TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ITBI. TERMO DE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE
FAZENDÁRIA COM LANÇAMENTO DE VALORES A MAIOR EM
RELAÇÃO AOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. REVISÃO DE
BASE DE CALCULO. POSSIBILIDADE POR FORÇA DO ARTIGO 70 DA
LEI 20 DE 2020. MÉTODO COMPARATIVO UTILIZADO DISPOSTO NAS
NORMAS DA ABNT. MÉTODO UTILIZADO DENTRO DAS NORMAS
LEGAIS. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE EM ATRIBUIR EM SUA
DECLARAÇÃO DE VALORES PARA TRIBUTAÇÃO O VALOR PARA
CAUCULO DE IPTU. PARADIGMA UTILIZADO COM SEMELHANÇAS
NECESSÁRIAS. INÉRCIA DE CONTESTAÇÃO QUANTO AO OBJETO
COMPARATIVO. MULTA DO ARTIGO 65 CANCELADA. AUSENCIA DE
MÁ-FÉ. AO CONSELHO INOBSERVANCIA DE OMISSÃO OU
TENTATIVA DE LUDIBRIAR O FISCO. DECISÃO DO ORGÃO
JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS NESTE TEMA OMISSO QUANTO
AO QUE PREVE A LEGISLAÇÃO.
XX.XXX.XXX/XXXX-09
95.367,81
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
1
RECURSO: 1800-23 ITJ REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: TRIDENTE AGROPECUÁRIA
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Assunto: IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI
Da Tempestividade
Nobres relatores, todas as condições do recurso estão
preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo,
para ser apreciado por este conselho.
Do Relatório
Senhores conselheiros, o recurso que fora remetido à apreciação
deste conselho, tem como escopo a insurgência do contribuinte quanto
a revisão da base de cálculo de ITBI, termo de NOTIFICAÇÃO nº ITBI 3985-
2019 - 2021, bem como o valor arbitrado para recolhimento a maior do
tributo, por ato da administração pública.
Casos como o que ora debatemos, são trazidos a este conselho
com muita frequência, e, apesar de suas particularidades, apresentam
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
2
em seu escopo semelhança, tanto no que origina os recursos, quanto
suas razões.
O contribuinte adquiriu os imóveis, representados por unidades
autônomas no condomínio Brava Home Resort, localizado a Rua Delfim e
Pádua Peixoto, nº 350, no Bairro Praia Brava, nesta comarca de Itajaí,
sendo representado pelas inscrições no registro de imóveis, matrículas
55.654, 55.558 e 55.302, representados pelo apartamento 902 – T12 e
vagas de garagens v 378, V190 + D23. Para tanto, como confirma o
contrato de compra e venda, juntado aos autos, o contribuinte declarou
o montante de R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais).
Declarado o valor, e recolhido o imposto devido para a
declaração, o Poder Público, por meio de seu órgão fiscal, verificou a
base de cálculo, com fins de proteção aos cofres públicos, e verificou
que, ao seus critérios, os valores foram declarados a menor, do que
verificado no banco de dados do munícipio, vindo a estar em uma
diferença de 50% abaixo do que o mercado previa a época da
transmissão.
Como possuí dentro de seus dados, paradigmas que podem ser
capazes de aplicação ao método comparativo, para verificação do
valor de mercado, o Poder Público, revisou os valores declarados, de
forma tempestiva e por força do artigo 70 do CTM, com lastro nas
informações que possui, e acabou por chegar ao dobro do que havia
tributado, assim, notificando o contribuinte, com notificação já citada
neste, para que, apresente documentação que pudesse corroborar com
o valor previamente declarado.
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
3
Irresignado, em suas razões a este conselho, contesta a
prerrogativa do Poder Público em rever seus atos, afirmando que, no
momento da expedição da guia, há uma concordância tácita do fisco
com os valores declarados pelo contribuinte, discorda ainda da
prerrogativa do fisco em realizar os arbitramentos e por fim, que os valores
utilizados foram aqueles que dão azo tanto ao IPTU quanto ao ITBI.
Por último e também de forma subsidiária, requer a revisão da
multa no sentido de cancela-la por não haver má-fé quando da
declaração do imposto e seu recolhimento no valor contratual.
É o relatório
Do Mérito e sua Fundamentação
Nobres conselheiros, já não é segredo que há a possibilidade da
autoridade fiscal em rever seus atos, rever valores de lançamento de
tributos pelos contribuintes, bem como a aplicação de multa pelo
mesmo órgão quando os dados e valores demonstrados pelo
contribuinte tem por objetivo ludibriar o fisco, ou ainda que nem sejam
apresentados por motivos escusos, dando provas de flagrante má-fé.
No processo em tela, as razões do contribuintes a este conselheiro
parecem atabalhoadas, e carentes de lastro legal em sua pretensão,
alegando situações a muito superadas pelo entendimento legal.
Primeiramente causa certo espanto, quando o contribuinte
colaciona em suas razões, quando da expedição da guia de
recolhimento de ITBI, realizado junto a servidor público com prerrogativa
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
4
diversa de arbitramento, afirmando de forma veemente que, pelo ato ali
concretizado, haveria a aceitação do valor pelo Poder Público, como se
aquele servidor estivesse investido de prerrogativa para tanto, e assim,
decairia o direito do Estado em rever os valores, baseado em sua própria
legislação.
Como bem lembra a decisão do Órgão de Julgamento de
Processos Fiscais, o ato de expedição de documento para recolhimento
de tributo, é um ato unicamente de expediente, e um mero
funcionamento de sua função, que não ultrapassa o realizado, ou seja,
a expedição da guia a contribuinte.
A autoridade fiscal é o órgão responsável para chancelar ou rever
os atos dos contribuintes no que tange a matéria fiscal/tributária,
ordinariamente, deve-se ater o contribuinte das separações de funções
entre os servidores e suas atribuições.
É de conhecimento de todos os conselheiros, que, a Lei 308/07, em
seu artigo 2º, prevê a possibilidade, dentro do prazo decadencial, da
revisão dos valores declarados pelo contribuintes, mesmo que já
recolhidos a valores menores. Nota-se que nas razões do contribuinte, o
mesmo direciona sua afirmação equivocada ao servidor que somente
expediu a guia, portanto, sem razão de delongas no debate.
Na mesma toada, se não há possibilidade do servidor que somente
expede a guia do tributo a ser recolhido em chancelar valores ou
impugna-los, o mesmo, como já citado, não se pode dizer da autoridade
fiscal, atrelada a Secretaria da Fazenda.
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
5
Como se vê, a notificação fora expedida com origem no processo
de fiscalização, assinado pelo auditor fiscal, Roberto José Bernardes,
servidor concursado, e titular do cargo ao qual nos referimos, tendo os
auspícios da revisão dos valores, pelos poderes que revestem o cargo,
dispostos em Lei específica, zelando pelo equilíbrio, proteção do erário e
combate à sonegação fiscal, objetivando a arrecadação do que a
legislação propõe. O código Tributário Municipal traz:
Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os
esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos emitidos
e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte ou por terceiro obrigado,
o órgão fazendário municipal competente arbitrará, mediante processo
regular, o valor referido no artigo 51.
Em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, culminando
no devido processo administrativo, o parágrafo único do artigo
supramencionado, prevê:
Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do contribuinte de apresentar
avaliação contraditória, na forma, prazo e condições regulamentares.
Assim, as razões do contribuinte, neste sentido não prosperam.
Traz ainda, em suas derradeiras a este conselho, que, o valor
declarado para recolhimento do tributo devido por conta da transmissão
do bem imóvel adquirido pelo contribuinte, observou o “valor venal” que
produz valores para o IPTU.
Vale antes de qualquer observação, colacionar o que prevê o
entendimento acerca do tema 1.113 do STJ, vejamos:
Tema 1.1113 STJ - a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel
transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada
à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso
de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza
da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que
somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
6
de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não
pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em
valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Dessa feita, vale aqui comentar ou parafrasear o que ensina Hugo
de Brito Machado, que difere valor venal de valor de negócio, onde o
último depende de concessões e condições para que o valor varie,
situações estas que depende somente dos intervenientes. Já no valor
venal, as condições são externas, acompanhando as mudanças de
mercado, culminando na situação de uma venda em condições
normais.
Assim, atrelar o valor venal a uma situação de IPTU, apesar de, não
refletir má-fé, demonstra um desconhecimento normal, ao cidadão
comum, não acostumado com as condições do mundo jurídico. Vale
ainda destacar, que, geralmente, os contribuintes realizam seus negócios
desacompanhados de profissionais da área, culminando em tais
equívocos.
Por último, em suas razões, o contribuinte ataca o arbitramento
também em seu valor, apesar de não mencionar a questão de métodos
aleatórios, tal feita se encontra de forma indireta na redação.
Vale demonstrar aqui que, em análise ao processo de arbitramento
observado por este conselheiro, colhe-se paradigma que pode ser
utilizado no método, pois, imóvel com as mesmas semelhanças,
dimensão, geográfica e outras circunstancias que atendem o que a
ABNT/NBR necessita, não utilizando, ademais, prova imprestável, nem
mesmo tendo aqui que se utilizar índices de outras comarcas para
deflação.
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
7
A planilha de cálculo demonstrada pela vendedora, não deixa
qualquer dúvida acerca dos valores normais de mercado, tendo nesta
uma variação do valore declarado de 100%, o que, apesar de não
observar má-fé pelo contribuinte, destoa em muito o que consta dos
números de um dos intervenientes da compra e venda.
Somada a questão da declaração de que se orienta, o valor venal,
pelo índice que dá origem ao IPTU, fica demonstrado o erro do
contribuinte, e razão ao fisco, por conseguinte.
Desta feita, na questão do cancelamento do arbitramento nº ITBI
3985-2019 – 2021 fica prejudicada as razões do contribuinte e assim dado
azo tanto a revisão do ato, quanto aos valores que dele resultam.
DA MULTA DO ARTIGO 65 – 30%
Da mesma forma, o contribuinte se insurge quanto a multa do
artigo 65, que corresponde a 30% dos valores devidos e não recolhidos,
e razão lhe assiste.
Com observância ao processo, deixo de vislumbrar qualquer tipo
de má-fé, na relação entre as partes, tanto que, se pode identificar a
juntada de contrato de compra e venda, certidão de inteiro teor e outros
documentos que atestam a crença do contribuinte na questão dos
valores declarados. Observo ainda que, as multas são aplicadas são o
critério necessário, haja vista que, em decisão do OJPF, a autoridade
julgador, menciona que a multa subsiste pelo fato, meramente, do
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
8
contribuinte ter declarado valor abaixo do valor venal, e assim, não se
limita ao que reza o artigo, quando destaca a má-fé.
Não vislumbrando omissão, falsificação de provas e documentos,
voto pelo cancelamento da multa e dou razão ao cliente nestes termos.
DO VOTO
Por todo exposto, CONHEÇO do recurso VOLUNTÁRIO, e por
conseguinte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para tão somente
cancelar a aplicação da multa do artigo 65% do CTM, restando demais
dispositivos da decisão do OJPF incólume, mantendo a NOTIFICAÇÃO nº
nº ITBI 3985-2019 - 2021, e a exigência do recolhimento do tributo não
satisfeito
É o voto que apresento aos demais conselheiros, aceitando toda e
qualquer manifestação.
Itajaí (SC), 03 de outubro de 2024.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator