834591/2024
897196/2025
CONDOMINIO RESIDENCIAL GRALHA AZUL
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ISS
TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAL DE PRESTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ERRO DE EMISSÃO. NFS-E CANCELADA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-58
11.974,28
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 4 RECURSO DE OFÍCIO: 897196/2025 PROCESSO: 834591/2024 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) RECORRIDA: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRALHA AZUL CONSELHEIRA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO ASSUNTO: Cancelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) Valor discutido: R$ 11.974,28 (onze mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) 1. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária, imposta pelo Município de Itajaí, em virtude da Decisão Administrativa nº 141983/2025, proferida no Processo nº 834591/2024. O processo em questão refere-se ao requerimento do CONDOMINIO RESIDENCIAL GRALHA AZUL, para o "abatimento" (cancelamento ou baixa) de cobranças de ISS que considera indevidas. O Recorrido alega que os débitos de ISS em aberto, referentes a Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas por diversos prestadores de serviço (EVOSEG PORTARIA E ZELADORIA LTDA, ELETRO MADO LTDA, EVO SERVIÇOS DE APOIO PREDIAL LTDA e VODA ENGENHARIA E LOGÍSTICA LIMITADA) entre os anos de 2021 e 2023, foram gerados equivocadamente em favor do Município de Itajaí. Conforme argumentado, os serviços foram efetivamente prestados em Camboriú/SC, onde o condomínio está localizado, e o imposto, quando devido e retido, foi recolhido àquele município. O condomínio reforça que a indicação de "Itajaí" como local de prestação do serviço nas NFS-e decorreu de um erro por parte dos prestadores. A análise inicial da Auditoria Fiscal Municipal, que culminou na mencionada Decisão Administrativa, reconheceu a procedência dos pedidos do contribuinte. Diante do valor envolvido e por ser uma decisão desfavorável à Fazenda Pública Municipal, determinou-se a remessa dos autos a este Conselho de Contribuintes, conforme o artigo 56 da Lei nº 5.326/2009. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 4 Após uma detida e minuciosa análise dos autos do processo nº 834591/2024 e da Decisão Administrativa nº 141983/2025, esta Conselheira Relatora manifesta o entendimento de que a decisão prolatada em primeira instância administrativa não comporta reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. A fundamentação para tal posicionamento reside na clareza da legislação tributária aplicável e nas provas documentais apresentadas pelo Recorrido. Primeiramente, é fundamental destacar a natureza dos serviços objeto das discussões, conforme discriminados nas NFS-e e nas declarações dos prestadores estão classificados nos seguintes subitens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e à Lei Complementar Municipal nº 29/2003: a) Subitem 17.05: "Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço". Este subitem abrange serviços de portaria, zeladoria e apoio predial, conforme prestados por EVOSEG PORTARIA E ZELADORIA LTDA e EVO SERVIÇOS DE APOIO PREDIAL LTDA. b) Subitem 7.02: "Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos...". Este subitem se refere a serviços elétricos prestados por ELETRO MADO LTDA. c) Subitem 7.10: "Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres". Este subitem se relaciona com serviços de manutenção de instalação sanitária e limpeza prestados por VODA ENGENHARIA E LOGÍSTICA LIMITADA e EVO SERVIÇOS DE APOIO PREDIAL LTDA. A legislação tributária aplicável, em especial o Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, que estabelece as regras gerais sobre o ISS, determina o local de recolhimento do imposto. Complementarmente, o Art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 29/2003 corrobora este entendimento, estabelecendo que o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas em seus incisos, onde o imposto será devido no local: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 4  III - "da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços".  VII - "da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços".  XVIII - "do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços". No presente caso, é incontroverso que o CONDOMINIO RESIDENCIAL GRALHA AZUL, tomador de todos os serviços em questão, está situado na cidade de Camboriú/SC, na Rua José Correa da Luz, S/N, Bairro Rio do Meio, CEP 88.349-899. Dessa forma, aplicando-se a legislação citada:  Para os serviços de Limpeza, manutenção e conservação (7.10) e Execução de obras civis/elétricas (7.02), o ISS é devido no local da execução do serviço, que, neste caso, é Camboriú/SC.  Para os serviços de Fornecimento de mão-de-obra (17.05), o ISS é devido no estabelecimento do tomador da mão-de-obra, que é o Condomínio Residencial Gralha Azul, localizado em Camboriú/SC. Portanto, em todas as situações, a competência tributária para a cobrança do ISS recai sobre o Município de Camboriú/SC, e não sobre Itajaí/SC. As NFS-e foram emitidas pelos prestadores com o local de prestação indicado como "Itajaí/SC" por um equívoco, conforme declarado pelos próprios prestadores e pelo condomínio. Esta afirmação é crucial, pois indica que os tributos, quando retidos, foram devidamente direcionados ao Município de Camboriú/SC, o que elimina a possibilidade de bitributação ou evasão fiscal por parte do contribuinte. Adicionalmente, a Decisão Administrativa, Tabela 04, identifica débitos provenientes de NFS-e que foram posteriormente canceladas pelos próprios emissores, com justificativas como "ERRO NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO" ou "ERRO DE DIGITAÇÃO". É evidente que cobranças baseadas em notas fiscais canceladas são inteiramente indevidas e devem ser estornadas, juntamente com quaisquer custas cartorárias indevidas. Diante de todo o exposto, resta claro que os serviços em questão constituem exceção à regra geral de recolhimento do ISS no local do CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 4 estabelecimento prestador de serviços e que, em qualquer caso, o Município competente para a arrecadação é Camboriú/SC, local de efetiva prestação ou do estabelecimento tomador do serviço. 3. VOTO Em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão de Primeira Instância . É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. Itajaí, 23 de setembro de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira