8981/2023
351374/2025
ALEX FABIANO OLIVEIRA
Andreza Patrícia Vieira dos Santos
ITBI
EMENTA TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALOR VENAL DE MERCADO. REVISÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE FORMAL. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
XXX.XXX.X10-15
56.041,88
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Página 1 de 5 RECURSO VOLUNTÁRIO: 351374/2025 PROCESSO: 8981-23-ITJ-REC RECORRENTE: Alex Fabiano Oliveira RECORRIDO: Município de Itajaí RELATORA: Andreza Patrícia Vieira dos SANTOS Matéria: ITBI – Notificação Fiscal nº. 4247/2018-2023 Valor R$ 56.041,88 (na Data da Notificação – 09/11/2023) I – DO RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto por Alex Fabiano Oliveira contra a Decisão Administrativa nº 063/2024, proferida pelo Órgão Julgador de Primeira Instância, que manteve a integralidade dos créditos tributários lançados de ofício referentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), constantes da Notificação Fiscal n.º 4247/2018-2023. A autuação originou-se da divergência entre o valor declarado pelo contribuinte na guia de ITBI e o valor de mercado apurado pela fiscalização municipal, que resultou no Termo de Retificação da Declaração e Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional e da legislação tributária municipal aplicável. O Recorrente na sua exordial, impugnou a Notificação ITBI, revisão de ofício pelo Fisco, que complementou a cobrança do tributo, relativo à transmissão, cujo fato gerador ocorreu na data de 27 de dezembro de 2018 referente ao terreno com área de 1.042,81 m² com frente para a Rua Camboriú nº 488, bairro Fazenda, nesta Cidade de Itajaí, conforme matrículas nº 42.344, registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí. O recorrente sustenta, em síntese: • a nulidade formal do lançamento, por ausência de fundamentação específica; • a impossibilidade de revisão de ofício, ao argumento de que se trata de erro de direito e não de fato (art. 149 do CTN); • a ilegalidade do arbitramento, por ter se baseado em pesquisas de mercado e não na Planta Genérica de Valores; • e a impossibilidade de cobrança de atualização monetária e juros acima da taxa SELIC. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Página 2 de 5 A decisão recorrida rejeitou todos os argumentos e manteve o lançamento, reconhecendo a validade do arbitramento fiscal e a adequação do procedimento adotado pelo Município. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da nulidade formal do lançamento O contribuinte alega ausência de fundamentação específica no lançamento. Contudo, da análise da Notificação Fiscal e do Termo de Retificação, observa-se que a autoridade fiscal explicitou as razões do arbitramento, amparando-se expressamente no art. 148 do CTN, que autoriza o arbitramento da base de cálculo “sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo”. Além disso, a decisão de primeira instância reproduziu, de forma clara e detalhada, os fundamentos legais e fáticos que embasaram a atuação fiscal, demonstrando que o valor declarado pelo contribuinte se encontrava substancialmente inferior ao valor venal de mercado de imóveis similares, conforme apuração técnica da fiscalização tributária. Assim, não há nulidade formal, tendo sido observado o dever de motivação do ato administrativo (art. 50 da Lei nº 9.784/99). Cabe salientar que o recorrente negou ter contrato firmado do negócio na declaração de solicitação da guia de ITBI, sendo que depois apresentou o contrato de permuta em que o valor pactuado foi de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Página 3 de 5 2. Da alegada impossibilidade de revisão de ofício O recorrente defende que a revisão de ofício seria ilegal, por se tratar de “erro de direito”. Contudo, o que se verifica é que a autoridade fiscal, ao analisar a declaração apresentada, constatou evidente divergência entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel, configurando hipótese de erro de fato ou de omissão do sujeito passivo, situação expressamente prevista no art. 149, IV e V, do CTN, que autoriza a revisão de ofício. Portanto, não há que se falar em erro de direito, tampouco em violação ao princípio da legalidade. 3. Da base de cálculo e do arbitramento A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens transmitidos (art. 38 do CTN e art. 14 do Código Tributário Municipal). O arbitramento da base de cálculo encontra respaldo legal no art. 148 do CTN, quando o valor declarado não reflete a realidade do mercado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.113, fixou a seguinte tese: “A base de cálculo do ITBI é o valor venal de mercado do imóvel transmitido, não estando vinculada ao valor venal utilizado para fins de IPTU, podendo o Município proceder ao arbitramento sempre que o valor declarado pelo contribuinte se revelar incompatível com o valor de mercado.” Assim, a conduta do Fisco Municipal está em plena consonância com o entendimento consolidado pelo STJ. Ressalte-se que o arbitramento não se baseou em mera estimativa, mas em levantamento técnico de mercado, conforme metodologia adotada pela Fazenda Municipal com informações da base de dados dos cálculos de ITBI efetivamente pagos, o que confere presunção de legitimidade e veracidade ao lançamento tributário, nos termos do art. 204 do CTN. O contribuinte, por sua vez, não apresentou prova concreta capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo ou demonstrar que o valor declarado correspondia efetivamente ao preço de mercado. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Página 4 de 5 Analisando cuidadosamente os documentos juntados ao processo percebe-se que foram encontradas 5 amostras, sendo adotado como paradigma a amostra 4, conforme abaixo: 4. Da atualização monetária e juros Quanto à alegação de que o Município não poderia aplicar índices superiores à SELIC, não assiste razão ao recorrente. O Município de Itajaí, no exercício de sua competência tributária constitucional (art. 156, II, CF), possui competência legislativa plena para dispor sobre a atualização de seus créditos tributários, desde que o faça por meio de lei municipal. No caso, os acréscimos aplicados têm amparo na Lei Complementar Municipal nº 20/2002 art. 245 e 246, e demais normas locais que regem a atualização de débitos tributários municipais, não havendo violação ao art. 24, I, da CF. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Página 5 de 5 III - DO VOTO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, VOTO no sentido de CONHECER do presente RECURSO interposto por Alex Fabiano Oliveira e no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão Administrativa nº 063/2024 e o lançamento fiscal constante da Notificação nº 4247/2018-2023, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto que apresento aos demais conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. Itajaí (SC), 30 de outubro de 2025. ANDREZA PATRÍCIA VIEIRA DOS SANTOS Conselheira Relatora