751361/2025
131319/2025
FISCHER INCORPORACOES S.A
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ISS
TRIBUTÁRIO. ISS. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO. PAGAMENTO. FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-48
10.925,75
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 2 RECURSO DE OFÍCIO: 131319/2025 PROCESSO: 751361/2025 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) RECORRIDA: FISCHER INCORPORACOES S.A. CONSELHEIRA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO ASSUNTO: Cancelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) Valor discutido: R$ 10.925,75 (na data de interposição do recurso) 1. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária, nos termos do artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, referente ao Processo nº 751361/2025 instaurado a pedido da empresa FISCHER INCORPORACOES S.A. objetivando o cancelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) que se encontram em aberto, referentes às competências 07/2020 e 08/2021. A Recorrida fundamenta seu pedido na alegação de que as notas fiscais que originaram esses débitos foram registradas em duplicidade nos sistemas da Prefeitura. Especificamente, a mesma nota fiscal teria sido considerada uma vez com a série correta ("A1") e outra vez com a série "E" no sistema do livro eletrônico de apuração do ISS, configurando um erro de identificação que gerou o lançamento indevido. A empresa enfatiza que o valor correspondente ao imposto devido já foi devidamente quitado para as notas fiscais com a série correta ("A1"), conforme comprovantes anexos ao processo. Assim, não haveria fato gerador adicional que justificasse a nova cobrança. A Auditoria Fiscal Municipal, após analisar os fatos e documentos, proferiu uma Decisão Administrativa que deferiu o pedido da Recorrida, determinando o cancelamento dos débitos de ISS. No entanto, em virtude de esta decisão ser desfavorável à Fazenda Pública Municipal e o valor ultrapassar o limite legal estabelecido no art. 56 da Lei nº 5.326/2009, a Auditoria Fiscal determinou a remessa dos autos a este Conselho Municipal de Contribuintes para o Recurso de Ofício. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 2 Após análise dos autos do Processo nº 751361/2025 e da Decisão Administrativa proferida, esta Conselheira Relatora manifesta o entendimento de que a decisão de primeira instância administrativa está em plena conformidade com a legislação tributária aplicável e os fatos comprovados, não comportando, portanto, qualquer reparo. Dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua integralidade. A questão reside na alegação de duplicidade de lançamento de Imposto Sobre Serviços (ISS). A Recorrida, FISCHER INCORPORACOES S.A., demonstra que débitos de ISS foram gerados indevidamente em virtude de um erro na identificação da série da Nota Fiscal. Essa inconsistência, como a Recorrida aponta, resultou em duplicidade no registro da operação e, consequentemente, na apuração do imposto. A empresa anexa comprovantes de que o valor correspondente ao imposto devido já se encontra quitado, referente às notas fiscais com a série correta ("A1"). A base legal para a extinção de crédito tributário em casos como este é o Art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece o pagamento como modalidade de extinção do crédito. Se o imposto devido já foi recolhido para as operações com a série correta da nota fiscal, e não há um novo fato gerador que justifique a segunda cobrança, o lançamento em duplicidade é indevido. O Município de Itajaí, através da Auditoria Fiscal, reconheceu a procedência do pedido, deferindo o cancelamento dos débitos duplicados. Esta medida está em total consonância com os princípios da legalidade e da vedação ao bis in idem tributário, garantindo que o contribuinte não seja onerado duas vezes pelo mesmo fato gerador. 3. VOTO Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão de Primeira Instância Administrativa que deferiu o pedido de cancelamento do ISS referente aos lançamentos em duplicidade. É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho. Itajaí, 23 de setembro de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira