1048/2022
2094/2023
RENATO SAMIR DE MELLO
Domingos Macario Raymundo Junior
ITBI
Ementa: TRIBUTÁRIO – ITBI – COMPRA DE APARTAMENTO E VAGAS DE GARAGEM – EDIFÍCIO RESIDENCIAL DE LÉON – LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – DECISÃO DA OJPF MANTENDO O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FEITO PELO RECORRENTE À PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 67 DA LEI Nº 5.326/09 – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ENCAMINHADO AO COMDECON EQUIVOCADAMENTE COMO SE RECURSO FOSSE – NÃO CONHECIMENTO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
XXX.XXX.X79-72
32.875,14
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 Página 1 de 4 PROCESSO: 2094-23-ITJ-REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: RENATO SAMIR DE MELLO RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior OBJETO: ITBI – transmissão de bem imóvel – Base de cálculo - valor apresentado pelo contribuinte desconsiderado pelo fisco – arbitramento – nova base de cálculo – diferença do imposto apurada pelo fisco municipal Valor discutido: R$ 22.847,56 – atualizado até 12/01/2022 RELATÓRIO: O Recorrente interpôs recurso a este conselho em virtude do arbitramento feito pelo Auditor Fiscal, Roberto José Bernardes, em decorrência da compra do apartamento 1801, Edifício Residencial De Léon, e vagas de garagem 48, 49 e 50, situados na Rua Lauro Muller, nº 306, Centro, em Itajaí/SC, com registro perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 54.748, 24.612, 54.613 e 54.614. O Recorrente foi notificado pelo Auditor Fiscal do Município, através da notificação ITBI 3584/2017-2022, acerca do referido arbitramento em decorrência da compra/transferência do imóvel acima mencionado, informando ao fisco municipal que o valor na negociação foi de R$ 333.500,00 porém a auditoria fiscal desconsiderou a declaração feita pelo Recorrente e fixou a base de cálculo em R$ 829.227,40. Contra a notificação fiscal o Recorrente se insurgiu através de defesa escrita, alegando em sua defesa que o valor do arbitramento não corresponde a realidade à época do negócio, uma vez que o valor declarado corresponde ao negócio a época dos fatos (2011), e que o valor arbitrado pelo fisco é superior ao valor venal do IPTU do imóvel objeto da lide. Afirma ainda o Recorrente que a base de cálculo do ITBI é o valor celebrado entre as partes, não podendo utilizar paramentos que não estejam fixados em lei. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 Página 2 de 4 O Órgão Julgador de Processos Fiscais – OJPF após análise do contido na defesa julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Recorrente. O Recorrente por sua vez apresentou nos autos pedido de reconsideração à OJPF, informando que o Recorrente está acometido de doença grave (câncer), bem com juntou dois laudos de avaliação a fim de demonstrar que a base de cálculo fixada pelo fisco municipal não condiz com a realidade do mercado, e ao final pediu o cancelamento da notificação fiscal, ou a redução do valor da base de cálculo do lançamento tributário. É o relatório VOTO: O contribuinte após tomar ciência da decisão proferida pelo Órgão de Processos Fiscais – OJPF, protocolou ao mesmo órgão pedido de RECONSIDERAÇÃO. Juntamente com a mencionada peça, o contribuinte apresentou laudo médico informando sobre seu atual estado de saúde, bem como dois laudos contendo avalições sobre o imóvel negociado e objeto do lançamento tributário. Apesar da OJPF ter recebido o pedido de reconsideração como se recurso fosse, tal ato não merece guarida. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 Página 3 de 4 Conforme se denota na peça apresentada pelo contribuinte, o mesmo endereça ela ao OJPF e não ao conselho de contribuinte, ausente assim o interesse de recorrer, e por consequência, ter sobre o presente processo a reanálise dos fatos. Outrossim, temos ainda a vedação expressa no art. 67 do Código de Defesa do Contribuinte (Lei Municipal nº 5326/2009), o qual dispõe o seguinte: Art. 67 As decisões de primeira e segunda instâncias administrativas não admitem pedido de reconsideração. Por fim, e não menos importante, o art. 64 da mesma lei acima mencionada dispõe que É nula a decisão que negue vigência, aplicação ou a eficácia à legislação municipal. Destarte diante das razões supra expostas, e pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO PEDIDO RECONSIDERAÇÃO apresentado pelo contribuinte, ante CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 Página 4 de 4 vedação contida no art. 67 da Lei Municipal nº 5326/2009, nos termos acima fixados. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí (SC), 24 de outubro de 2024. DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Conselheiro Relato