183/2022
1800/2023
TRIDENTE AGROPECUÁRIA LTDA
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
ITBI
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI. TERMO DE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA COM LANÇAMENTO DE VALORES A MAIOR EM RELAÇÃO AOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. REVISÃO DE BASE DE CALCULO. POSSIBILIDADE POR FORÇA DO ARTIGO 70 DA LEI 20 DE 2020. MÉTODO COMPARATIVO UTILIZADO DISPOSTO NAS NORMAS DA ABNT. MÉTODO UTILIZADO DENTRO DAS NORMAS LEGAIS. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE EM ATRIBUIR EM SUA DECLARAÇÃO DE VALORES PARA TRIBUTAÇÃO O VALOR PARA CAUCULO DE IPTU. PARADIGMA UTILIZADO COM SEMELHANÇAS NECESSÁRIAS. INÉRCIA DE CONTESTAÇÃO QUANTO AO OBJETO COMPARATIVO. MULTA DO ARTIGO 65 CANCELADA. AUSENCIA DE MÁ-FÉ. AO CONSELHO INOBSERVANCIA DE OMISSÃO OU TENTATIVA DE LUDIBRIAR O FISCO. DECISÃO DO ORGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS NESTE TEMA OMISSO QUANTO AO QUE PREVE A LEGISLAÇÃO.
XX.XXX.XXX/XXXX-09
95.367,81
PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 1 RECURSO: 1800-23 ITJ REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: TRIDENTE AGROPECUÁRIA RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI Da Tempestividade Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por este conselho. Do Relatório Senhores conselheiros, o recurso que fora remetido à apreciação deste conselho, tem como escopo a insurgência do contribuinte quanto a revisão da base de cálculo de ITBI, termo de NOTIFICAÇÃO nº ITBI 3985- 2019 - 2021, bem como o valor arbitrado para recolhimento a maior do tributo, por ato da administração pública. Casos como o que ora debatemos, são trazidos a este conselho com muita frequência, e, apesar de suas particularidades, apresentam PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 em seu escopo semelhança, tanto no que origina os recursos, quanto suas razões. O contribuinte adquiriu os imóveis, representados por unidades autônomas no condomínio Brava Home Resort, localizado a Rua Delfim e Pádua Peixoto, nº 350, no Bairro Praia Brava, nesta comarca de Itajaí, sendo representado pelas inscrições no registro de imóveis, matrículas 55.654, 55.558 e 55.302, representados pelo apartamento 902 – T12 e vagas de garagens v 378, V190 + D23. Para tanto, como confirma o contrato de compra e venda, juntado aos autos, o contribuinte declarou o montante de R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais). Declarado o valor, e recolhido o imposto devido para a declaração, o Poder Público, por meio de seu órgão fiscal, verificou a base de cálculo, com fins de proteção aos cofres públicos, e verificou que, ao seus critérios, os valores foram declarados a menor, do que verificado no banco de dados do munícipio, vindo a estar em uma diferença de 50% abaixo do que o mercado previa a época da transmissão. Como possuí dentro de seus dados, paradigmas que podem ser capazes de aplicação ao método comparativo, para verificação do valor de mercado, o Poder Público, revisou os valores declarados, de forma tempestiva e por força do artigo 70 do CTM, com lastro nas informações que possui, e acabou por chegar ao dobro do que havia tributado, assim, notificando o contribuinte, com notificação já citada neste, para que, apresente documentação que pudesse corroborar com o valor previamente declarado. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 3 Irresignado, em suas razões a este conselho, contesta a prerrogativa do Poder Público em rever seus atos, afirmando que, no momento da expedição da guia, há uma concordância tácita do fisco com os valores declarados pelo contribuinte, discorda ainda da prerrogativa do fisco em realizar os arbitramentos e por fim, que os valores utilizados foram aqueles que dão azo tanto ao IPTU quanto ao ITBI. Por último e também de forma subsidiária, requer a revisão da multa no sentido de cancela-la por não haver má-fé quando da declaração do imposto e seu recolhimento no valor contratual. É o relatório Do Mérito e sua Fundamentação Nobres conselheiros, já não é segredo que há a possibilidade da autoridade fiscal em rever seus atos, rever valores de lançamento de tributos pelos contribuintes, bem como a aplicação de multa pelo mesmo órgão quando os dados e valores demonstrados pelo contribuinte tem por objetivo ludibriar o fisco, ou ainda que nem sejam apresentados por motivos escusos, dando provas de flagrante má-fé. No processo em tela, as razões do contribuintes a este conselheiro parecem atabalhoadas, e carentes de lastro legal em sua pretensão, alegando situações a muito superadas pelo entendimento legal. Primeiramente causa certo espanto, quando o contribuinte colaciona em suas razões, quando da expedição da guia de recolhimento de ITBI, realizado junto a servidor público com prerrogativa PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 4 diversa de arbitramento, afirmando de forma veemente que, pelo ato ali concretizado, haveria a aceitação do valor pelo Poder Público, como se aquele servidor estivesse investido de prerrogativa para tanto, e assim, decairia o direito do Estado em rever os valores, baseado em sua própria legislação. Como bem lembra a decisão do Órgão de Julgamento de Processos Fiscais, o ato de expedição de documento para recolhimento de tributo, é um ato unicamente de expediente, e um mero funcionamento de sua função, que não ultrapassa o realizado, ou seja, a expedição da guia a contribuinte. A autoridade fiscal é o órgão responsável para chancelar ou rever os atos dos contribuintes no que tange a matéria fiscal/tributária, ordinariamente, deve-se ater o contribuinte das separações de funções entre os servidores e suas atribuições. É de conhecimento de todos os conselheiros, que, a Lei 308/07, em seu artigo 2º, prevê a possibilidade, dentro do prazo decadencial, da revisão dos valores declarados pelo contribuintes, mesmo que já recolhidos a valores menores. Nota-se que nas razões do contribuinte, o mesmo direciona sua afirmação equivocada ao servidor que somente expediu a guia, portanto, sem razão de delongas no debate. Na mesma toada, se não há possibilidade do servidor que somente expede a guia do tributo a ser recolhido em chancelar valores ou impugna-los, o mesmo, como já citado, não se pode dizer da autoridade fiscal, atrelada a Secretaria da Fazenda. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 5 Como se vê, a notificação fora expedida com origem no processo de fiscalização, assinado pelo auditor fiscal, Roberto José Bernardes, servidor concursado, e titular do cargo ao qual nos referimos, tendo os auspícios da revisão dos valores, pelos poderes que revestem o cargo, dispostos em Lei específica, zelando pelo equilíbrio, proteção do erário e combate à sonegação fiscal, objetivando a arrecadação do que a legislação propõe. O código Tributário Municipal traz: Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos emitidos e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte ou por terceiro obrigado, o órgão fazendário municipal competente arbitrará, mediante processo regular, o valor referido no artigo 51. Em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, culminando no devido processo administrativo, o parágrafo único do artigo supramencionado, prevê: Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do contribuinte de apresentar avaliação contraditória, na forma, prazo e condições regulamentares. Assim, as razões do contribuinte, neste sentido não prosperam. Traz ainda, em suas derradeiras a este conselho, que, o valor declarado para recolhimento do tributo devido por conta da transmissão do bem imóvel adquirido pelo contribuinte, observou o “valor venal” que produz valores para o IPTU. Vale antes de qualquer observação, colacionar o que prevê o entendimento acerca do tema 1.113 do STJ, vejamos: Tema 1.1113 STJ - a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 6 de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Dessa feita, vale aqui comentar ou parafrasear o que ensina Hugo de Brito Machado, que difere valor venal de valor de negócio, onde o último depende de concessões e condições para que o valor varie, situações estas que depende somente dos intervenientes. Já no valor venal, as condições são externas, acompanhando as mudanças de mercado, culminando na situação de uma venda em condições normais. Assim, atrelar o valor venal a uma situação de IPTU, apesar de, não refletir má-fé, demonstra um desconhecimento normal, ao cidadão comum, não acostumado com as condições do mundo jurídico. Vale ainda destacar, que, geralmente, os contribuintes realizam seus negócios desacompanhados de profissionais da área, culminando em tais equívocos. Por último, em suas razões, o contribuinte ataca o arbitramento também em seu valor, apesar de não mencionar a questão de métodos aleatórios, tal feita se encontra de forma indireta na redação. Vale demonstrar aqui que, em análise ao processo de arbitramento observado por este conselheiro, colhe-se paradigma que pode ser utilizado no método, pois, imóvel com as mesmas semelhanças, dimensão, geográfica e outras circunstancias que atendem o que a ABNT/NBR necessita, não utilizando, ademais, prova imprestável, nem mesmo tendo aqui que se utilizar índices de outras comarcas para deflação. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 7 A planilha de cálculo demonstrada pela vendedora, não deixa qualquer dúvida acerca dos valores normais de mercado, tendo nesta uma variação do valore declarado de 100%, o que, apesar de não observar má-fé pelo contribuinte, destoa em muito o que consta dos números de um dos intervenientes da compra e venda. Somada a questão da declaração de que se orienta, o valor venal, pelo índice que dá origem ao IPTU, fica demonstrado o erro do contribuinte, e razão ao fisco, por conseguinte. Desta feita, na questão do cancelamento do arbitramento nº ITBI 3985-2019 – 2021 fica prejudicada as razões do contribuinte e assim dado azo tanto a revisão do ato, quanto aos valores que dele resultam. DA MULTA DO ARTIGO 65 – 30% Da mesma forma, o contribuinte se insurge quanto a multa do artigo 65, que corresponde a 30% dos valores devidos e não recolhidos, e razão lhe assiste. Com observância ao processo, deixo de vislumbrar qualquer tipo de má-fé, na relação entre as partes, tanto que, se pode identificar a juntada de contrato de compra e venda, certidão de inteiro teor e outros documentos que atestam a crença do contribuinte na questão dos valores declarados. Observo ainda que, as multas são aplicadas são o critério necessário, haja vista que, em decisão do OJPF, a autoridade julgador, menciona que a multa subsiste pelo fato, meramente, do PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 8 contribuinte ter declarado valor abaixo do valor venal, e assim, não se limita ao que reza o artigo, quando destaca a má-fé. Não vislumbrando omissão, falsificação de provas e documentos, voto pelo cancelamento da multa e dou razão ao cliente nestes termos. DO VOTO Por todo exposto, CONHEÇO do recurso VOLUNTÁRIO, e por conseguinte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para tão somente cancelar a aplicação da multa do artigo 65% do CTM, restando demais dispositivos da decisão do OJPF incólume, mantendo a NOTIFICAÇÃO nº nº ITBI 3985-2019 - 2021, e a exigência do recolhimento do tributo não satisfeito É o voto que apresento aos demais conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. Itajaí (SC), 03 de outubro de 2024. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator