TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAL DE PRESTAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ERRO MATERIAL. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-76
1.818,66
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RECURSO DE OFÍCIO: 533149/2025
PROCESSO: 911185/2025
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL)
RECORRIDA: CONCEPTT SECURITY LTDA,
CONSELHEIRA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
ASSUNTO: Cancelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS)
Valor discutido: R$ 1.788,73 (na data de interposição do recurso)
1. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária, nos termos do artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, referente ao requerimento administrativo apresentado pela empresa CONCEPTT SECURITY LTDA, o qual objetiva a alteração do campo "Local da prestação do serviço" em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) e o consequente cancelamento da cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo Município de Itajaí.
A Recorrida, CONCEPTT SECURITY LTDA, informou que as NFS-e de números 13 e 75, emitidas para o tomador CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TORRE DE LYON (CNPJ 15.549.971/0001-62), foram preenchidas com erro no campo de local da prestação do serviço, indicando Itajaí/SC.
A empresa alega que os serviços foram efetivamente prestados em Balneário Camboriú/SC, município onde o tomador está localizado.
Os serviços prestados são classificados sob os códigos 7.10 (Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres) e 11.02 (Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes).
A Recorrida fundamenta seu pedido na Lei Complementar N°29/2023, Art. 4º, incisos VII e XIV, que estabelecem o recolhimento do ISS para o local da efetiva prestação do serviço para tais atividades.
A Auditoria Fiscal ao analisar o requerimento, reconheceu a procedência dos pedidos da Recorrida.
Diante da decisão favorável ao contribuinte, determinou-se a remessa dos autos a este Conselho de Contribuintes, conforme o disposto no artigo 56 da Lei nº 5.326/2009.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
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Após análise dos autos do processo, esta Conselheira Relatora manifesta o entendimento de que a decisão prolatada em primeira instância administrativa está em plena consonância com a legislação tributária aplicável, não comportando, portanto, qualquer reparo. Dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua integralidade.
A resolução da questão reside na correta definição do local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A regra geral para a definição do local de recolhimento do ISS, conforme o Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, aponta para o estabelecimento do prestador.
Contudo, a mesma lei e a Lei Complementar Municipal nº 29/2003 estabelecem uma série de exceções, determinando que o imposto seja devido no local da efetiva prestação do serviço para categorias específicas.
A Recorrida, CONCEPTT SECURITY LTDA, prestou serviços classificados nos subitens 7.10 e 11.02 da lista de serviços.
A Lei Complementar Municipal N°29/2023, em seu Art. 4º, incisos VII e XIV (conforme expresso no requerimento da Recorrida), estabelece que o ISS para estes serviços deve ser recolhido no local da prestação do serviço.
Confirmando a alegação da Recorrida, o CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TORRE DE LYON, tomador dos serviços, está comprovadamente localizado em Balneário Camboriú/SC, e não em Itajaí/SC.
Para os serviços de limpeza, manutenção e conservação (7.10), a legislação específica determina o local da execução do serviço. Similarmente, para os serviços de vigilância, segurança ou monitoramento (11.02), o imposto é devido no local onde os bens ou pessoas estão sendo vigiados ou monitorados, o que, no caso de um condomínio, é a própria edificação.
Em ambos os cenários, a competência tributária para a arrecadação do ISS recai sobre o Município de Balneário Camboriú/SC, e não sobre Itajaí/SC.
A emissão das NFS-e com o campo "Local da prestação do serviço" indicando Itajaí/SC foi um erro material de preenchimento, conforme admitido pela própria empresa. Tal equívoco, no entanto, não tem o condão de alterar a realidade fática da prestação do serviço nem a determinação legal da competência tributária. O ISS, sendo um imposto de competência municipal, deve ser recolhido ao município onde a hipótese de incidência realmente se materializou.
Portanto, a cobrança do ISS por Itajaí, decorrente das NFS-e 13 e 75, é indevida, pois o Município de Itajaí não possui competência tributária para exigir o imposto sobre serviços que foram prestados em Balneário Camboriú/SC.
A decisão de primeira instância administrativa, ao reconhecer este fato e deferir o pedido de alteração do local de prestação do serviço e o cancelamento
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do ISS cobrado indevidamente, agiu com acerto e em estrita observância à legislação vigente.
É o relatório.
3. VOTO
Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância administrativa que deferiu o pedido da CONCEPTT SECURITY LTDA para a alteração do campo "Local da prestação do serviço" nas NFS-e de números 13 e 75, e o consequente cancelamento da cobrança do ISS pelo Município de Itajaí.
É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação.
Itajaí, 23 de setembro de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira