635870/2025
440214/2025
BRAVA 612 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Maurício Heinrich Klein
ISS
EMENTA: TRIBUTÁRIO – ISS – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO – DECLARAÇÃO EQUIVOCADA DE RETENÇÃO – SUBITEM 17.01 DA LISTA DE SERVIÇOS – LOCAL DA PRESTAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR (SÃO PAULO/SP) – RECOLHIMENTO INDEVIDO AO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ – DIREITO À COMPENSAÇÃO – ART. 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.326/2009 – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA – RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-91
1.797,18
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO: 440214/2025 PROCESSO: 635870/2025 ESPÉCIE: Recurso de Ofício CONTRIBUINTE: BRAVA 612 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRENTE: Secretaria da Fazenda Municipal CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Pedido de Compensação - ISS VALOR: R$ 1.797,18 (Na data da interposição do recurso) 1. Dos Fatos: Recurso de ofício impetrado em face à decisão de primeira instância administrativa nº 142607/2025, proferida pela Secretaria da Fazenda Municipal, ao deferir pedido de compensação pela empresa BRAVA 612 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. O pedido decorreu de recolhimento de tributo indevido, a partir de declarações equivocadas através das DIR 17979, 17335, 17336 e 17337 com retenção tributária e recolhidos equivocados. No curso do Processo, a Auditoria Fiscal Municipal constatou-se que o requerente declarou o ISS como retido e que o serviço prestado foi o subitem 17.01 (Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista) o qual considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador, conforme Art. 4º da Lei Complementar 29/2003. Verificou-se, ainda, a autenticidade das notas fiscais apresentadas no requerimento inicial (17335, 17336, 17337, 17949) e confirmou-se que o prestador dos serviços está estabelecido no Município de São Paulo/SP. Diante do exposto, a Autoridade Fiscal decidiu pelo deferimento do pedido, determinando que seja realizada a compensação dos débitos, nos termos do Art. 37 da Lei 5.326/2009, que trata sobre o processo administrativo tributário no âmbito do município. Em virtude de a decisão ter sido desfavorável à Fazenda e o valor ultrapassar o limite estabelecido no art. 56, da referida lei, determinou a remessa necessária dos autos a este Conselho Municipal de Contribuintes, mediante recurso de ofício. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br 2. Da Fundamentação: A análise circunstanciada dos fatos leva a uma irretocável apreciação dos fatos em primeira instância, não cabendo qualquer ressalva quanto ao seu mérito, razão pela qual entendo que deva ser mantida integralmente, pelos seus próprios fundamentos. 3. Do Voto Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO e, em seu mérito, negar provimento, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Por consequência, determino que os autos retornem à Administração Tributária para que proceda com as providências. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí, 18 de setembro de 2025. MAURÍCIO HEINRICH KLEIN Conselheiro Relator