TRIBUTÁRIO. ISS RETIDO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. NFS-E CANCELADA.
RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR. LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO
INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-98
2.147,30
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RECURSO DE OFÍCIO: 798311/2025
PROCESSO: 341837/2025
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL)
RECORRIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUABIRUBA
CONSELHEIRA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
ASSUNTO: Cancelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS)
Valor discutido: R$ 2.147,3 (na data de interposição do recurso)
1. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária, nos termos do artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, referente ao Processo Administrativo nº 341837/2025.
Este processo foi iniciado por uma "Verificação de ofício de cobrança de ISS retido" pela Auditoria Fiscal Municipal de Itajaí, em razão de uma cobrança extrajudicial dirigida à PREFEITURA MUNICIPAL DE GUABIRUBA, inscrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 3598/2023.
A referida CDA aponta débitos de ISS Retido (Eventual), na qual a recorrida é tomadora dos serviços constantes nas NFs 240/A1; 4/A1; 1206/A1 e 1207/A1, somando um valor original de R$ 1.930,51.
Estes débitos foram originados por quatro Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) distintas, as quais foram objeto de análise pela Auditoria Fiscal Municipal.
A Auditoria Fiscal Municipal, após examinar os dados presentes nos sistemas da Secretaria, constatou que a cobrança de ISS retido constante na CDA 3598/2023 é indevida. A decisão de primeira instância administrativa determinou o cancelamento desses débitos. Em virtude de esta decisão ser desfavorável à Fazenda Pública Municipal e o valor ultrapassar o limite estabelecido no Art. 56 da Lei nº 5.326/2009, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal de Contribuintes para a análise do Recurso de Ofício.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Após análise dos autos do Processo Administrativo nº 341837/2025 e da Decisão Administrativa esta Conselheira Relatora manifesta o entendimento de que a decisão de primeira instância administrativa está em plena conformidade com a legislação tributária aplicável e as provas documentais apresentadas, não comportando, portanto, qualquer reparo.
Dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua integralidade.
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A análise da Auditoria Fiscal Municipal focou nas quatro NFS-e que deram origem aos débitos em questão, identificadas na Tabela 01 da Decisão Administrativa:
a) NFS-e 240/A1 (Competência 05/2022 - ISS R$ 689,50 - Item 7.10):
Esta NFS-e foi emitida pela EMPREITEIRA PACHAO LTDA. A auditoria constatou que a nota fiscal foi cancelada pelo emissor em 20/05/2022, devido a "Erro na descrição do serviço - ERRO DE DIGITAÇÃO" (01. Processo Completo (4).pdf, Página 5).
Apesar do cancelamento, o débito permaneceu em aberto por "provável erro de sistema".
Conclusão da Auditoria: O ISS retido constante desta NFS-e não é devido por ser proveniente de nota fiscal cancelada. Esta conclusão é irrefutável, pois uma nota fiscal cancelada não pode gerar obrigação tributária.
b) NFS-e 4/A1 (Competência 06/2022 - ISS R$ 360,00 - Item 3.04):
Esta NFS-e, emitida pela TENDA FORTE EVENTOS LTDA, declara o serviço subitem 3.04 (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza).
Embora a nota fiscal declare expressamente o Município de Itajaí/SC como local de prestação do serviço, a legislação municipal (Art. 8º da Lei Complementar nº 29/2003) não prevê a retenção de ISS pelo tomador do serviço para este subitem.
Conclusão da Auditoria: O ISS retido é devido, em regra, para o local do estabelecimento do prestador (Itajaí), contudo, a responsabilidade pelo recolhimento cabe ao prestador de serviços, e não ao tomador (Prefeitura Municipal de Guabiruba). A cobrança direcionada ao tomador é, portanto, indevida.
c) NFS-e 1206/A1 e 1207/A1 (Competência 06/2022 - ISS R$ 263,55 e R$ 617,46 - Item 3.05):
Estas NFS-e, emitidas pela SILVESTRE SOM LTDA - ME, declaram que o serviço tomado foi o subitem 3.05 (Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário).
Para este item, a legislação (Art. 4º, II, da Lei Complementar nº 29/2003) estabelece que o imposto é devido no local da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas. A legislação (Art. 8º, II, da Lei Complementar nº 29/2003) também estabelece que as pessoas jurídicas tomadoras são responsáveis pelo recolhimento integral do ISS.
As notas fiscais declaram o Município de Itajaí/SC como local de prestação. No entanto, a Auditoria Fiscal realizou uma análise detalhada da discriminação dos serviços contida nas notas e verificou que os serviços foram efetivamente tomados no local do estabelecimento do tomador, ou seja, no Município de Guabiruba.
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Conclusão da Auditoria: O ISS retido constante destas NFS-e é devido para o Município de Guabiruba, local onde presumem-se efetivamente prestados os serviços. Consequentemente, o Município de Itajaí não possui competência para exigir este imposto.
Em síntese, a decisão de primeira instância administrativa de cancelar os débitos está fundamentada na completa ausência de competência tributária do Município de Itajaí para exigir o ISS em relação a duas das NFS-e (NFS-e 1206/A1 e 1207/A1), na ausência de fato gerador para outra (NFS-e 240/A1, por estar cancelada), e na indevida atribuição de responsabilidade ao tomador para outra (NFS-e 4/A1). A decisão está em conformidade com as normas gerais de direito tributário e com a legislação municipal específica.
3. VOTO
Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão de Primeira Instância Administrativa que determinou o cancelamento dos débitos de ISS retido referentes às guias de pagamento nosso número 32068199002328119 e 32068199002392696, totalizando R$ 3.325,83, uma vez que o Município de Itajaí não possui competência tributária ou base legal para a cobrança destes valores da Prefeitura Municipal de Guabiruba.
É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho.
Itajaí, 23 de setembro de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira