TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LOCAL DA PRESTAÇÃO. ERRO
DE ESCRITURAÇÃO. DÉBITO INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO
XX.XXX.XXX/XXXX-29
7.951,71
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
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RECURSO DE OFÍCIO: 976008/2025
PROCESSO: 205231/2025
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL)
RECORRIDA: ATM ENERGIA LTDA
CONSELHEIRA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
ASSUNTO: Cancelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS)
Valor discutido: R$6.232,16 (seis mil duzentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos)
1. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária referente à decisão administrativa proferida em resposta ao requerimento e à defesa apresentados pela empresa ATM ENERGIA LTDA.
O cerne da questão reside na solicitação de cancelamento de uma nota fiscal, especificamente a NFS-e n° 31, relativa à competência 11/2024, e, por conseguinte, a baixa de um boleto de cobrança de ISS que se encontra em Dívida Ativa no Município de Itajaí.
Conforme exposto no Requerimento Administrativo e detalhado na "Resposta ao TERMO DE INTIMAÇÃO nº 142249/2025", a NFS-e n° 31 foi emitida pela empresa TEAM SOLAR INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, em razão da "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA CONSTRUÇÃO DE UFV", classificado sob o Código do Serviço 07.02.
A questão central é que, embora a própria NFS-e nº 31 claramente indique "Crateús/CE" como o Município de Prestação do Serviço, o Recorrido ATM ENERGIA LTDA, em sua "Declaração de Informação Recebida (DIR)" para a competência 11/2024, erroneamente escriturou o serviço como se tivesse sido prestado em Itajaí/SC.
Este erro de fato na escrituração resultou na retenção e recolhimento indevido do ISS para o Município de Itajaí, quando, pela natureza do serviço, o imposto deveria ter sido recolhido para Crateús/CE, onde a obra foi efetivamente executada.
A Receita Municipal, ao processar a DIR com a informação equivocada, gerou um débito de ISS em nome da ATM ENERGIA LTDA em Itajaí, culminando na inclusão de um boleto de cobrança em Dívida Ativa.
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A Recorrida busca a correção deste lançamento indevido, o cancelamento do débito e a exclusão da Dívida Ativa, tendo apresentado, para tanto, a própria NFS-e nº 31, o comprovante da DIR com o erro.
Considerando que a instância fiscal municipal reconheceu a procedência das alegações do contribuinte, determinou-se a remessa a este Conselho de Contribuintes, na forma determinada pelo artigo 56 da Lei nº 5.326/2009.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Após análise dos documentos anexos e da argumentação apresentada pela ATM ENERGIA LTDA, esta Conselheira Relatora entende que a decisão proferida em primeira instância administrativa não comporta reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.
A fundamentação para tal posicionamento reside na clareza da legislação tributária aplicável e nas provas documentais que evidenciam o erro material na escrituração por parte do contribuinte.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a NFS-e n° 31, emitida em 01/11/2024 pela TEAM SOLAR INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA em favor da ATM ENERGIA LTDA, é um documento fiscal válido.
O "erro" alegado pelo contribuinte não se refere à invalidade da nota em si, mas sim à escrituração equivocada desta nota na "Declaração de Informação Recebida (DIR)" junto à Secretaria Municipal da Fazenda de Itajaí.
O serviço discriminado na referida nota é a "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA CONSTRUÇÃO DE UFV" (Unidade Fotovoltaica), com o Código do Serviço 07.02. Este código corresponde a:
"07.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos..."
Conforme o Art. 3º desta LC 116/2003 c/c artigo 29, art. 4º, inciso III, da LC n.º 29/2003 o serviço de subitem 7.02 considera-se prestado e o imposto devido no local da execução da obra.
No presente caso, a própria NFS-e n° 31, emitida pelo prestador, informa de forma inequívoca que o "Município de Prestação do Serviço" é Crateús/CE.
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Apesar desta informação clara na nota fiscal, a ATM ENERGIA LTDA, ao preencher sua "Declaração de Informação Recebida (DIR)" referente à competência 11/2024, indicou erroneamente Itajaí como o local de prestação do serviço, o que ensejou o débito de ISS em Itajaí.
Como o serviço de construção civil (código 07.02) foi executado em Crateús/CE, a competência para a arrecadação do ISS recai sobre aquele município, e não sobre Itajaí/SC. A declaração do contribuinte na DIR, embora equivocada, não altera a natureza da prestação do serviço nem o local de sua ocorrência. O débito gerado em Itajaí é, portanto, indevido, pois o ISS corresponde a uma exação que deveria ter sido recolhida para o município de Crateús/CE.
Diante de todo o exposto, as provas documentais e a legislação aplicável convergem para a conclusão de que o débito de ISS em Itajaí, referente à NFS-e n° 31 da competência 11/2024, é indevido.
A decisão proferida em primeira instância administrativa, que acolheu o pedido do contribuinte para o cancelamento do débito, é irretocável e merece ser mantida.
3. VOTO
Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância administrativa que reconheceu a procedência das alegações da ATM ENERGIA LTDA e determinou o cancelamento do débito de ISS referente à NFS-e n° 31 da competência 11/2024, bem como a baixa do boleto em Dívida Ativa.
É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação.
Itajaí, 23 de setembro de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira