EMENTA: IPTU IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA À TITULO DE INCENTIVOS FISCAIS À EMPRESA ACIONISTA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – INSTRUMENTO DE INTERVENÇÃO ECONÔMICA – UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS PELA BENEFICIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DAS FINALIDADES PREVISTAS QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL – AUSENCIA DE EVIDENCIA QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO DOS PROPOSITOS PELA– AUSENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO PARA ANULAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL – MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DO IPTU CONCEDIDA PELO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO E RENDA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-92
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RECURSO VOLUNTÁRIO: 5623-22-ITJ-REC
PROCESSOS: 0710081/2020, 0710082/2020; 0710083/2020; 0710085/2020; 0710086/2020; 0710087/2020; 0710088/2020; 0710089/2020; 0710090/2020; 0710091/2020; 1050044/2020; 1050045/2020; 1050046/2020; 1050047/2020; 1050048/2020; 1050049/2020
RECORRENTE: PRIMEINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA
CONSELHEIRA RELATORA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
ASSUNTO: RECURSO VOLUNTÁRIO
I – RELATÓRIO:
PRIMEINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, interpôs Recurso Voluntário em face da decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais a qual negou provimento às impugnações, mantendo-se integralmente as notificações de IPTU nºs 2018.777401/2020, 2019.777401/2020, 2018.750389-A/2020, 2019.750389-B/2020, 2018.780585-A/2020, 2019.780585-B/2020, 2018.777399-A/2020, 2019.777399-B/2020, bem como determinou a extinção dos processos n.º 0710081/2020, 0710082/2020, 0710083/2020, 0710085/2020, 0710086/2020, 0710087/2020 e 0710090/2020, 0710091/2020, por perda superveniente do objeto da discussão administrativa.
Em suas razões, a recorrente contrapõe-se à extinção dos processos 0710081/2020, 0710082/2020, 0710083/2020, 0710085/2020, 0710086/2020, 0710087/2020 e 0710090/2020, fundamentada pelo suposto pagamento, contudo não faz prova de tal fato.
Aduz, que havendo o efetivo pagamento, necessário se faz o reconhecimento do direito à repetição do indébito, visto fazer jus a isenção condicionada por ele cumprida.
Sustenta ainda, em síntese, que é beneficiária de incentivo fiscais, a qual foi concedida com fundamento da Lei Complementar n. 65/2005, cuja competência para fiscalização é da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Geração de Emprego e Renda. Que o
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cancelamento do benefício é de competência do Prefeito Municipal e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, sendo nulo o ato administrativo praticado pelo Auditor.
Alega que a transferência de propriedade para outra empresa integrante do regime jurídico de grupo econômico não afasta a isenção concedida.
Se insurge a atualização do valor do m2 aplicado pelo Auditor fiscal para galpões industriais, alegando que não há previsão legal na Lei Complementar n.º 20/2020.
Requereu ao final, a adequação legislativa ao caso concreto e aplicação do direito adequadamente, de modo a anular integralmente as notificações integrantes dos processos administrativos epigrafados e, caso seja comprovado o pagamento do IPTU, referente aos processos 0710081/2020, 0710083, 0710085/2020, 0710082/2020, 071086/2020, 0710087/2020, 0710090/2020 e 0710091/2020, seja reconhecido o indébito tributário, bem como determine a devolução com as correções pertinentes.
É o relatório.
III – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:
Da analise dos autos, verifica-se que a controvérsia versa primordialmente sobre a isenção concedida à acionista da recorrente Multilog S/A, senão vejamos.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, teço algumas considerações:
Através da Resolução n. 125, de 05 de abril de 2017, a empresa Multilog S/A foi beneficiada com incentivos fiscais, dentre os quais, a Isenção de 100% de Imposto Predial Territorial Urbano- IPTU para as matrículas n. 34.473, 32.690 e 35460, pelo período de 2017, 2018, e 2019.
Extrai-se dos documentos amealhados nos autos, que os imóveis registrados sob os números n.º 34.473, 32690 e 35460, pertenciam a empresa Multilog S/A, a qual através da Cisão Parcial transferiu o patrimônio líquido para a empresa Multilog Investimentos Imobiliários S/A,
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a qual posteriormente alterou a razão social para PRIMEINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Do contrato social ainda é possível averiguar que a Empresa Multilog S/A é acionista da Recorrente, com o total de 99,999% do capital social da mesma.
Além do mais, verifica-se que os imóveis acima são utilizados pela MULTILOG S/A para o desenvolvimento de suas atividades.
Pois bem, feitas essas considerações, entendo pelo reconhecimento da isenção do IPTU aos imóveis da Recorrente, na forma que passo a discorrer a seguir:
Inicialmente, vislumbra-se que através da Lei Complementar n.º 65/2004, o Municipio de Itajaí, estabeleceu diretrizes ao Plano de Desenvolvimento Econimo e de Geração de Emprega e renda, a qual previu a isenção do IPTU como incentivo fiscal.
Ivo Cesar Barreto de Carvalho define incentivos fiscais:
“incentivar é “dar incentivo a; despertar o ânimos, o interesse, o brio de; encorajar, estimular, incitar, e mais “empenhar-se para que (algo) seja criado, realizado ou intensificado, impulsionar, promover”. O incentivo fiscal é uma medida tomada pela propria administração tributária com o intuito de despertar o interesse, encorajar ou estimular determinado comportamento ou atividade econômica, promovendo o desenvolvimento de determinado setor ou região” (CARVALHO, Ivo Cesar Barreto de. Regime jurídico dos incentivos fiscais. In: MACHADO, Hugo de Brito . regime jurídico dos incentivos fiscais. São Paulo: Malheiros 2015, p. 244-246)
Portanto, os incentivos fiscais são instrumentos de intervenção de economia, e atuam no campo extrafiscal, como instrumento de dirigismo econômico.
Celso de Barros Correia Neto, ensina1:
Diferentemente do conceito de isenção, por exemplo, que se refere a estrutura normativa específica, o conceito de incentivo
1 CORREIA NETO, Celso de Barros. O avesso do tributo. 2 ed. São Paulo: Almedina, 2016, p. 28.
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fiscal qualifica pelo resultado e assinala uma relação de instrumentalidade, de meio e fim, entre certo instrumento tributário e os propósitos que orientam seu uso naquele particular contexto. A noção designa um sem-numero de institutos, reunidos com base na função que exercem, que é de induzir comportamentos adrede valorados positivamente pelo ordenamento jurídico. Uma isenção ou uma remissão, por exemplo, serão chamadas de “incentivos fiscais” se visarem à produção de efeitos “extrafiscais” isto é, se forem concedidas a titulo de induzir certa conduta ou resultado, e não apenas pela forma como efetam a obrigação tributária.
A Lei Complementar n. 65/2004, ao desonerar a tributação visou incrementar a atividade econômica e renda através de empregos diretos e indiretos, as quais são condicionadas ao cumprimento das condições impostas por lei.
Outrossim, a isenção tributária propriamente dita, a qual merece interpretação restritiva, não se confunde com aquela concedida a título de incentivos fiscais, já que este de tratam de um instrumento de intervenção econômica.
Além do mais, das matriculas dos imóveis é possível verificar que a constituição da Recorrente decorreu da Cisão da empresa MULTILOG S/A, onde o patrimônio líquido foi transferido para aquela, incluindo os imóveis objeto do presente recurso, não houve a transferência para uma pessoa jurídica distinta e sem qualquer relação com a beneficiária.
Assim, sendo o incentivo fiscal mais abrangente, o fato da empresa Cindida (beneficiária) ter transferido seu patrimônio liquido à recorrente, não impede que esta continue com o beneficio fiscal, já que a beneficiária é acionista da Recorrente, com 99,99% do capital social, evidenciando que o não reconhecimento da isenção do IPTU à recorrente, acarretará um desiquilíbrio nas atividades desenvolvidas pela acionista, já que esta indiretamente será a responsável pelo pagamento do tributo, o
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que vai de encontro com a natureza jurídica da Lei de incentivos fiscais e da segurança jurídica
A distinção da isenção como forma de incentivo fiscal daquela pura e simples prevista pelo Código Tributário, é corroborado pelo fato de que mesmo conhecedor de que a empresa MULTILOG S/A, não era proprietária dos imóveis, renovou a isenção de IPTU no percentual de 50%, para os anos de 2020/2021, para os cadastros 777399,750389,780585 e 777401, conforme disposto na Resolução n.
Outrossim, ao contrário do Órgão Julgador de Processos Fiscais, entendo que a empresa Multilog S/A, por força do artigo 124, I, do CTN é solidária ao pagamento do tributo, já que a mesma, é titular de 99,99% do capital social da Recorrente, e ainda mantem suas atividades nos imóveis em tela.
Ademais, sobre a cisão, A lei das Sociedade por Ações, determina:
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
(...)
Outrossim, ainda que a empresa Multilog S/A, não seja a proprietária do imóvel, a incidência do tributo sobre o imóvel da Recorrente irá refletir economicamente na Empresa MULTILOG S/A., frise-se, a mesma é acionista com 99,99% do capital social da recorrente, motivo pelo qual eventual revogação/anulação do incentivo fiscal em apreço,
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demanda procedimento administrativo próprio, oportunizando o direito ao contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, sendo a isenção concedida a titulo de incentivo fiscal, mais abrangente do que a isenção tributária, e considerando que não há nos autos qualquer elemento que evidencie que os propósitos para a concessão foram descumpridos, entendo que a recorrente faz jus à isenção do IPTU, nos anos de 2018 e 2019, e por conseguinte, os lançamentos devem ser anulados quanto aos imóveis de matrículas n. 34.473, 32.690 e 35460 (cadastros 777401 e 780585).
.
Por conseguinte, tendo em vista que as notificações de IPTU n. 2017.777399/2020, 2018.777399/2020, 2019.777399/2020, 2017.750389/2020, 2018.750389/2020 e 2019.750389/2020, originadas dos processos ns.º0710081/2020, 0710083/2020, 0710085/2020, 0710087/2020, 0710090/2020, 0710091/2020, correspondem à matricula 35430, não albergada pela isenção, mantenho a decisão do Órgão Julgador no sentindo de extinguir os processos ns.º0710081/2020, 0710083/2020, 0710085/2020, 0710087/2020, 0710090/2020, 0710091/2020.
Outrossim, quanto à irresignação quanto ao lançamento complementar, sob o argumento de não haver previsão legal, razão não assiste à recorrente, visto que a Lei Complementar n.º 312/2017, alterou a tabela II, da Lei Complementar n.20/2002, contemplando o metro quadrado do galpão Industrial em 5,4078 UFM.
Assim, mantenho as notificações n. 2018.777399-A/2020, 2019.777399-B/2020, 2018750389-A/2020 e 2019.750389-B/2020, relativas ao imóvel de matricula 35.430.
Em relação ao pedido de restituição, deixo de apreciar visto que este deverá ser formulado em procedimento próprio nos termos do artigo 33, da Lei 5326/2009.
VOTO:
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Ante o exposto, conheço do recurso voluntário, e em seu mérito dou provimento parcial, anulando-se os lançamentos fiscais relativos ao IPTU dos anos de 2018 e 2019 dos imóveis de matrículas n. 34.473, 32.690 e 35460 (cadastros 777401 e 780585), mantendo-se a extinção dos processos ns.º0710081/2020, 0710083/2020, 0710085/2020, 0710087/2020, 0710090/2020, 0710091/2020, visto que correspondem a lançamentos do imóvel de matricula n. 35430, não amparando pelo isenção prevista na Resolução n. 125/2017. .
Itajaí, 07 de março de 2024.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira Relatora