EMENTA: IPTU IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA À TITULO DE INCENTIVOS FISCAIS À EMPRESA ACIONISTA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL COM VINCULAÇÃO AO CADASTRO DO IMÓVEL – DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM O PROCESSO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE EVIDENCIA O CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERTENCIA À PESSOA JURIDICA DIVERSA – AUSENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO PARA ANULAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL – MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DE 50% DO IPTU CONCEDIDA PELO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO E RENDA. RECURSO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-92
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RECURSO VOLUNTÁRIO: 9287-22-ITJ-REC
PROCESSOS: : 6142-21, 6143-21, 6144-21, 6145-21, 6146-21, 6147- 21, 6148-21 e 6149-21-ITJ-REC (NOT.130193/2021, 130199/2021, 130198/2021, 130196/2021, 130194/2021, 130201/2021, 130200/2021 e 130197/2021)
RECORRENTE: PRIMEINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA
CONSELHEIRA RELATORA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
ASSUNTO: RECURSO VOLUNTÁRIO
I – RELATÓRIO:
PRIMEINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, interpôs Recurso Voluntário em face da decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais a qual negou provimento às impugnações, mantendo-se integralmente as notificações de IPTU nºs 130193/2021, 130199/2021, 130198/2021, 130196/2021, 130194/2021, 130201/2021, 130200/2021 e 130197/2021.
Sustenta ainda, em síntese, que é beneficiária de incentivo fiscais, a qual foi concedida com fundamento da Lei Complementar n. 65/2005, cuja competência para fiscalização é da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Geração de Emprego e Renda. Que o cancelamento do benefício é de competência do Prefeito Municipal e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, sendo nulo o ato administrativo praticado pelo Auditor.
Alega que a transferência de propriedade para outra empresa integrante do regime jurídico de grupo econômico não afasta a isenção concedida.
Requereu ao final, a adequação legislativa ao caso concreto e aplicação do direito adequadamente, de modo a anular integralmente as notificações integrantes dos processos administrativos epigrafados e, caso seja comprovado o pagamento do IPTU, seja reconhecido o indébito tributário, bem como determine a devolução com as correções pertinentes.
É o relatório.
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III – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:
Da analise dos autos, verifica-se que a controvérsia versa primordialmente sobre a isenção concedida às empresas Multilog S/A e , Multilog Armazens Gerais e Logisticas S/A senão vejamos.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, teço algumas considerações:
Através da Resolução n. 181, de 19 de dezembro de 2019, a empresa Multilog S/A foi beneficiada com incentivos fiscais, dentre os quais, a Isenção de 50% de Imposto Predial Territorial Urbano- IPTU para os imóveis de cadastro municipal 777401, 750389 e 777399, pelo período de 2 anos: 2020/2021.
Através da Resolução n. 182, de 18 de dezembro de 2019, a empresa Multilog Armazens Gerais e Logisticas S/A foi beneficiada com incentivos fiscais, dentre os quais, a Isenção de 50% de Imposto Predial Territorial Urbano- IPTU para os imóveis de cadastro municipal 780585, pelo período de 2 anos: 2020/2021.
Extrai-se dos documentos amealhados nos autos, que os imóveis registrados sob os números n.º 34.473, 32690, 35460 e 35.430 e que correspondem aos cadastros acima, pertenciam a empresa Multilog S/A, a qual através da Cisão Parcial transferiu o patrimônio líquido para a empresa Multilog Investimentos Imobiliários S/A, a qual posteriormente alterou a razão social para PRIMEINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Do contrato social ainda é possível averiguar que a Empresa Multilog S/A é acionista da Recorrente, com o total de 99,999% do capital social da mesma.
Além do mais, verifica-se que os imóveis acima são utilizados pela Multilog S/A e , Multilog Armazens Gerais e Logisticas S/A para o desenvolvimento de suas atividades.
Pois bem, feitas essas considerações, entendo pelo reconhecimento da isenção do IPTU aos imóveis da Recorrente, pelos fundamentos que passo a discorrer a seguir:
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Inicialmente, vislumbra-se que através da Lei Complementar n.º 65/2004, o Município de Itajaí, estabeleceu diretrizes ao Plano de Desenvolvimento Econimo e de Geração de Emprega e renda, a qual previu a isenção do IPTU como incentivo fiscal.
Ivo Cesar Barreto de Carvalho define incentivos fiscais:
“incentivar é “dar incentivo a; despertar o ânimos, o interesse, o brio de; encorajar, estimular, incitar, e mais “empenhar-se para que (algo) seja criado, realizado ou intensificado, impulsionar, promover”. O incentivo fiscal é uma medida tomada pela propria administração tributária com o intuito de despertar o interesse, encorajar ou estimular determinado comportamento ou atividade econômica, promovendo o desenvolvimento de determinado setor ou região” (CARVALHO, Ivo Cesar Barreto de. Regime jurídico dos incentivos fiscais. In: MACHADO, Hugo de Brito . regime jurídico dos incentivos fiscais. São Paulo: Malheiros 2015, p. 244-246)
Portanto, os incentivos fiscais são instrumentos de intervenção de economia, e atuam no campo extrafiscal, como instrumento de dirigismo econômico.
Celso de Barros Correia Neto, ensina1:
Diferentemente do conceito de isenção, por exemplo, que se refere a estrutura normativa específica, o conceito de incentivo fiscal qualifica pelo resultado e assinala uma relação de instrumentalidade, de meio e fim, entre certo instrumento tributário e os propósitos que orientam seu uso naquele particular contexto. A noção designa um sem-numero de institutos, reunidos com base na função que exercem, que é de induzir comportamentos adrede valorados positivamente pelo ordenamento jurídico. Uma isenção ou uma remissão, por exemplo, serão chamadas de “incentivos fiscais” se visarem à produção de efeitos “extrafiscais” isto é, se forem concedidas a
1 CORREIA NETO, Celso de Barros. O avesso do tributo. 2 ed. São Paulo: Almedina, 2016, p. 28.
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titulo de induzir certa conduta ou resultado, e não apenas pela forma como efetam a obrigação tributária.
A Lei Complementar n. 65/2004, ao desonerar a tributação visou incrementar a atividade econômica e renda através de empregos diretos e indiretos, as quais são condicionadas ao cumprimento das condições impostas por lei.
Outrossim, a isenção tributária propriamente dita, a qual merece interpretação restritiva, não se confunde com aquela concedida a título de incentivos fiscais, já que este de tratam de um instrumento de intervenção econômica.
Tal fato é corroborado pelo fato de que mesmo conhecedor que os imóveis não eram de propriedade das beneficiárias (matriculas juntadas no processo de incentivo fiscal), o Município de Itajaí concedeu isenção aos cadastros imobiliários os quais são utilizados para desenvolvimento das atividades das beneficiárias.
Outrossim, ainda que as empresa Multilog S/A e Multilog Armazens Gerais e Logisticas S/A, não sejam as proprietárias dos imóveis, a incidência do tributo sobre o imóvel da Recorrente irá refletir economicamente em suas atividades.
Além do mais, o Municipio ao conceder os incentivos fiscais possuía o conhecimento acerca da propriedade dos imóveis, e eventual lançamento tributário demandaria a existência prévia de processo administrativo próprio visando a anulação do incentivo fiscal, oportunizando o direito ao contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, sendo a isenção concedida à titulo de incentivo fiscal, mais abrangente do que a isenção tributária, e considerando que não há nos autos qualquer elemento que evidencie que os propósitos para a concessão foram descumpridos pelas beneficiárias, entendo que a recorrente faz jus à isenção de 50% do IPTU, nos anos de 2020/2021, e por
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conseguinte, os lançamentos devem ser anulados, com o refazimento do lançamento de tão somente 50% do valor.
Em relação ao pedido de restituição, deixo de apreciar visto que este deverá ser formulado em procedimento próprio nos termos do artigo 33, da Lei 5326/2009.
VOTO:
Ante o exposto, conheço do recurso voluntário, e em seu mérito dou provimento para anular os lançamentos fiscais relativos ao IPTU dos anos de 2020 e 2021 dos imóveis cadastrados 777401, 750389 , 777399, 780585, com o refazimento do lançamento considerando o valor de 50%, na forma da Resolução n. 181/2019 e Resolução n. 182/2019.
Itajaí, 07 de março de 2024.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira Relatora