205231/2025
976008/2025
ATM ENERGIA LTDA
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ISS
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LOCAL DA PRESTAÇÃO. ERRO DE ESCRITURAÇÃO. DÉBITO INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO
XX.XXX.XXX/XXXX-29
7.951,71
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 3 RECURSO DE OFÍCIO: 976008/2025 PROCESSO: 205231/2025 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) RECORRIDA: ATM ENERGIA LTDA CONSELHEIRA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO ASSUNTO: Cancelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) Valor discutido: R$6.232,16 (seis mil duzentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) 1. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária referente à decisão administrativa proferida em resposta ao requerimento e à defesa apresentados pela empresa ATM ENERGIA LTDA. O cerne da questão reside na solicitação de cancelamento de uma nota fiscal, especificamente a NFS-e n° 31, relativa à competência 11/2024, e, por conseguinte, a baixa de um boleto de cobrança de ISS que se encontra em Dívida Ativa no Município de Itajaí. Conforme exposto no Requerimento Administrativo e detalhado na "Resposta ao TERMO DE INTIMAÇÃO nº 142249/2025", a NFS-e n° 31 foi emitida pela empresa TEAM SOLAR INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, em razão da "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA CONSTRUÇÃO DE UFV", classificado sob o Código do Serviço 07.02. A questão central é que, embora a própria NFS-e nº 31 claramente indique "Crateús/CE" como o Município de Prestação do Serviço, o Recorrido ATM ENERGIA LTDA, em sua "Declaração de Informação Recebida (DIR)" para a competência 11/2024, erroneamente escriturou o serviço como se tivesse sido prestado em Itajaí/SC. Este erro de fato na escrituração resultou na retenção e recolhimento indevido do ISS para o Município de Itajaí, quando, pela natureza do serviço, o imposto deveria ter sido recolhido para Crateús/CE, onde a obra foi efetivamente executada. A Receita Municipal, ao processar a DIR com a informação equivocada, gerou um débito de ISS em nome da ATM ENERGIA LTDA em Itajaí, culminando na inclusão de um boleto de cobrança em Dívida Ativa. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 3 A Recorrida busca a correção deste lançamento indevido, o cancelamento do débito e a exclusão da Dívida Ativa, tendo apresentado, para tanto, a própria NFS-e nº 31, o comprovante da DIR com o erro. Considerando que a instância fiscal municipal reconheceu a procedência das alegações do contribuinte, determinou-se a remessa a este Conselho de Contribuintes, na forma determinada pelo artigo 56 da Lei nº 5.326/2009. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos documentos anexos e da argumentação apresentada pela ATM ENERGIA LTDA, esta Conselheira Relatora entende que a decisão proferida em primeira instância administrativa não comporta reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. A fundamentação para tal posicionamento reside na clareza da legislação tributária aplicável e nas provas documentais que evidenciam o erro material na escrituração por parte do contribuinte. Inicialmente, cumpre ressaltar que a NFS-e n° 31, emitida em 01/11/2024 pela TEAM SOLAR INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA em favor da ATM ENERGIA LTDA, é um documento fiscal válido. O "erro" alegado pelo contribuinte não se refere à invalidade da nota em si, mas sim à escrituração equivocada desta nota na "Declaração de Informação Recebida (DIR)" junto à Secretaria Municipal da Fazenda de Itajaí. O serviço discriminado na referida nota é a "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA CONSTRUÇÃO DE UFV" (Unidade Fotovoltaica), com o Código do Serviço 07.02. Este código corresponde a: "07.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos..." Conforme o Art. 3º desta LC 116/2003 c/c artigo 29, art. 4º, inciso III, da LC n.º 29/2003 o serviço de subitem 7.02 considera-se prestado e o imposto devido no local da execução da obra. No presente caso, a própria NFS-e n° 31, emitida pelo prestador, informa de forma inequívoca que o "Município de Prestação do Serviço" é Crateús/CE. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 3 Apesar desta informação clara na nota fiscal, a ATM ENERGIA LTDA, ao preencher sua "Declaração de Informação Recebida (DIR)" referente à competência 11/2024, indicou erroneamente Itajaí como o local de prestação do serviço, o que ensejou o débito de ISS em Itajaí. Como o serviço de construção civil (código 07.02) foi executado em Crateús/CE, a competência para a arrecadação do ISS recai sobre aquele município, e não sobre Itajaí/SC. A declaração do contribuinte na DIR, embora equivocada, não altera a natureza da prestação do serviço nem o local de sua ocorrência. O débito gerado em Itajaí é, portanto, indevido, pois o ISS corresponde a uma exação que deveria ter sido recolhida para o município de Crateús/CE. Diante de todo o exposto, as provas documentais e a legislação aplicável convergem para a conclusão de que o débito de ISS em Itajaí, referente à NFS-e n° 31 da competência 11/2024, é indevido. A decisão proferida em primeira instância administrativa, que acolheu o pedido do contribuinte para o cancelamento do débito, é irretocável e merece ser mantida. 3. VOTO Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância administrativa que reconheceu a procedência das alegações da ATM ENERGIA LTDA e determinou o cancelamento do débito de ISS referente à NFS-e n° 31 da competência 11/2024, bem como a baixa do boleto em Dívida Ativa. É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. Itajaí, 23 de setembro de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira