911185/2025
533149/2025
CONCEPTT SECURITY LTDA
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ISS
TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAL DE PRESTAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ERRO MATERIAL. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-76
1.818,66
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 3 RECURSO DE OFÍCIO: 533149/2025 PROCESSO: 911185/2025 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) RECORRIDA: CONCEPTT SECURITY LTDA, CONSELHEIRA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO ASSUNTO: Cancelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) Valor discutido: R$ 1.788,73 (na data de interposição do recurso) 1. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária, nos termos do artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, referente ao requerimento administrativo apresentado pela empresa CONCEPTT SECURITY LTDA, o qual objetiva a alteração do campo "Local da prestação do serviço" em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) e o consequente cancelamento da cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo Município de Itajaí. A Recorrida, CONCEPTT SECURITY LTDA, informou que as NFS-e de números 13 e 75, emitidas para o tomador CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TORRE DE LYON (CNPJ 15.549.971/0001-62), foram preenchidas com erro no campo de local da prestação do serviço, indicando Itajaí/SC. A empresa alega que os serviços foram efetivamente prestados em Balneário Camboriú/SC, município onde o tomador está localizado. Os serviços prestados são classificados sob os códigos 7.10 (Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres) e 11.02 (Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes). A Recorrida fundamenta seu pedido na Lei Complementar N°29/2023, Art. 4º, incisos VII e XIV, que estabelecem o recolhimento do ISS para o local da efetiva prestação do serviço para tais atividades. A Auditoria Fiscal ao analisar o requerimento, reconheceu a procedência dos pedidos da Recorrida. Diante da decisão favorável ao contribuinte, determinou-se a remessa dos autos a este Conselho de Contribuintes, conforme o disposto no artigo 56 da Lei nº 5.326/2009. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 3 Após análise dos autos do processo, esta Conselheira Relatora manifesta o entendimento de que a decisão prolatada em primeira instância administrativa está em plena consonância com a legislação tributária aplicável, não comportando, portanto, qualquer reparo. Dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua integralidade. A resolução da questão reside na correta definição do local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A regra geral para a definição do local de recolhimento do ISS, conforme o Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, aponta para o estabelecimento do prestador. Contudo, a mesma lei e a Lei Complementar Municipal nº 29/2003 estabelecem uma série de exceções, determinando que o imposto seja devido no local da efetiva prestação do serviço para categorias específicas. A Recorrida, CONCEPTT SECURITY LTDA, prestou serviços classificados nos subitens 7.10 e 11.02 da lista de serviços. A Lei Complementar Municipal N°29/2023, em seu Art. 4º, incisos VII e XIV (conforme expresso no requerimento da Recorrida), estabelece que o ISS para estes serviços deve ser recolhido no local da prestação do serviço. Confirmando a alegação da Recorrida, o CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TORRE DE LYON, tomador dos serviços, está comprovadamente localizado em Balneário Camboriú/SC, e não em Itajaí/SC. Para os serviços de limpeza, manutenção e conservação (7.10), a legislação específica determina o local da execução do serviço. Similarmente, para os serviços de vigilância, segurança ou monitoramento (11.02), o imposto é devido no local onde os bens ou pessoas estão sendo vigiados ou monitorados, o que, no caso de um condomínio, é a própria edificação. Em ambos os cenários, a competência tributária para a arrecadação do ISS recai sobre o Município de Balneário Camboriú/SC, e não sobre Itajaí/SC. A emissão das NFS-e com o campo "Local da prestação do serviço" indicando Itajaí/SC foi um erro material de preenchimento, conforme admitido pela própria empresa. Tal equívoco, no entanto, não tem o condão de alterar a realidade fática da prestação do serviço nem a determinação legal da competência tributária. O ISS, sendo um imposto de competência municipal, deve ser recolhido ao município onde a hipótese de incidência realmente se materializou. Portanto, a cobrança do ISS por Itajaí, decorrente das NFS-e 13 e 75, é indevida, pois o Município de Itajaí não possui competência tributária para exigir o imposto sobre serviços que foram prestados em Balneário Camboriú/SC. A decisão de primeira instância administrativa, ao reconhecer este fato e deferir o pedido de alteração do local de prestação do serviço e o cancelamento CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 3 do ISS cobrado indevidamente, agiu com acerto e em estrita observância à legislação vigente. É o relatório. 3. VOTO Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância administrativa que deferiu o pedido da CONCEPTT SECURITY LTDA para a alteração do campo "Local da prestação do serviço" nas NFS-e de números 13 e 75, e o consequente cancelamento da cobrança do ISS pelo Município de Itajaí. É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. Itajaí, 23 de setembro de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira