2839/2022
762291/2025
GILCIMARA MACHADO
Laura Amado
Baixa retroativa
RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. SOLICITAÇÃO DE BAIXA RETROATIVA DE CADASTRO DE CONTRIBUINTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MATÉRIA DA RETROATIVIDADE NÃO DEBATIDA NEM REQUERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-90
10.855,50
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 | P á g i n a RECURSO VOLUNTÁRIO: 1240027/2022 RECORRENTE: GILCIMARA MACHADO ME RECORRIDA: Fazenda Municipal CONSELHEIRA RELATORA: Laura Amado MATÉRIA: Baixa Retroativa RELATÓRIO Trata-se de requerimento de baixa retroativa de cadastro de contribuinte, referentes aos seguintes períodos: A Auditoria Fiscal deferiu o pedido, com a ressalva de que os efeitos da baixa ocorram a partir de 08/04/2021, quando do registro da alteração de endereço para outro Município na Junta Comercial. Foi lavrado Auto de Infração, com aplicação de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória- não objeto de recurso. A Contribuinte apresentou “Pedido de Revisão de Tributos”, à Prefeitura Municipal de Itajaí, afirmando que devido às enchentes de 2008 não conseguiu mais exercer suas atividades, porém, “não foi dada a devida baixa na prefeitura para que as taxas fossem cessadas”. A insurgência foi recebida como Recurso Voluntário pela OJPF e diretamente encaminhada a esse Conselho de Contribuintes, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei Ordinária 5.326/2009. É o Relatório. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 | P á g i n a MÉRITO O Código Tributário Municipal - Lei Complementar n.º 20/2002, com alterações posteriores, dispõe em seu art. 91: Art. 91 - Os contribuintes deverão comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 70 (setenta) dias, contados da data de sua ocorrência, o início das atividades, a transferência, a venda ou a cessação de atividades, bem assim qualquer alteração dos dados cadastrais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2003) No presente caso, a contribuinte não protocolou o pedido de baixa na ocasião da efetiva cessação das atividades, tendo realizado o procedimento apenas em 2021, ao promover a alteração de endereço na Junta Comercial. Inexistem provas documentais nos autos capazes de comprovar a paralisação definitiva das atividades no ano de 2008, tampouco diligências formais junto às repartições municipais para solicitar a baixa na época. Nos termos do art. 60 da Lei 5326/2009: Art. 60. Não será conhecido o requerimento do interessado e o seu recurso, em quaisquer das seguintes hipóteses: IV - quando do requerimento ou recurso não se possa identificar o requerente ou determinar o objeto requerido; O recurso não apresenta argumento jurídico apto a infirmar a decisão administrativa, tampouco fatos novos ou documentos capazes de alterar o entendimento exarado. Além disso o pleito de retroatividade da baixa não constava do pedido originário, que se restringiu à solicitação de baixa cadastral simples, protocolada apenas em 2021 – não tendo sido realizada qualquer menção ou juntada de documentos que indicassem a paralisação das atividades no ano de 2008 ou pedido para que os efeitos da baixa retrocedessem àquele período. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 | P á g i n a Assim, a pretensão de reconhecimento de efeitos retroativos para a baixa do cadastro constitui inovação recursal, posto que não foi objeto da discussão no processo administrativo originário, não sendo possível seu conhecimento. Dessa forma, a análise do pedido de baixa retroativa encontra-se prejudicada por configurar inovação recursal, motivo pelo qual o recurso não merece provimento. VOTO ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do Recurso Voluntário, nos termos da fundamentação. É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. Itajaí-SC, 23 de outubro de 2025. Laura Amado Conselheira Relatora