Ementa: TRIBUTÁRIO – ITBI – INTIMAÇÃO PARA
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE
COMPROVEM A BASE DE CÁLCULO DO ITBI –
VALOR PRATICADO ABAIXO DO MERCADO –
LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA AUDITORIA FISCAL
ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO N.º 3562/2018-2023.
IMPUGNAÇÃO ALEGANDO DECADÊNCIA E
ILEGALIDADE NA NOTIFICAÇÃO. OJPF JULGOU
IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, MANTENDO
HÍGIDA A NOTIFICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO A ESTE CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MERA
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS EXPOSTOS NA
IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
XXX.XXX.X81-34
23.469,80
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
1 de 4
RECURSO VOLUNTÁRIO: 169403/2025
RECORRENTE: Eduardo José de Borba Duarte
RECORRIDA: Fazenda Pública do Município de Itajaí
ASSUNTO: Arbitramento de Valor Venal Para Fins de ITBI
CONSELHEIRO RELATOR: Romoaldo Reck Filho
VALOR DISCUTIDO: R$ 17.442,91 (atualizado em 05/10/2023)
1-RELATÓRIO
O recorrente interpôs o presente recurso a este Conselho de
contribuintes, haja vista ter negado provimento no OJPF, combatendo
a Notificação de ITBI n.º 3562/2018/2023, relativa ao cálculo de ITBI
concernente à transmissão dos imóveis matriculados no 1º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, sob os n.º 54.574 e 54.719,
representados pelo apartamento n.º 1004 e pela vaga de garagem n.º
10, do Condomínio Residencial De Leon, situado na rua Lauro Muller,
306, no centro de Itajaí(SC).
Em 13 de fevereiro de 2023 a Auditoria Fiscal instou o
contribuinte a apresentar documentos e informações pertinentes à
análise da regularidade das transmissões antes referidas, através da
intimação ITBI 3562/2018-2023.
Após a análise dos documentos apresentados a Autoridade
Fazendária concluiu que os valores quitados à época eram inferiores
aos praticados no mercado imobiliário, procedeu com a revisão do
lançamento para a homologação do ITBI, notificando o contribuinte ao
recolhimento complementar, conforme Notificação n.º 3562/2018-
2023.
Por discordar com o fisco municipal, o recorrente apresentou
impugnação ao lançamento alegando a decadência do crédito
tributário, sua ilegalidade por ser utilizados métodos aleatórios no
lançamento elaborado pela Auditoria Fiscal.
A impugnação foi julgada improcedente, razão pela qual
interpôs Recurso Voluntário em face da decisão proferida pelo Órgão
Julgador de Processos Fiscais, que rejeitou a impugnação oferecida
pelo recorrente e manteve a Notificação Fiscal nº 3562/2018-2023.
É o relatório.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
2 de 4
2-FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos autos evidencia que o Recurso Voluntário
apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a manifesta
ausência de dialeticidade recursal.
A peça dirigida a este Conselho limita-se a reproduzir, exceto
quanto a decadência, que foi alegada em 1ª instância mas não foi
requerida neste recurso, os mesmos argumentos e estrutura da
impugnação anteriormente oferecida em primeira instância, sem que
haja qualquer enfrentamento específico e direto aos fundamentos da
decisão recorrida.
Na hipótese, percebe-se que o recorrente tão somente pegou
a peça de impugnação e realizou meras adequações formais, a exemplo
da alteração do endereçamento, do título, da data e da decadência.
A observância, nos processos administrativos fiscais, do
formalismo moderado, não significa a ausência de formalidade, mas a
adoção de um modelo procedimental flexível.
A dialeticidade recursal, nesse contexto, constitui requisito
mínimo de admissibilidade da insurgência e impõe ao recorrente o ônus
de atacar, de maneira pontual, os fundamentos da decisão objurgada,
demonstrando onde estaria o desacerto do julgamento e de que forma
a nova análise poderia conduzir à reforma da decisão.
No caso dos autos, o recurso nem sequer menciona os
fundamentos lançados pela autoridade julgadora na extensa decisão
exarada na OJPF. Trata-se, como já dito, de mera repetição da peça
de impugnação anteriormente protocolada, desprovida de qualquer
elemento novo ou rebatimento argumentativo, o que inviabiliza seu
conhecimento em 2ª instância administrativa, sob pena de
comprometimento da seriedade do rito recursal.
Já se manifestou o Conselho Municipal de Contribuintes de
Itajaí, em 16/02/2023, no julgamento do Recurso Voluntário n.
0390041/2022, de relatoria da Conselheira Gladis Regina de Oliveira
Aragão:
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO ITBI.
IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO. DECISÃO DO
ORGÃO DE PROCESSOS FISCAIS QUE AFASTOU AS
RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. RECORRENTE QUE SE
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
3 de 4
LIMITOU A REPRODUZIR AS TESES LANÇADAS NA
IMPUGNAÇÃO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE
AS RAZÕES DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE
QUALQUER ARGUMENTO FÁTICO OU JURÍDICO
CAPAZ DE ALTERAR O QUE DECIDIDO PELO ÓRGÃO
DE PROCESSOS FISCAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO. A parte Recorrente, em observância
ao princípio da dialeticidade, tem o ônus de
enfrentar de alguma forma os fundamentos da
decisão de 1ª Instância. No caso em análise, a
recorrente não teceu argumentos capazes de
afastar os fundamentos da decisão que manteve o
lançamento do tributo, limitando-se a simples
reprodução dos argumentos já esboçados em
petição anterior.
TEOR: RECURSO VOLUNTÁRIO: 0390041/2022
PROCESSO: 0930046/2019 RECORRENTE: CDC
Cargas e Logística Eireli RECORRIDO: Fazenda
Municipal RELATORA: Gladis Regina de Oliveira
Aragão EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO ITBI.
IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO. DECISÃO DO
ORGÃO DE PROCESSOS FISCAIS QUE AFASTOU AS
RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. RECORRENTE QUE SE
LIMITOU A REPRODUZIR AS TESES LANÇADAS NA
IMPUGNAÇÃO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE
AS RAZÕES DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE
QUALQUER ARGUMENTO FÁTICO OU JURÍDICO
CAPAZ DE ALTERAR O QUE DECIDIDO PELO ÓRGÃO
DE PROCESSOS FISCAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO. A parte Recorrente, em observância
ao princípio da dialeticidade, tem o ônus de
enfrentar de alguma forma os fundamentos da
decisão de 1ª Instância. No caso em análise, a
recorrente não teceu argumentos capazes de
afastar os fundamentos da decisão que manteve o
lançamento do tributo, limitando-se a simples
reprodução dos argumentos já esboçados em
petição anterior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do
Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a
Presidência do Conselheiro Domingos Macário
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
4 de 4
Raymundo Junior, na conformidade de julgamento,
por unanimidade de votos NÃO CONHECER DO
RECURSO. Itajaí, 16 de FEVEREIRO de 2023.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira
Relatora DOMINGOS MACÁRIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente
Não há, portanto, como conhecer do recurso.
3-VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do
Recurso Voluntário n. 169403/2025 e, consequentemente, manter a
decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, mantendo
incólume a Notificação Fiscal nº 3562/2018-2023.
É como voto.
Itajaí/SC, 25 de setembro de 2025.
ROMOALDO RECK FILHO
Conselheiro Relator