33935/2025
380010/2025
CONCEPTT CLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ISS
TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAL DE PRESTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ERRO DE PREENCHIMENTO. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-74
4.268,08
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 3 RECURSO OFÍCIO: 380010/2025 PROCESSO: 33935/2025 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) RECORRIDA: CONCEPTT CLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA CONSELHEIRA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO ASSUNTO: Cancelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) Valor discutido: R$ 4.268,08 (quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e oito centavos) (na data de interposição do recurso). 1. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária, do Recurso de Ofício, nos termos do artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, referente ao Processo Administrativo nº 33935/2025. Este processo foi instaurado a pedido da empresa CONCEPTT CLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA interessada no cancelamento, substituição ou alteração de Notas Fiscais de Serviço. A Recorrida requereu a alteração do campo "Local da prestação do serviço" em cinco NFS-e (nº 1107, 1200, 1383, 1506 e 1533), originalmente emitidas para o tomador FUNDAÇÃO PRO RIM (CNPJ: 79.361.127/0005-10) com a indicação de "Itajaí/SC". A empresa alegou que houve um erro no preenchimento, pois o serviço foi efetivamente prestado no município de Balneário Camboriú/SC, onde o tomador está localizado. Em consequência, solicitou o cancelamento da cobrança do ISS por Itajaí, argumentando que os serviços prestados 7.10 são de competência do local da prestação, conforme a Lei Complementar Nº 29/2023, Art. 4º, inciso VII. A Auditoria Fiscal Municipal intimou a Recorrida para apresentar o Contrato de Prestação de Serviço e as Ordens de Compra relacionadas. Após análise da documentação, a instância fiscal de primeira instância proferiu a Decisão Administrativa de nº 142090/2025, reconhecendo a procedência do pedido, deferindo a alteração do "Local da Prestação do Serviço" para Balneário Camboriú/SC e o cancelamento do ISS retido no valor original de R$ 3.039,67, acrescido dos encargos tributários. Por ser uma decisão desfavorável à Fazenda Pública Municipal e o valor discutido ultrapassar o limite legal, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal de Contribuintes para a análise do Recurso de Ofício. É o relatório. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 3 2. FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos autos do processo nº 33935/2025 e da Decisão Administrativa nº 142090/2025, esta Conselheira Relatora manifesta o entendimento de que a decisão prolatada em primeira instância administrativa é irretocável e está em conformidade com a legislação vigente e as provas documentais, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. A questão reside na determinação da competência para a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em relação aos serviços prestados pela CONCEPTT CLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA à FUNDAÇÃO PRO RIM. As NFS-e emitidas indicam o Código do Serviço 7.10, que se refere a: "7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres" A Lei Complementar Federal nº 116/2003, que estabelece normas gerais sobre o ISS, e a Lei Complementar Municipal nº 29/2003 de Itajaí, são claras quanto ao local de incidência do imposto para este tipo de serviço. O Art. 4º, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 29/2003, reitera o disposto na legislação federal ao afirmar que o imposto será devido no local: "VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;" A Decisão Administrativa de primeira instância, em sua análise, corrobora que a FUNDAÇÃO PRO RIM, tomadora dos serviços, está localizada em Balneário Camboriú/SC, conforme evidenciado em diversos documentos nos autos. Para sanar dúvidas sobre o local da efetiva prestação, a Auditoria Fiscal Municipal solicitou o contrato de prestação de serviços. O "Contrato de Prestação de Serviços Especializados" firmado entre as partes e seu "ANEXO I – Descritivo do(s) posto(s) de serviço" comprovam de forma inequívoca que o local de execução dos serviços é Balneário Camboriú/SC. Além disso, as Ordens de Compra (nº 185.479 e nº 177.115), também solicitadas pela fiscalização, confirmam a natureza do serviço ("Serviço Tercerizado de Higiene E Limpeza") e o local de entrega/execução como "Direto - Balneário Camboriú SC": "Local Entrega: Direto - Balneário" Diante destas evidências, fica claro que houve um equívoco por parte do prestador no momento de informar o "Local de Execução do Serviço" nas NFS-e, registrando Itajaí/SC em vez de Balneário Camboriú/SC. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 3 A Decisão Administrativa de primeira instância, ao deferir o pedido de alteração do local de prestação do serviço e o cancelamento do ISS retido em Itajaí, agiu corretamente ao aplicar a legislação tributária e ao reconhecer a efetivação do serviço em outro município. O débito de ISS em Itajaí é, portanto, indevido. 3. VOTO Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão de Primeira Instância Administrativa nº 142090/2025, que deferiu a alteração do campo "Local da Prestação do Serviço" nas NFS-e e o cancelamento do ISS retido, no valor originário de R$ 3.039,67, lançado para a FUNDAÇÃO PRO RIM, em virtude da ausência de competência tributária do Município de Itajaí para tributar tais serviços. É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. Itajaí, 23 de setembro de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira