833706/2025
611131/2025
CONCEPTT CLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ISS
TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAL DE PRESTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ERRO MATERIAL. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. NFS-E CANCELADA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-74
7.226,96
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 3 RECURSO DE OFÍCIO: 611131/2025 PROCESSO: 833706/2025 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) RECORRIDA: CONCEPTT CLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA CONSELHEIRA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO ASSUNTO: Cancelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) Valor discutido: R$ 7.226,96 (na data de interposição do recurso) 1. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária, nos termos do artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, referente ao Processo Administrativo nº 833706/2025. Este processo foi instaurado a pedido da empresa CONCEPTT CLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, com o objetivo de requerer a alteração do campo "Local da prestação do serviço" em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) e o consequente cancelamento da cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo Município de Itajaí. A Recorrida alegou que as NFS-e de números 900, 901, 1073 e 1074, emitidas para o tomador CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TORRE DE LYON (CNPJ: 15.549.971/0001-62), continham um erro no preenchimento do campo "Local da prestação do serviço", indicando Itajaí/SC. No entanto, os serviços foram efetivamente prestados em Balneário Camboriú/SC, onde o condomínio tomador está localizado. A solicitação de cancelamento da cobrança do ISS por Itajaí fundamenta-se na premissa de que os serviços (referentes aos códigos 7.10 e 11.02 da lista de serviços) devem ser recolhidos para o local da efetiva prestação, conforme a Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e a Lei Complementar Municipal nº 29/2003. Adicionalmente, a Recorrida solicitou a análise da cobrança de ISS sobre a NFS-e nº 702, que já havia sido cancelada. A Auditoria Fiscal Municipal, após análise das alegações e documentos apresentados, proferiu a Decisão Administrativa de nº 142536/2025, a qual reconheceu a procedência do pedido da Recorrida quanto à alteração do local de prestação dos serviços e ao cancelamento dos débitos de ISS retido, totalizando R$ 4.471,39 (sendo R$ 2.524,24 referente às competências das NFS-e 1073 e 1074, e R$ 1.947,15 referente às competências das NFS-e 900 e 901). Em relação à NFS-e nº CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 3 702, constatou-se que a nota e o débito de ISS já constam como cancelados nos registros do Município. Considerando que a decisão proferida em primeira instância foi parcialmente desfavorável à Fazenda Pública Municipal e que o valor envolvido ultrapassa o limite estabelecido no artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal de Contribuintes para a devida análise. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos autos do Processo Administrativo, esta Conselheira Relatora manifesta o entendimento de que a Decisão Administrativa de primeira instância não comporta reparos, estando em plena conformidade com a legislação tributária aplicável e as provas documentais apresentadas. Diante disso, a decisão deve ser mantida em sua integralidade. A questão central para a determinação da competência tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) reside na correta identificação do local de prestação dos serviços. Conforme a regra geral estabelecida no Art. 3º, caput, da Lei Complementar Nacional nº 116/2003, e replicada no Art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 29/2003, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador. No entanto, ambas as legislações preveem exceções a essa regra, determinando o recolhimento do imposto no local da efetiva prestação do serviço em diversas hipóteses. No caso em tela, os serviços prestados pela CONCEPTT CLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA foram enquadrados nos subitens 7.10 e 11.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Nacional nº 116/2003, quais sejam: "7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres." "11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes." Para esses subitens, a Lei Complementar Nacional nº 116/2003, em seu Art. 3º, estabelece expressamente que o imposto é devido no local da prestação do serviço: "VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;" CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 3 "XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;" A Recorrida comprovou, e a própria Auditoria Fiscal Municipal confirmou, que o CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TORRE DE LYON, tomador dos serviços, está localizado em Balneário Camboriú/SC. Portanto, uma vez que os serviços de limpeza, manutenção e conservação (7.10) e vigilância, segurança ou monitoramento (11.02) foram efetivamente prestados em Balneário Camboriú/SC, é este município que detém a competência tributária para a cobrança do ISS, e não Itajaí/SC. O preenchimento de Itajaí/SC como local de prestação nas NFS-e originais configurou um erro material, conforme alegado pela Recorrida. Em relação à NFS-e nº 702, a Decisão Administrativa de primeira instância verificou que a nota já se encontra cancelada nos registros do Município, e o respectivo débito de ISS foi igualmente cancelado, não havendo qualquer providência adicional a ser tomada por este Conselho. Dessa forma, a decisão de primeira instância, ao deferir a correção do local de prestação dos serviços nas NFS-e e o cancelamento dos débitos de ISS retido para as notas 900, 901, 1073 e 1074, agiu em conformidade com a legislação e os fatos, reconhecendo que o imposto não é devido para Itajaí, por não ser o local da efetiva prestação do serviço. 3. VOTO Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão de Primeira Instância Administrativa nº 142536/2025. É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. Itajaí, 23 de setembro de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira