2424/2024
169403/2025
EDUARDO JOSÉ DE BORBA DUARTE
Romoaldo Reck Filho
ITBI
Ementa: TRIBUTÁRIO – ITBI – INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A BASE DE CÁLCULO DO ITBI – VALOR PRATICADO ABAIXO DO MERCADO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA AUDITORIA FISCAL ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO N.º 3562/2018-2023. IMPUGNAÇÃO ALEGANDO DECADÊNCIA E ILEGALIDADE NA NOTIFICAÇÃO. OJPF JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, MANTENDO HÍGIDA A NOTIFICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A ESTE CONSELHO DE CONTRIBUINTES. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS EXPOSTOS NA IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
XXX.XXX.X81-34
23.469,80
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 4 RECURSO VOLUNTÁRIO: 169403/2025 RECORRENTE: Eduardo José de Borba Duarte RECORRIDA: Fazenda Pública do Município de Itajaí ASSUNTO: Arbitramento de Valor Venal Para Fins de ITBI CONSELHEIRO RELATOR: Romoaldo Reck Filho VALOR DISCUTIDO: R$ 17.442,91 (atualizado em 05/10/2023) 1-RELATÓRIO O recorrente interpôs o presente recurso a este Conselho de contribuintes, haja vista ter negado provimento no OJPF, combatendo a Notificação de ITBI n.º 3562/2018/2023, relativa ao cálculo de ITBI concernente à transmissão dos imóveis matriculados no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, sob os n.º 54.574 e 54.719, representados pelo apartamento n.º 1004 e pela vaga de garagem n.º 10, do Condomínio Residencial De Leon, situado na rua Lauro Muller, 306, no centro de Itajaí(SC). Em 13 de fevereiro de 2023 a Auditoria Fiscal instou o contribuinte a apresentar documentos e informações pertinentes à análise da regularidade das transmissões antes referidas, através da intimação ITBI 3562/2018-2023. Após a análise dos documentos apresentados a Autoridade Fazendária concluiu que os valores quitados à época eram inferiores aos praticados no mercado imobiliário, procedeu com a revisão do lançamento para a homologação do ITBI, notificando o contribuinte ao recolhimento complementar, conforme Notificação n.º 3562/2018- 2023. Por discordar com o fisco municipal, o recorrente apresentou impugnação ao lançamento alegando a decadência do crédito tributário, sua ilegalidade por ser utilizados métodos aleatórios no lançamento elaborado pela Auditoria Fiscal. A impugnação foi julgada improcedente, razão pela qual interpôs Recurso Voluntário em face da decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, que rejeitou a impugnação oferecida pelo recorrente e manteve a Notificação Fiscal nº 3562/2018-2023. É o relatório. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 4 2-FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos evidencia que o Recurso Voluntário apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a manifesta ausência de dialeticidade recursal. A peça dirigida a este Conselho limita-se a reproduzir, exceto quanto a decadência, que foi alegada em 1ª instância mas não foi requerida neste recurso, os mesmos argumentos e estrutura da impugnação anteriormente oferecida em primeira instância, sem que haja qualquer enfrentamento específico e direto aos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, percebe-se que o recorrente tão somente pegou a peça de impugnação e realizou meras adequações formais, a exemplo da alteração do endereçamento, do título, da data e da decadência. A observância, nos processos administrativos fiscais, do formalismo moderado, não significa a ausência de formalidade, mas a adoção de um modelo procedimental flexível. A dialeticidade recursal, nesse contexto, constitui requisito mínimo de admissibilidade da insurgência e impõe ao recorrente o ônus de atacar, de maneira pontual, os fundamentos da decisão objurgada, demonstrando onde estaria o desacerto do julgamento e de que forma a nova análise poderia conduzir à reforma da decisão. No caso dos autos, o recurso nem sequer menciona os fundamentos lançados pela autoridade julgadora na extensa decisão exarada na OJPF. Trata-se, como já dito, de mera repetição da peça de impugnação anteriormente protocolada, desprovida de qualquer elemento novo ou rebatimento argumentativo, o que inviabiliza seu conhecimento em 2ª instância administrativa, sob pena de comprometimento da seriedade do rito recursal. Já se manifestou o Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, em 16/02/2023, no julgamento do Recurso Voluntário n. 0390041/2022, de relatoria da Conselheira Gladis Regina de Oliveira Aragão: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO ITBI. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO. DECISÃO DO ORGÃO DE PROCESSOS FISCAIS QUE AFASTOU AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. RECORRENTE QUE SE CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 4 LIMITOU A REPRODUZIR AS TESES LANÇADAS NA IMPUGNAÇÃO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER ARGUMENTO FÁTICO OU JURÍDICO CAPAZ DE ALTERAR O QUE DECIDIDO PELO ÓRGÃO DE PROCESSOS FISCAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte Recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade, tem o ônus de enfrentar de alguma forma os fundamentos da decisão de 1ª Instância. No caso em análise, a recorrente não teceu argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão que manteve o lançamento do tributo, limitando-se a simples reprodução dos argumentos já esboçados em petição anterior. TEOR: RECURSO VOLUNTÁRIO: 0390041/2022 PROCESSO: 0930046/2019 RECORRENTE: CDC Cargas e Logística Eireli RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATORA: Gladis Regina de Oliveira Aragão EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO ITBI. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO. DECISÃO DO ORGÃO DE PROCESSOS FISCAIS QUE AFASTOU AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. RECORRENTE QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR AS TESES LANÇADAS NA IMPUGNAÇÃO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER ARGUMENTO FÁTICO OU JURÍDICO CAPAZ DE ALTERAR O QUE DECIDIDO PELO ÓRGÃO DE PROCESSOS FISCAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte Recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade, tem o ônus de enfrentar de alguma forma os fundamentos da decisão de 1ª Instância. No caso em análise, a recorrente não teceu argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão que manteve o lançamento do tributo, limitando-se a simples reprodução dos argumentos já esboçados em petição anterior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macário CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 4 Raymundo Junior, na conformidade de julgamento, por unanimidade de votos NÃO CONHECER DO RECURSO. Itajaí, 16 de FEVEREIRO de 2023. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora DOMINGOS MACÁRIO RAYMUNDO JUNIOR Presidente Não há, portanto, como conhecer do recurso. 3-VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Recurso Voluntário n. 169403/2025 e, consequentemente, manter a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, mantendo incólume a Notificação Fiscal nº 3562/2018-2023. É como voto. Itajaí/SC, 25 de setembro de 2025. ROMOALDO RECK FILHO Conselheiro Relator