TRIBUTÁRIO – ITBI – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO VALOR PACTUADO NÃO CONFIGURA ARBITRAMENTO PELO FISCO –
EMISSÃO DA GUIA NÃO CONFIGURA HOMOLOGAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – MOTIVAÇÃO DO
ARBITRAMENTO TEM ORIGEM NA DECLARAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DE MERCADO – TEMA
1.113 STJ – BASE DE CÁLCULO DO ITBI NÃO ESTÁ VINCULADA AO VALOR VENAL DA PLANTA
GENÉRICA DE VALORES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA MANTIDA INCÓLUME.
XXX.XXX.X19-00
24.366,56
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO: 8373/2022
PROCESSO: 159498/2021-e – NOTIFICAÇÃO ITBI 2106/2018-2021
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Dilmo Pedroni
RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF
CONSELHEIRO RELATOR: Marcelo Fóes Scherer
OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
VALORES: Total de R$ 16.547,06 (Na data da notificação)
1. Dos Fatos:
O recurso voluntário impetrado em face à decisão nº 310/2022 do Órgão Julgador de
Processos Fiscais versa sobre a Notificação de ITBI nº 2106/2018-2021, relativa ao
Apartamento 2102 e Vagas de garagem 51, 52 e 53 do Condomínio Residencial Edifício Marine
Vision, realizada pelo Fisco por entender que o contribuinte declarou o valor venal
incorretamente, 67,89% inferior ao valor praticado pelo mercado imobiliário. Para o
arbitramento, o Fisco utilizou-se do valor do apartamento 1902 do mesmo condomínio,
informado em Tabela da Incorporadora, Suldovale MV Incorporadora Ltda, que figura, também,
como transmitente do imóvel paradigma. Na referida decisão administrativa negou-se
provimento à impugnação, mantendo-se integralmente a notificação em questão.
O recorrente alega em seu recurso ao órgão colegiado:
(i) Alega que o Recorrente não infringiu o disposto no artigo 148 do CTN, que o
Fisco calculou o valor venal no momento da emissão da guia, fixando em R$
1.417.976,22, completa que o auditor não trouxe um dispositivo correto para o
arbitramento e o Recorrente, por sua vez, não fez nenhuma declaração ao
Município de Itajaí, por consequência não omitiu nada. Quem fez o cálculo e
apresentou a guia ao contribuinte foi o Município que naquele momento
considerou o valor do imóvel em R$ 1.417.976,22, valor esse bem maior que o
valor do negócio jurídico.
(ii) Argui que no cadastro do carnê de IPTU dos imóveis que são base da
notificação, o valor venal em 2021 está bem menor que o valor do negócio
jurídico e do valor da base de cálculo do ITBI na guia entregue pela
administração pública ao contribuinte para recolhimento;
(iii) Adiante completa seus argumentos que configura afronta ao princípio da
segurança jurídica (art. 5º “caput”, da CF) e ao da legalidade estrita (arts. 37,
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caput e 150, I, da CF), caso, no mesmo exercício, o Município adote um valor
venal para o cálculo do IPTU e um outro, mais elevado, para o cálculo do ITBI.
Sendo assim, para fins de incidência do ITBI sobre o imóvel do contribuinte, deve
ser considerado o valor venal do IPTU utilizado pelo Município de Itajaí, ou sobre
o valor da transação, o que for maior.
(iv) Completa o argumento anterior afirmando que utilizou-se como paradigma um
imóvel que não é semelhante ao negociado pelo contribuinte, pois o fiscal além
de todas as ilegalidades do arbitramento, ainda considerou preço de um
apartamento de andar superior, 4 andares acima, apartamento esse bem mais
caro, pois quanto mais alto o apartamento, mais caro.
(v) Por fim, pede dela desconstituição da Notificação ITBI-2106/2018-2021tendo em
vista todos os fatos, fundamentos e provas acima apresentados, e tendo o
contribuinte como seus deveres, expôs tudo conforme a verdade, lealdade, com
boa fé, dessa forma, colaborando para os esclarecimentos dos fatos.
2. Da Fundamentação:
A alegação que “Fisco calculou o valor venal no momento da emissão da guia, fixando
em R$ 1.417.976,22” não deve prosperar. O ITBI, no âmbito do município de Itajaí, é imposto
lançado por homologação. Ao que o Recorrente entende como fixação pelo Fisco do valor de
mercado no ato da emissão da guia de ITBI, nada mais é que a aplicação da atualização
monetária do valor negociado, visto que, o contrato particular de compra e venda apresentado,
data de 30 de abril de 2014 e, por força da legislação tributária municipal, o servidor
responsável pela emissão da guia deve corrigir monetariamente o valor do negócio jurídico,
quando da data deste e a data da emissão da guia transcorrer o lapso temporal de 1 (um) ano.
Senão vejamos o que diz o parágrafo único do Inciso II do art. 1º da LCM 308./2107:
“Art. 1º O contribuinte interessado na emissão e recolhimento da guia do Imposto de
Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, Por
Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia,
Bem Como Cessão De Direitos à Sua Aquisição (ITBI), dirigir-se-á à Secretaria da
Fazenda de Itajaí, em posse dos seguintes documentos:
(...)
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II - Se houver, o contrato de compra e venda, de financiamento, ou outro documento
hábil à transferência imobiliária, nos termos do art. 46 do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Se entre a data da transação e do requerimento houver transcorrido
mais de um ano, o valor do negócio jurídico será corrigido pelo índice oficial do
Município para efeito de base de cálculo do imposto.”
Compulsando os autos, consta nele o cálculo de atualização do valor do negócio
jurídico até a data de 14 de junho de 2018, usando como índice o IPCA, o qual apresentou um
percentual acumulado no período de 27,7892%.
Não há como classificar o ato praticado, por uma exigência da legislação, pelo servidor
municipal, como um arbitramento dentro de uma revisão de ofício da base de cálculo. O
lançamento tributário é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária, e sua
finalidade é, entre outras, verificar a ocorrência do fato gerador e calcular o montante do tributo
devido, tarefa a ser executada de forma privativa pela autoridade administrativa, conforme
determina o art. 142 do CTN.
No âmbito municipal tal ação deve ser efetuada pelo Auditor Fiscal. No caso de um
lançamento por homologação, cabe a referida autoridade, ao tomar conhecimento da ação do
sujeito passivo em antecipar o pagamento, proceder com o exame para simplesmente
chancelar tal apuração ou proceder com o lançamento de ofício de eventual diferença, nos
termos do artigo 149, inciso V, do CTN.
“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
nos seguintes casos:
(...)
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;”
Não há que se falar em homologação dos valores no momento da emissão da guia
como alegado, muito menos que a expedição do documento arrecadatório configuraria
concordância com o lançamento. Tal informação está em completo desacordo com a legislação
municipal, uma vez que, conforme determina o Art. 2º da Lei Complementar 308/2017, a guia
para recolhimento do imposto deve ser emitida de imediato e, só após, ocorrer o
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encaminhamento para a Fiscalização da Secretaria da Fazenda Municipal. Ou seja, não há
base legal para que seja efetuado qualquer arbitramento, antes da emissão da guia, por parte
do Fisco.
Do Método Utilizado e a Sua Conformidade Com a Legislação
Em sua peça recursal contra a decisão de primeira instância, a qual manteve incólume a
notificação de ITBI, o recorrente argumenta que não há motivação para o arbitramento,
alegando que o Recorrente “não fez nenhuma declaração ao Município de Itajaí, por
consequência não omitiu nada.” Alegação esta que refuto veementemente, pois consta dos
autos a Solicitação de Guia de ITBI, assinado e com firma reconhecida do Recorrente, no qual
este declara como base de cálculo para fins de ITBI o valor de R$ 1.109.621,00, valor este,
conforme já mencionado acima, que corresponde ao valor negociado na data de 30 de abril de
2014, ocorrendo um lapso temporal de mais de 4 (quatro) anos entre a negociação e o fator
gerador do ITBI, ocorrido, conforme consta nas matrículas dos imóveis transmitidos, na data de
16 de julho de 2018.
Outra inverdade trazida na peça recursal recai na argumentação de que, utilizou-se
como paradigma um imóvel que não é semelhante ao negociado pelo contribuinte, “pois o fiscal
além de todas as ilegalidades do arbitramento, ainda considerou preço de um apartamento de
andar superior, 4 andares acima, apartamento esse bem mais caro, pois quanto mais alto o
apartamento, mais caro”. Este argumento não merece nenhum crédito. Compulsando o
processo de fiscalização, neste está registrado que a amostra utilizada, constante da Tabela de
Preços da Incorporadora, o apartamento 1902, de andar inferior ao do imóvel transmitido,
apartamento 2102, guardando com este as mesmas características de metragem e
configuração, exceto que o imóvel objeto da ação possui 3 (três) vagas de garagem e, por sua
vez, o imóvel da amostra possuía 2 (duas) vagas de garagem. Salve melhor juízo, a numeração
dos apartamentos tem o objetivo de indicar o seu pavimento, neste caso 1902 seria o décimo
nono pavimento e 2102 o vigésimo segundo pavimento, ou seja, a amostra utilizada está dois
pavimentos abaixo do imóvel transmitido. Em ternos de mercado, esta diferença de pavimento
ensejaria um menor valor para o apartamento 1902, mas nada significativo, portanto a
comparação entre os imóveis mostra-se razoável.
Quanto à tese levantada na peça recursal aventando que “”configura afronta ao princípio
da segurança jurídica (art. 5º “caput”, da CF) e ao da legalidade estrita (arts. 37, caput e 150, I,
da CF), caso, no mesmo exercício, o Município adote um valor venal para o cálculo do IPTU e
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um outro, mais elevado, para o cálculo do ITBI. Sendo assim, para fins de incidência do ITBI
sobre o imóvel do contribuinte, deve ser considerado o valor venal do IPTU utilizado pelo
Município de Itajaí, ou sobre o valor da transação, o que for maior.”
Não é possível analisar o tema sem trazer à tona a aplicação da tese fixada pelo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP 1937821/SP (TEMA 1113). Nele
foi firmado que:
“a) ) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais
de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode
ser utilizada como piso de tributação;”
Não vou me alongar nesta análise, pois não merece acolhida o argumento apresentado
pelo recorrente e, conforme explanado anteriormente, o valor do negócio jurídico fora fixado há
mais de 4 anos do fator gerador do ITBI, não podendo, simplesmente, ser utilizado sem
comparar com o valor de mercado vigente à época da transmissão do imóvel.
3. Do Voto
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no
sentido de NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Este é
o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e
decisão final.
Itajaí, 04 de julho de 2024.
MARCELO FÓES SCHERER
Conselheiro Relator