EMENTA
RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. ARBITRAMENTO DE VALOR VENAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
XX.XXX.XXX/XXXX-37
73.522,88
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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RECURSO VOLUNTÁRIO: 313927/2025 (Protocolo: 3495-24-ITJ-REC)
PROCESSOS ORIGEM: 7896-23-ITJ-REC
MATÉRIA: ITBI - arbitramento de valor venal
RECORRENTE: TREZEPAR PARTICIPAÇOES SOCIETARIAS LTDA
RECORRIDA: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
RELAT. ORIGINÁRIO: Cons. Andreza Patrícia Vieira dos Santos
RELAT. DIVERGENTE: Cons. Ivan Carlos dos Santos
VALOR DISCUTIDO: R$ 73.522,88 (na data de interposição do
recurso)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por
TREZEPAR PARTICIPAÇOES SOCIETARIAS LTDA em face da decisão
proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, que
rejeitou a impugnação oferecida pela recorrente e manteve a
Notificação ITBI n. 3625/2018-2023.
Os autos versam sobre o ITBI incidente sobre a
transmissão do seguinte imóvel, ocorrida em 12/11/2018:
terreno de 400,5 m² na Praia Brava, com edificação
residencial de 164,82 m², com frente na Rua Miguel Francisco
Borges, nº 21.
Em 25/09/2018, a Recorrente solicitou guia para
recolhimento do imposto, declarando para o imóvel o valor
venal de R$ 1.200.000,00, o que resultou no recolhimento de
R$ 24.000,00 de ITBI.
Em 09/10/2023, ao fim de procedimento
administrativo-fiscal promovido pela Fazenda Municipal, a
Recorrente foi notificada a recolher valor complementar do
imposto, calculado sobre o valor arbitrado de R$
2.709.471,00, conforme apurado no Termo de Retificação da
Declaração e Arbitramento da Base de Cálculo.
Discordando do teor, a Recorrente interpôs
impugnação ao Órgão Julgador de Processos Fiscais, restando
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indeferidos os pleitos, em decisão detalhadamente fundamentada, em 12 laudas.
Irresignada, interpôs Recurso a este colegiado, no qual aduz, de forma sintética, que: o Município teria majorado indevidamente o valor venal do imóvel, sem base legal e sem processo administrativo regular; o valor venal teria sido originalmente calculado pela próprio Município em 2018 e o ITBI correspondente pago com base nesse cálculo; o valor declarado, constante na escritura pública, deve ser presumido verdadeiro e condizente com o valor de mercado e, ainda, que o valor venal não poderia ser arbitrado com base em valor de referência.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos autos revela que o recurso voluntário apresentado não reúne condições de conhecimento, diante da manifesta ausência de dialeticidade recursal.
Verifica-se que a peça dirigida a este Conselho limita-se a reproduzir, integralmente, os mesmos argumentos e estrutura da impugnação apresentada em primeira instância, sem qualquer enfrentamento específico ou direto aos fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, as manifestações encaminhadas ao Órgão Julgador de Processos Fiscais e a este Conselho de Contribuintes são, em essência, idênticas, havendo apenas pequena adaptação para indicar o destinatário do recurso.
Embora os processos administrativos fiscais se orientem pelo princípio do formalismo moderado, tal diretriz não afasta a necessidade de observância de requisitos formais mínimos. A dialeticidade recursal, nesse contexto, constitui
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exigência básica de admissibilidade, impondo à parte recorrente o dever de impugnar, de forma clara e pontual, os fundamentos da decisão contestada, demonstrando o equívoco do julgamento e de que modo a apreciação colegiada poderia conduzir à sua reforma.
No presente caso, o recurso sequer faz menção aos fundamentos expostos pela autoridade julgadora ao longo das doze laudas da decisão. Trata-se, em verdade, de mera reprodução da peça de impugnação anteriormente protocolada, sem qualquer contraposição argumentativa. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento do recurso em segunda instância administrativa, sob pena de esvaziar a finalidade e a seriedade do procedimento recursal.
Diante do exposto, não há como conhecer do recurso.
VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR CONHECIMENTO ao recurso voluntário e, consequentemente, manter a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais.
Itajaí, 04 de novembro de 2025.
IVAN CARLOS DOS SANTOS
Conselheiro Relator divergente