TRIBUTÁRIO. ISS. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO.
PAGAMENTO. FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-48
10.925,75
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
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comdecon@Itajai.sc.gov.br
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RECURSO DE OFÍCIO: 131319/2025
PROCESSO: 751361/2025
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL)
RECORRIDA: FISCHER INCORPORACOES S.A.
CONSELHEIRA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
ASSUNTO: Cancelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS)
Valor discutido: R$ 10.925,75 (na data de interposição do recurso)
1. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária, nos termos do artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, referente ao Processo nº 751361/2025 instaurado a pedido da empresa FISCHER INCORPORACOES S.A. objetivando o cancelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) que se encontram em aberto, referentes às competências 07/2020 e 08/2021.
A Recorrida fundamenta seu pedido na alegação de que as notas fiscais que originaram esses débitos foram registradas em duplicidade nos sistemas da Prefeitura.
Especificamente, a mesma nota fiscal teria sido considerada uma vez com a série correta ("A1") e outra vez com a série "E" no sistema do livro eletrônico de apuração do ISS, configurando um erro de identificação que gerou o lançamento indevido.
A empresa enfatiza que o valor correspondente ao imposto devido já foi devidamente quitado para as notas fiscais com a série correta ("A1"), conforme comprovantes anexos ao processo.
Assim, não haveria fato gerador adicional que justificasse a nova cobrança.
A Auditoria Fiscal Municipal, após analisar os fatos e documentos, proferiu uma Decisão Administrativa que deferiu o pedido da Recorrida, determinando o cancelamento dos débitos de ISS.
No entanto, em virtude de esta decisão ser desfavorável à Fazenda Pública Municipal e o valor ultrapassar o limite legal estabelecido no art. 56 da Lei nº 5.326/2009, a Auditoria Fiscal determinou a remessa dos autos a este Conselho Municipal de Contribuintes para o Recurso de Ofício.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
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Após análise dos autos do Processo nº 751361/2025 e da Decisão Administrativa proferida, esta Conselheira Relatora manifesta o entendimento de que a decisão de primeira instância administrativa está em plena conformidade com a legislação tributária aplicável e os fatos comprovados, não comportando, portanto, qualquer reparo. Dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua integralidade.
A questão reside na alegação de duplicidade de lançamento de Imposto Sobre Serviços (ISS).
A Recorrida, FISCHER INCORPORACOES S.A., demonstra que débitos de ISS foram gerados indevidamente em virtude de um erro na identificação da série da Nota Fiscal.
Essa inconsistência, como a Recorrida aponta, resultou em duplicidade no registro da operação e, consequentemente, na apuração do imposto. A empresa anexa comprovantes de que o valor correspondente ao imposto devido já se encontra quitado, referente às notas fiscais com a série correta ("A1").
A base legal para a extinção de crédito tributário em casos como este é o Art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece o pagamento como modalidade de extinção do crédito.
Se o imposto devido já foi recolhido para as operações com a série correta da nota fiscal, e não há um novo fato gerador que justifique a segunda cobrança, o lançamento em duplicidade é indevido.
O Município de Itajaí, através da Auditoria Fiscal, reconheceu a procedência do pedido, deferindo o cancelamento dos débitos duplicados.
Esta medida está em total consonância com os princípios da legalidade e da vedação ao bis in idem tributário, garantindo que o contribuinte não seja onerado duas vezes pelo mesmo fato gerador.
3. VOTO
Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão de Primeira Instância Administrativa que deferiu o pedido de cancelamento do ISS referente aos lançamentos em duplicidade.
É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho.
Itajaí, 23 de setembro de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira