EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO – ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA FINS DE ARBITRAMENTO – BASE DE CÁLCULO
ARBITRADA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO ÚNICA AMOSTRA ONDE O VALOR DE MERCADO FOI
APURADO ATRAVÉS DE ARBITRAMENTO REALIZADO PELO PRÓPRIO FISCAL QUE LAVROU O
ARBITRAMENTO AQUI COMBATIDO – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NÃO DERRUÍDA CONFORME ESTABELECIDO NO TEMA 1.113 DO STJ – DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS APTOS A AUTORIZAR O ARBITRAMENTO – RECURSO CONHECIDO – NO
MÉRITO PROVIDO.
XXX.XXX.X19-96
5.430,93
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R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO: 8448-22-ITJ-REC
PROCESSO: 82037/2021-e – NOTIFICAÇÃO ITBI 5413/2017-2021
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: JOÃO PEDRO SIMAS RODRIGUES CONCEIÇÃO
RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF
CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein
OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
VALOR: R$ 3.597,71 (Na data da notificação, 07/05/2021)
1. Dos Fatos:
O recurso voluntário impetrado em face à decisão nº 301/2022 do Órgão Julgador de
Processos Fiscais versa sobre a Notificação de ITBI nº 5413/2017-2021, relativo à sala comercial
nº 303 e vaga de garagem nº 04 do Condomínio Mirante do Porto Centro Empresarial, realizada
pelo Fisco por entender que o contribuinte declarou o valor venal incorretamente (R$
155.000,00), inferior ao valor praticado pelo mercado imobiliário (R$ 249.428,46). O imóvel
utilizado como paradigma foi a unidade 208, do mesmo condomínio, a partir de pesquisas
realizadas no banco de dados da Secretaria da Fazenda, mais precisamente de uma compra e
venda praticada no mesmo condomínio, que teve seu valor arbitrado pelo Fisco.
Na referida decisão administrativa negou-se provimento à impugnação, mantendo-se
integralmente a notificação em questão. O contribuinte requer pelo cancelamento da notificação
e para justificar tal pleito alega em seu recurso ao órgão colegiado, em síntese, que:
(i) O ora recorrente declarou o valor venal do imóvel com base no negócio
firmado com o vendedor do imóvel, não sendo um ato unilateral e o
arbitramento não respeitou o direito ao contraditório;
(ii) A avaliação do imóvel foi realizada por um auditor fiscal, o qual não teria
condições técnicas para exercer tal função e que não teria sido
respeitado o Decreto Nº 10.906/2017. Além disso, apresenta duas
avaliações imobiliárias para justificar o correto valor venal;
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(iii) O imóvel paradigma possui características distintas, possuindo posição e tamanho distinto, além de ser de um andar acima; (iv) Houve erro de aplicação da alíquota, ao não considerar que parte do valor foi financiado e que, portanto, deveria ser considerada a alíquota de 1% para esse montante; (v) Não deve ser aplicada a penalidade do art. 65 pois não agiu de má-fé, bem como arguiu pela não incidência de juros e correção monetária, entendendo que a municipalidade levou muito tempo para revisar o lançamento; (vi) Por fim, alega que não houve aplicação da atualização monetária e incidência de juros sobre o valor “já pago”. É o relatório. 2. Da Fundamentação: Inicialmente, o recorrente argumenta pelo vício de competência do auditor fiscal para realizar o lançamento com avaliação de imóvel, além de justificar que declarou o valor venal do imóvel pactuado entre as partes. O ITBI, no âmbito do município de Itajaí, cabe sempre destacar, é imposto lançado por homologação. O lançamento tributário é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária, e sua finalidade é, entre outras, verificar a ocorrência do fato gerador e calcular o montante do tributo devido, tarefa a ser executada de forma privativa pela autoridade administrativa, conforme determina o art. 142 do CTN. No âmbito municipal tal ação deve ser efetuada pelo Auditor Fiscal. No caso de um lançamento por homologação, cabe a referida autoridade, ao tomar conhecimento da ação do sujeito passivo em antecipar o pagamento, proceder com o exame para simplesmente chancelar tal apuração ou com o lançamento de ofício de eventual diferença, nos termos do artigo 149, inciso V, do CTN: Art. 149 – CTN - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...)
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V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; A Lei Complementar Municipal 308 de 2017, por sua vez, define em seu artigo 3º, que o auditor fiscal responsável pela revisão do lançamento deverá observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2. Uma vez que foi utilizado o método comparativo direto, previsto no referido preceito citado, não há que se falar “ausência de condições técnicas” por parte da autoridade que realizou o lançamento. Como pode-se extrair da NBR 14653-1, a qual fixa as diretrizes para avaliação de bens das demais normas NBR 14653, fica claro que a escolha, por parte do auditor fiscal, não poderia ser mais acertada, conforme dispõe na sua página 7, item 7.5: “A metodologia escolhida deve ser compatível com a natureza do bem avaliando, a finalidade da avaliação e os dados de mercado disponíveis. Para a identificação do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado, conforme definido em 8.3.1.”
Já a NBR 14653-2 traz o detalhamento do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. De acordo com ela, a obtenção de uma amostra representativa constitui a base do processo avaliatório. Ora, como obter maior representatividade do que exemplares do mesmo condomínio? Seria possível, a partir de ajustes sugeridos pela norma especificada, utilizar até mesmo dados de outras ruas e bairros, mas ainda assim o auditor teve a diligência de se ater apenas a amostras do mesmo condomínio em questão. Não restam dúvidas de que foi seguida à risca a metodologia preconizada pela norma.
O contribuinte foi intimado para apresentar documentos relacionados à transmissão da propriedade dos imóveis, com a instauração de regular procedimento administrativo, momento no qual poderia ser apresentado laudo que justificasse as razões para que o imóvel valesse quase 40% abaixo do valor de mercado observado em outra transmissão. Sendo posteriormente, realizada a revisão da base de cálculo do ITBI, afastando-se a presunção de veracidade dos valores declarados pelo sujeito passivo, realizando o lançamento em conformidade com os ditames do RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ). Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo 1113 supracitado, diz que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é
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condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”, sendo exatamente esta a conduta adotada pelo agente público.
Entendo e não desconsidero que sejam comuns os descontos realizados pelos vendedores para “fechamento” dos negócios. Ocorre que, no caso em concreto, tem-se um deságio de quase 40%, o que por si só demonstra inexatidão nos termos do artigo 149, inciso V, do CTN, ensejando o lançamento de ofício complementar.
Quanto as avaliações apresentadas, as mesmas carecem de técnica para sua validação, sendo tão somente apresentado um valor sem qualquer base que as justifiquem. Igual sorte não assiste à alegação do imóvel paradigma ser de outro andar, uma vez que se trata de andar imediatamente inferior ao transmitido e, assim sendo, não justificaria tamanha diferença.
Portanto, numa análise circunstanciada dos fatos, ao contrário do que faz crer o apelado, o valor afastado pelo fisco se mostrou incompatível com a realidade econômica. Com isso, tem-se que o critério de apuração utilizado pelo Ente Fiscal seguiu estritamente a especificação legal e foi dotado da necessária razoabilidade inerente a todos atos administrativos, não havendo argumento idôneo no sentido de indicar a desproporcionalidade do valor arbitrado, tão pouco foi performada por autoridade incompetente para tal.
É nesse sentido que vem decidindo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Processo: 5006469-85.2022.8.24.0058 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Sandro Jose Neis Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Julgado em: 06/06/2023
Classe: Apelação
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELO DO IMPETRANTE. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1937821/SP (TEMA 1113). IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, EVENTUAL EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
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PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo: 5052892-83.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Luiz Fernando Boller Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público Julgado em: 21/03/2023
Classe: Agravo de Instrumento
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA N. 5014414-04.2022.8.24.0033, IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, OBJETIVANDO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE ITBI-IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DOS BENS IMÓVEIS OBJETO DAS MATRÍCULAS N. 55.176, N. 54.920 E N. 54.921, DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAJAÍ, CONSUBSTANCIADO NA NOTIFICAÇÃO N. 2019.903273/2019. INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A LIMINAR ALMEJADA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMUNA. INSURGÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRAIA DOS AMORES LTDA. (IMPETRANTE). ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE FISCAL REALIZOU 2 (DOIS) ARBITRAMENTOS, PARA ISSO UTILIZANDO-SE DE UM "MÉTODO ALEATÓRIO" APLICADO RETROATIVAMENTE PARA MENSURAR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO, INCORRENDO EM FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002, NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017, E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653-2, DA ABNT-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.
PRECEDENTES.
"Superveniência da Lei Complementar n. 308/2017, do Município de Itajaí, que estabelece os critérios objetivos para o arbitramento da base de cálculo do ITBI. Valor venal do imóvel a ser apurado de acordo com as normas da ABNT NBR 14653-2, no devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. Exigência suprida. De acordo com a orientação firmada no julgado do RESP n. 1.937.821/SP (Tema 1.113/STJ). Acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301491-02.2015.8.24.0033, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/02/2023).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIANTE DA PERSISTÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPETRANTE, QUE INSISTE EM INTERPOR
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AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM REMANSADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, É INEXORÁVEL SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC, NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA. 2.1 Dos Juros, Multa e Correção Monetária
A alegação de que não seria aplicável a incidência de juros moratórios e correção monetária porque a “municipalidade levou muito tempo para revisar a declaração formalizada” não merece prosperar. Qualquer provimento a esta tese ensejaria uma clara afronta ao Art. 64 da Lei 5.326/2009, o qual estabelece que “é nula a decisão que negue vigência, aplicação ou a eficácia à legislação municipal”.
Por outro lado, em relação a penalidade de 30%, aplicada de acordo com o Art. 65 da LC 20/2002, entendo que deva ser dado provimento a alegação da sua não aplicação. Em concordância com as reiteradas decisões deste colegiado, uma vez que foi atendida a notificação do auditor fiscal, não se vislumbrando omissão de dados ou a falsidade das declarações, seja afastada a aplicação da penalidade. Devendo-se, portanto, substituir a multa de 30% imposta pelo artigo 65 da Lei Complementar Municipal 20/2002, pela prevista no artigo 245 da LCM 20/2002.
3. Do Voto
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando a decisão de primeira instância, para cancelar a multa de 30% imposta pelo artigo 65, substituindo pela multa prevista no artigo 245, ambas da LCM 20/2002 (CTM). Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí, 17 de setembro de 2024.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro relator