4430/2021
2751/2023
ITAÚ UNIBANCO S.A
ROBERTO JOSÉ BERNARDES
Impugnação Autos de Infração
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DMS-IF. OBRIGAÇÃO DECORRENTE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NÃO ENTREGA DA DECLARAÇÃO NO PRAZO PREVISTO EM REGULAMENTO. PERSISTÊNCIA NO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS INDICADO NA INTMAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 128253/2021 E AUTO DE INFRAÇÃO Nº 128273/2021. APLICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO COM BASE NO INCISO II DO ARTIGO 113 DA LEI COMPLEMENTAR 20/2002. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO CARENTE DE PROVA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NO PRAZO REGULAMENTAR E A DESTEMPO DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA FALTA CONSTANTE NOS REFERIDOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE BASE MANTIDA.
XX.XXX.XXX/XXXX-26
368.318,93
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO VOLUNTÁRIO: 2751-23-ITJ-REC PROCESSO: 132514/2021-e – (4430-21-ITJ-REC) RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S.A. RECORRIDO:FAZENDA PÚBLICA CONSELHEIRO RELATOR:RAFAEL GUSTAVO T. GARCIA MASSEI CONSELHEIRO DIVERGENTE:ROBERTO JOSÉ BERNARDES VALORES DISCUTIDOS: R$ 179.040,00 (na data do auto 25/06/2021) MATÉRIA: IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO – AUTO DE INFRAÇAO Nº 129323/2021 – POR PERSISTÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NÃO ENTREGA DA DMS-IF Relatório Pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência do relatório e voto apresentados pelo eminente ConselheiroRafael Gustavo Tejada Garcia Massei, por entender inexistir justificativa plausível para o provimento, mesmo que parcial, ao Recurso impetrado pelo recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A. Trata-se de Recurso Voluntário protocolado pelosujeito passivo, a partir da Decisão de Primeira Instância Administrativa do Órgão Julgador de Processos Fiscais nº 076/2023, que negou provimento à impugnação ao Auto de Infração número 129323/2021 no valor de R$ 179.040,00, por persistência 100% (cem por cento) no descumprimento de apresentação de obrigação acessória, notadamente quanto a Declaração Mensal de Serviços (DMS-IF), intimação constante nos Auto de Infração nº. 128253/2021 e 128273/2021, estes que não foram impugnados na esfera administrativa ou judicial. No caso em tela, a autoridade fiscal ao constatar que o contribuinte não havia apresentado as Declarações de Serviços Prestados pelas Instituições Financeiras (DES-IF) ou com dados com omissão de informações, relativos às competências constantes no Anexo – Detalhamento da Divergência, que acompanhou os Autos de Infração números 128253/2021 no valor de R$ 44.760,00, e 128273/2021 no valor de R$ 44.760,00, emitidos em 23/03/2021, sendo estes e seus anexos encaminhados para o DTE – Domicílio Tributário Eletrônico, cuja ciência se deu em 14/04/2021 de forma tácita por parte do sujeito passivo, nos termos do inciso III, § 2º, do artigo 4º da Lei Complementar nº 336/2018. Nos autos de infração acima citados, consta intimação ao autuado para regularizar o ato, fato ou omissão que deu origem à infração, no prazo de 30 dias, sob pena de persistência. 1 de 5 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Na impugnação ao lançamento do auto de infração protocolizado em 06/07/2021, o contribuinte aduzindo e requerendo, em suma, que: - Ter sido entregue a declaração mensal de serviços (DMS-IF) de forma centralizada pela Agência 292 (CNPJ 60.701.190/0365-59); - Que o não atendimento das intimações que deram origem à infração, ocorreu porque foram encaminhadas para o domicilio eletrônico desatualizado; - A multa aplicada está eivada de ilegalidades (inconstitucionalidades), em patamares confiscatórios; Por derradeiro, requereu o cancelamento do auto de infração nº 129323/2021, ou, alternativamente, a redução da referida multa, de modo a enquadra-la nos limites impostos pela Constituição Federal de 1988. Na decisão de primeira instância, a autoridade julgadora confirmou como correta a aplicação da multa pelo auditor fiscal municipal, a qual está lastreada nos artigos 112, letra d, e 113 inciso II, ambos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal 20/2002. Quanto à justificativa de não atendimento das intimações, porque os autos foram encaminhados para o domicílio eletrônico desatualizado, a autoridade julgadora não acolheu tal argumento, pois o contribuinte, mesmo obrigado (Decreto 11526/2019, artigo 1º) não efetuou voluntariamente o referido credenciamento de suas agências no DTE-ITJ. Assim, o Município efetuou o credenciamento de ofício, sendo o contribuinte comunicado por meio do Auto de Infração nº 127070/2020. Quanto à alegada inconstitucionalidade da multa aplicada, a autoridade julgadora justificou a impossibilidade de apreciação em instância administrativa de matéria constitucional, citou os artigos 63 e 64 da Lei nº 5.326 de 15 de julho de 2009, que já é de conhecimento dos Conselheiros. Após recebimento da Decisão de Primeira Instância do OJPF, sobreveio Recurso Voluntário, tempestivo, a este Egrégio Conselho, o qual foi distribuído ao Nobre Conselheiro Relator, que apresentou relatório e voto em 14 de novembro de 2024, votando no sentido de dar total provimento, reformando a decisão de primeira instância, para cancelar o Auto de Infração nº 129323/2021. 2 de 5 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br No mérito, o relator originário, entende pelo cumprimento das obrigações acessórias, e que ficou devidamente comprovado que as DMS-IF foram de fato realizadas, inclusive de maneira centralizada, cuja norma é prevista, em seu entendimento. Vejamos como a autoridade julgadora abordou tal situação, abaixo cito recorte da decisão: Um exemplo prático a título de comparação, a entrega da declaração do imposto de renda de pessoas físicas, que por seu regulamento permite a entrega da declaração das rendas e despesas de pessoas conjuntamente, esposo e esposa etc., desde que a declaração seja devidamente preenchida, caso contrário, estaria sujeita às penalidades, como multa por não entrega da declaração a pessoa do esposo ou esposa que supostamente declarou em conjunto, mesmo que adimplente de suas obrigações principais. Portanto a decisão de primeira instância, de forma minuciosa, expôs as razões que compuseram a formação do convencimento do julgador administrativo para decidir por não acolher a justificativa apresentada pelo recorrente. Também em seu voto, o relator originário, cola imagem do corpo de e-mail enviado pela autoridade fiscal para o responsável por atender a intimação constante no Auto de Infração nº 129323/2021 para regularização da falta de entrega das declarações, vejamos o que diz o referido e-mail emitido em 05 de abril de 2022: 3 de 5 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Senhores Conselheiros, o que o auditor fiscal confirma na mensagem de e-mail de 05 de abril de 2022, é que somente após confirmado pelo fiscal o atendimento das intimações constante no auto de infração ora combatido, “as intimações serão encerradas”, que somente foram atendidas após vários pedidos de prorrogação do prazo de 30 dias para regularização, devidamente autorizados pelo auditor fiscal municipal, conforme demais mensagens constantes nos procedimentos fiscais. Partindo do princípio da legalidade, uma mensagem enviada por e-mail, ou qualquer outro meio de comunicação, não é meio probatório de cumprimento de obrigação acessória, capaz de extinguir uma penalidade pecuniária aplicada por descumprimento daquela obrigação. Aliás, o recorrente em seu recurso não cita tal e-mail como prova do atendimento das obrigações acessórias, para combater a autuação,o que podemos caracterizar como voto extra petita por parte do relator originário. Assim, este Conselheiro entende que o recorrente não comprovou ter entregue as declarações nos prazos de lei, esomente atendendoapós o prazo contido nas intimações fiscais que constam nos autos de infração, que resultaram na aplicação das penalidades iniciais, e que mesmo após intimado pelos autos a regularizar tal falta, só o fez após a aplicação do Auto de Infração nº 129323/2021 por persistência em não atender as intimações aplicadas anteriormente. 4 de 5 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br VOTO: Ante o exposto, conheço do recurso voluntário e, em seu mérito, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a Decisão Administrativa 076/2023 do Órgão Julgador de Processos Fiscais. Itajaí, 26 de novembro de 2024. ROBERTO JOSÉ BERNARDES Conselheiro do Voto Divergente 5 de 5