela qual entendo que deva ser mantida integralmente, pelos seus próprios fundamentos. 3. Do Voto Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO e, em seu mérito, negar provimento, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Por consequência, determino que os autos retornem à Administração Tributária para que proceda com as providências. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí, 18 de setembro de 2025. MAURÍCIO HEINRICH KLEIN Conselheiro Relator