2500/2024
651711/2025
RODOLFO MAGGIONI
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE BASE DE CALCULO MENOR QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 148 DO CTN NÃO CONSTATADA. LEGALIDADE DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTN. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO COM BASE NA ABNT/NBR 14653-2, QUE DEMONSTROU QUE A DIFERENÇA DE VALORES NÃO SUPERA O RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A 10%. PROVA UTILIZADA PELO AUDITOR FISCAL EQUIVOCADA POR INOBSERVANCIA DOS VALORES REAIS DECLARADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
XXX.XXX.X00-88
2.892,51
PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 1 RECURSO: 651711/2025 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: RODOLFO MAGGIONI RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: IMPUGNAÇÃO À TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI Da Tempestividade Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por este conselho. Do Relatório Senhores conselheiros, o contribuinte interpôs impugnação em face da Notificação Fiscal nº 652/2018-2023, relativo a imóvel transmitido, matriculado ao 1º registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, sob nº 54.321, 54039 e 54054, tendo como objeto, unidade autônoma, nº 904 e garagens nº 331 (simples) e 346 (dupla), localizados, no Condomínio BRAVA BEACH ECO RESIDENCE, COMÉRCIO, RESORT e HOTELARIA RESIDENCIAL II, situado à Rua Delfim Mário de Pádua Peixoto, nº 1.110, em Itajaí/SC. O representante do contribuinte requereu junto ao Poder Público guia para pagamento do ITBI, declarando para tanto, antes do recolhimento, o valor estampado no contrato de compra e venda, no valor de R$ 1.012.000,00 reais. Como não há possibilidade de declaração abaixo dos valores referenciais de planta genérica, o serventuário, emitiu guia para o mesmo, sendo que, veio a recolher o valor de R$ 25.733,24. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 O fisco municipal, no seu exercício regular de fiscalizar as transmissões de imóveis que ocorrem em nossa cidade, deparou com o caso, em 01 de setembro de 2022, intimando o contribuinte a prestar informações e documentos capazes de demonstrar a construção do valore venal objeto do tributo recolhido, o que fora atendido. Após análise dos documentos fornecidos, a autoridade fiscal observou que o valor declarado seria inferior ao valor praticado normalmente no mercado imobiliário e assim, haveria valores suplementares a ser recolhidos, por conta da necessidade de retificação dos valores corretos que deveriam ser aplicados a transação, valores estes, sem atualizações, na casa de R$ 2.892,51 reais. Assim, lavrou o Termo de Retificação da Declaração e Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI, já citado aqui. Em 07 de setembro de 2022, o contribuinte apresentou impugnação por meio de defesa administrativa, discordando dos métodos adotados pelo fisco, alegando formas aleatórias e inobservância dos limites da norma ABN NBR 14653-2. As alegações que fundamentam tanto a impugnação e o recurso se fundam nas seguintes alegações:  A coleta de 09 amostras de imóveis no mesmo condomínio, porém, aleatórios, pois localizam-se em sítios eletrônicos que não podem ser constatados;  Os paradigmas trazidos não comportam similaridades com o imóvel do contribuinte e assim se afastam da possibilidade da aplicação de comparativos; PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 3  Os valores suplementares, se houver não se afastam da margem aceita pelo poder público e pela legislação, na casa dos 10%;  Por fim, desacredita a ferramenta FIPEZAP, como método de correção de valores pela questão cronológica, com a alegação de afastamento com toda e qualquer legislação que exista na federação. Não houve a juntada de documentos que pudesse elidir o valor arbitrado do fisco, como laudos, avaliações e outros. O órgão julgador de primeira instância, sob a decisão administrativa 022/2024, manteve integralmente o termo de arbitramento, junto com a multa e juros. Irresignado, o contribuinte ingressou com recurso a este conselho no intuito que sejam revistas suas razões, e reformada a decisão do OJPF, anulando o termo de arbitramento lavrado contra o imóvel do mesmo. É o relatório Do Mérito e sua Fundamentação Senhores Conselheiros, um dos pontos elencados pelo contribuinte, tem o condão de fulminar a decisão de primeira instancia. Primeiramente, devemos observar que a decisão do OJPF observa, de forma míope, ao ver deste conselheiro, a declaração do contribuinte, levando em consideração o contrato de compra e venda nos valores de R$ 1.012.000,00. No entanto, como fica explícito, no processo de fiscalização consta que, os valores recolhidos tomaram valores muito PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 4 maiores como valores reais de ITBI, tanto que, a diferença de valores, é menor do que 10% do valor total. Assim, além do excesso de preciosismo da autoridade fiscal, que pelo serviço de excelência, nos passa que não houve equívocos, o OJPF, não teve uma visão minuciosa do processo de recolhimento dos tributos. O método comparativo, antes de ser contestado no plenário, vale salientar, trouxe, imóveis com características semelhantes, tamanho, estrutura, localização e acabamentos. Assim, vejo legítimos para justificar a construção do valor venal do objeto aqui debatido. Sendo assim, chegamos a valores de base de cálculo dentro dos limites de tolerância, que não refletem inexatidão, omissão ou má-fé do contribuinte, não necessitando ao meu ver, o prosseguimento do termo de intimação para recolhimento suplementar. Neste caso em concreto, não vislumbro qualquer tipo de ataque ao artigo 148 do CTN, por parte do contribuinte que, avalizando seu comportamento, mesmo apresentando contrato de compra e venda do objeto, recolheu valores de ITBI acima do previsto por si, aceitando o que disse o Poder Público. Assim, o termo de arbitramento quando trata da declaração do contribuinte, equivoca-se, ao afirmar que o mesmo declarou para fins de base de cálculo, os valores de R$ 1.012.000,00, frente aos R$ 1.431.287,30 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 5 extraído da base de cálculo do município, pois, a declaração do contribuinte nunca foi esta e sim de R$ 1.286.662,05. Colaciono aqui o que diz o termo de arbitramento: Desta feita, por estar dentro dos limites que não refletem inexatidão, omissão ou fraude, os valores de base de cálculo e por sua vez o imposto recolhido, razão assiste ao contribuinte e assim, lhe dou provimento em suas razões, deixando de adentrar em outras searas por não haver motivos. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 6 Do Voto Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos e fundamentos supra citados, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente Recurso e em seu mérito DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão de primeira instancia, por inobservância aos ditames aqui expostos e explícitos nas razões do contribuinte. É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. Itajaí (SC), 25 de setembro de 2025. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator