11979/2021
926441/2025
ADVANCED CORRETORA DE CÂMBIO LTDA
Romoaldo Reck Filho
ISS
Ementa: TRIBUTÁRIO – ISS – INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO E AS NOTIFICAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ISS. ALEGAÇÃO QUE A RECORRENTE ESTÁ SUJEITA AO IOF E NÃO AO ISS. QUE OS SERVIÇOS SÃO PRESTADOS NA MATRIZ EM SÃO PAULO E NÃO NO POSTO DE ATENDIMENTO DE ITAJAÍ. QUE SÃO ILEGAIS OS ARBITRAMENTOS REALIZADOS NAS NOTIFICAÇÕES AUTOS DE INFRAÇÃO E AS MULTAS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ENCONTRAM –SE SEM BASE LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-86
2.036.947,02
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 RECURSO: 926441/2025 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: Advanced Corretora de Câmbio Ltda. RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATOR: Romoaldo Reck Filho VALOR: R$ 1.113.099,05 RELATÓRIO A recorrente interpôs o presente impugnando as Notificações n.º 130570/2021 e 130571/2021, relativas ao ISS dos anos de 2016 e 2017 e dos Autos de infração n.º 130568/2021 e 130574, lavrados pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de ISS nos anos de 2016 e 2017, Autos de Infração n.º 130569/2021 e n.º 130572/2021, realizados pela não entrega da DMS-IF (declaração mensal de serviços para instituições financeiras) dos anos de 2016 e 2017. Tendo em vista a fiscalização ter realizados esse procedimento a recorrente impetrou impugnação ao OJPF, requerendo que a filial localizada no município de Itajaí corresponde a um mero posto de atendimento ao público, sendo que as atividades operacionais são realizados no município de São Paulo; que está desobrigada de fornecer DMS-IF por ausência de regramento específico das normas do Banco Central do Brasil, bem como pela ausência de qualquer prestação de serviços no município de Itajaí; que a autoridade fiscal presumiu que a recorrente cobraria algumas tarifas relativas a serviços constantes no item 15.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003; que, de modo fictício a autoridade fiscal supôs que uma parte dos resultados registrados contabilmente nas demonstrações do resultado do exercício correspondente a serviços prestados em Itajaí; que o posto de atendimento de Itajaí não se enquadra na definição legal de contribuintes do ISS, sendo todas as operações tributadas por IOF; que as multas aplicadas estão eivadas de ilegalidades e inconstitucionalidades em patamares confiscatórios; prescrição de parte do ISS apurado; por fim requereu o cancelamento das notificações e das multas. O OJPF negou provimento à impugnação, razão pela qual a recorrente interpôs recurso a este Conselho de Contribuintes alegando que o ISS devido pela recorrente encontra-se declarado no único estabelecimento no município de São Paulo; que a DMS-IF e a inscrição municipal à época, não eram devidas, considerando a existência da empresa LM8 e os termos contratuais apontados; que a requerente era tomadora e não prestadora de serviços no local da captação de clientes; que os relatórios do BACEN transmitem a realidade da empresa em São Paulo; que os serviços do item 15.13 pretendidos no posto de Itajaí tem como sujeito passivo a LM8 e não a recorrente; que o arbitramento segundo simples divisão por 4 de um valor eleito sem CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 provas efetivas; que os lançamentos e seus cálculos de multas, juros e correções se encontram sem base legal; que falta ao fisco liquidez e certeza exigidos do art. 142 do CTN, por fim alega que o fisco não conseguiu juntar um documento sequer para sustentar a sua suposição de serviço executado no posto local. É o relatório. VOTO A recorrente, Advanced Corretora de Câmbio, é uma instituição financeira a qual, conforme Circular BACEN 1273/87 e alterações, está sujeita a adoção do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF. Para tais instituições, a legislação municipal (Decreto Municipal 10398/2014 e Decreto 11512/2018) prevê a apuração de ISS por homologação através de Declaração Mensal de Serviços para Instituições Financeiras (DMS-IF) a ser prestada pelo contribuinte. Decreto Municipal 10398/2014: Art. 2°. § 3o As empresas e instituições obrigadas à escrituração contábil de acordo com o Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, quando dispensadas pela legislação tributária municipal da emitir Nota Fiscal de Serviços, deverão apresentar na DIR, no que se refere aos serviços prestados, o valor auferido no mês de referência em cada uma das contas do grupo de Contas de Resultado Credoras do COSIF onde houver valores sujeitos ao ISSQN. (Revogado pelo Decreto no 11.512/2018) Decreto Municipal 11512/2018: Art. 1°. A Declaração Mensal de Serviços para Instituições Financeiras - DMS-IF é o processo exclusivamente online feito através do sistema disponibilizado pelo Município, para fins de apuração e fiscalização do ISSQN devido pelas instituições financeiras. Parágrafo único. Estão obrigadas à apresentação da DMS-IS todas as Instituições Financeiras autorizadas ou habilitadas a operar pelo Banco Central do Brasil. Inicialmente, cabe salientar que o contribuinte não possuía alvará municipal e inscrição municipal. Ambas as questões foram abordadas em processo próprio (131588/2020), no qual constam sucessivas intimações para regularização não atendidas (Termo de Intimação 127331/2020, Auto de Infração 127607/2021, Auto de Infração 128332/2021 e Auto de Infração 130098/2021). Além da ausência de alvará e de inscrição municipal, não foram entregues pelo contribuinte as Declarações Mensais de Serviços para Instituições Financeiras (DMS-IF) no período 2016-2017, bem como não foi recolhido qualquer valor a título de ISS ao Município. Diante do exposto, procedeu-se a inscrição de ofício do contribuinte no cadastro municipal e abriu-se presente processo de fiscalização visando apurar o ISS CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 nos anos de 2016 e 2017. O início do procedimento foi comunicado ao contribuinte através do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF) 130139/2021 enviado pelo correio (ciência em 03/09/2021). No TIAF 130139/2021, solicitou-se a entrega das DMS-IF faltantes, ao que o contribuinte apresentou manifestação contestando a aplicabilidade da obrigação acessória e do imposto. Em relação às alegações que a Advanced Corretora de Câmbio praticaria exclusivamente operações de câmbio e suas operações seriam exclusivamente tributadas por IOF. Sobre o tema, e de modo a esclarecer a situação, é vital diferenciar-se os dois principais tipos de atividades desenvolvidos pelas instituições financeiras reguladas pelo BACEN e sujeitos a apresentação da DMS-IF ao fisco municipal: I. Operações de intermediação financeira, sujeitas à tributação pelo IOF II. Prestação de serviços constantes na lista anexa da Lei Complementar 116/03, sujeitas à tributação pelo ISS. Neste sentido, as receitas de intermediação financeira, dentre as quais se incluem as operações de câmbio, operações de empréstimos, entre outras, são tributadas pela União através do IOF (e não por ISS), nos termos da Constituição Federal, art. 153, inciso V e da Lei Complementar Federal 116/03, art. 2°, inciso III, ambos abaixo transcritos. Constituição Federal. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:(...) V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; Lei Complementar 116/03. Art. 2o O imposto (ISS) não incide sobre: III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Entretanto, tipicamente, uma instituição financeira não realiza exclusivamente operações de intermediação financeira, mas presta também outros serviços bancários e financeiros, os quais são tributados pelo ISS. Perceba-se que a própria Lei Complementar Federal 116/2003 diferencia as operações de intermediação financeira (sobre as quais o ISS não incide nos termos de seu art. 2°, inciso III) das situações de prestação de serviço tributada pelo ISS (as quais se encontram na lista de serviços). Deste modo, ambos os impostos (IOF e ISS) possuem seu campo de incidência claramente delimitado, não procedendo eventual alegação de conflito de competência, bis in iden ou sujeição das operações do contribuinte exclusivamente ao IOF. A título meramente ilustrativo, tomemos como exemplo o caso dos bancos em geral. Ao se conceder um empréstimo, a receita decorrente de juros e afins é reconhecida como receita financeira e, portanto, sujeita-se à incidência de IOF. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Entretanto, as tarifas associadas à análise de crédito e do contrato são reconhecidas como receitas de prestação de serviço por amoldarem-se perfeitamente ao item 15.08 da lista anexa a LCF 116/2003 (abaixo transcrito) e, portanto, sujeitas à incidência do imposto municipal. Similarmente, a receita oriunda dos juros de cartão de crédito é receita financeira sujeita ao IOF. Por outro lado a tarifa de manutenção do cartão de crédito é receita de prestação de serviços, sujeitando-se ao ISS conforme item 15.14 da lista de serviços. Lista Anexa a Lei Complementar Federal 116/2003: 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. No caso do contribuinte fiscalizado, uma sociedade corretora de câmbio, de fato a receita de intermediação cambial está sujeita ao IOF. Entretanto os demais serviços prestados estão sujeitos a incidência de ISS, notadamente os constantes no item 15.13 da lista anexa a LC 116/2003, abaixo transcritos: Lista Anexa a Lei Complementar Federal 116/03 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. Diante o exposto não merece prosperar as alegações de ilegalidades e inconstitucionalidades do arbitramento realizado devendo permanecerem hígidas as notificações fiscais. DAS MULTAS DE OFÍCIO De início, cabe salientar que devido ao descumprimento da intimação para apresentação da DMS-IF feita através do TIAF 130139/2021, será aplicado o agravante previsto no art. 112, § 1o da Lei Complementar Municipal 20/02. Art. 112 - Constitui infração a inobservância de qualquer preceito constante na legislação tributária, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades e medidas previstas na legislação.(...) § 1o Aplicar-se-ão em dobro as multas previstas neste artigo nos seguintes casos: I - não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para apresentação de qualquer documento ou elemento necessário à fiscalização ou para prestar esclarecimentos; CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Pelo não recolhimento do integral do imposto até a abertura do processo fiscal, será aplicada a sanção prevista no artigo 112, XIX, “a” da Lei Complementar Municipal 20/02: LCM 20/02. Art. 112 - Constitui infração a inobservância de qualquer preceito constante na legislação tributária, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades e medidas previstas na legislação.(...) XIX - iniciado o procedimento fiscal, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas: a) multa 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor. Já pela não entrega da DMS-IF, regulada no período em questão pelo DECRETO N.º 10.398/2014, será plicada a sanção constante no art. 112, XXI, “b” do código tributário municipal. LCM 20/02. Art. 112 - Constitui infração a inobservância de qualquer preceito constante na legislação tributária, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades e medidas previstas na legislação.(...) XXI - com relação à Declaração Mensal e Anual de Informações Fiscais - DMS: b) não entrega da DMS até o início de procedimento fiscal visando o lançamento do ISS; Multa: 20% (vinte por cento) do imposto devido, próprio e por substituição tributária, ainda que integralmente pago, tendo como valor mínimo 02 (duas) UFMs, compensada a multa prevista na alínea anterior, se houver sido aplicada; Destarte, não merece prosperar qualquer ilegalidade nas multas aplicadas nos Autos de infrações antes referidos. Por todo o exposto VOTO no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito, JULGAR PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, no sentido de manter hígida a Notificação n.º 130570/2021 e n.º 130571/2021, além dos Autos de Infração n.º 130568/2021, n.º 130574/2021, n.º 130569/2021 e n.º 130572/2021, nos termos acima expendidos. É como voto! Itajaí (SC), 14 de outubro de 2025. ROMOALDO RECK FILHO Conselheiro Relator