TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTIFICAÇÃO REGULAR. ENDEREÇO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. INFRAÇÃO CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
XX.XXX.XXX/XXXX-10
5.343,98
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RECURSO VOLUNTÁRIO: 649258/2025
PROCESSO: 3310005/2023
RECORRENTE: SKY EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA
CONSELHEIRA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
ASSUNTO: Auto de Infração – Obrigação acessória
Valor discutido: R$ R$ 5.343,98 (na data de interposição do recurso)
1. Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por SKY EMPREENDIMENTOS LTDA., contra a Decisão Administrativa nº 050/2024 do Órgão Julgador de Processos Fiscais (OJPF), a qual manteve integralmente o Auto de Infração nº 01-ITBI-3651/2018-2023, relativo ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), no valor de R$ 5.343,98.
A Recorrente fundamenta seu pleito nos seguintes argumentos principais:
a) Nulidade da Notificação: Alega que não poderia ter tido ciência da obrigação tributária, uma vez que a empresa estava localizada na sala 02. Argumenta que intimação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, e que sua ausência constitui vício de nulidade. Menciona o Art. 5º, LV, da Constituição Federal e o Art. 17 da Lei Municipal nº 5.326/2009.
b) Ausência de elementos formadores de livre convicção pelo órgão julgador.
c) Cumprimento Posterior da Obrigação: Sustenta que, posteriormente, apresentou os documentos solicitados, o que, deveria ser reconhecido como cumprimento da obrigação e por conseguinte a perda de objeto do referido auto."
É o relatório.
2. Voto
A questão central a ser dirimida neste Conselho reside na validade da notificação do Auto de Infração e na eficácia do cumprimento posterior da obrigação acessória tributária pela Recorrente.
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2.1. Da Validade da Notificação Fiscal
A notificação do contribuinte é, de fato, um ato crucial para a constituição do crédito tributário e para o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
No entanto, a análise dos documentos anexos revela que a notificação foi realizada de maneira regular e eficaz, senão vejamos:
Extrai-se dos autos da fiscalização:
a) Fls. 35:
b) Fls. 37:
c) Fls. 46
d)
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Por sua vez, a comunicação fiscal foi encaminhada ao referido endereço: (fls.62)
Além disso, a intimação do Auto de Infração foi endereçada ao mesmo endereço, tendo a Recorrente apresentado, tempestivamente a impugnação.
Adicionalmente, o Despacho nº 067/2024 OJPF, atesta que a própria Decisão Administrativa nº 050/2024 do OJPF, objeto do presente recurso, foi
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"recepcionada via AR (YJ850138701BR) em 03.mai.2024, sendo apresentado o presente Recurso Voluntário, tempestivamente, a este Conselho.
Esses registros documentais, aliados à ausência de provas que indiquem que a sede da empresa estava localizada em sala diversa, constituem evidências inequívocas de que as comunicações fiscais foram devidamente entregues no domicílio fiscal da Recorrente.
Além do mais, é responsabilidade do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Fisco.
Desta forma, a alegação de "não ter ciência da obrigação" mostra-se inconsistente frente às evidências de recebimento dos ARs, que demonstram que tanto o Auto de Infração quanto a Decisão Administrativa de primeira instância foram devidamente notificados no endereço fiscal da Recorrente, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, que, de fato, foram exercidos com a apresentação da impugnação e do presente recurso.
2.2. Do Descumprimento da Obrigação Acessória Tributária
Quanto ao argumento de que a apresentação posterior de documentos deveria eximir a obrigação acessória, este, igualmente, não prospera.
A obrigação acessória tributária decorre diretamente da legislação e, nos termos do Art. 113 do Código Tributário Nacional (CTN), tem como objetivo facilitar a arrecadação ou a fiscalização dos tributos.
O descumprimento de uma obrigação acessória, como a entrega de documentos ou informações dentro do prazo legal, sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, independentemente de sua intenção ou da ocorrência de dano ao erário.
O fato gerador da infração ocorre no momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida e não o foi.
A subsequente apresentação de documentos pela Recorrente, embora possa ser vista como uma tentativa de regularização, não tem o condão de anular a infração já consumada e as penalidades dela decorrentes. O cumprimento tardio não afasta a mora nem a infração já configurada, tampouco as consequências fiscais dela advindas.
Portanto, a argumentação de que a apresentação posterior de documentos implicaria na "perda do objeto" do Auto de Infração é juridicamente infundada, pois a infração já se havia materializado no momento do descumprimento original da obrigação.
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Dessa forma, a Decisão Administrativa do Órgão Julgador de Processos Fiscais, ao manter o Auto de Infração nº 01-ITBI-3651/2018-2023, o fez em estrita conformidade com a legislação tributária aplicável.
2.3. Da alegada Ausência de elementos formadores de livre convicção da decisão de primeira Instância
Alega a recorrente, que a decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais não demonstrou os elementos formadores de livre convicção pelo órgão julgador, em prejuízo aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Igualmente improcede a alegação, visto que a decisão de primeira instância foi devidamente fundamentada, restando claros os motivos que a levaram a concluir pela improcedência da impugnação.
3. Conclusão
Diante do exposto e da análise dos elementos constantes dos autos, verificou-se que a notificação do Auto de Infração e da Decisão Administrativa de primeira instância foi realizada de forma regular, com comprovado recebimento no domicílio fiscal da Recorrente, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Adicionalmente, o descumprimento da obrigação acessória tributária no momento oportuno, que deu origem à autuação fiscal, não é elidido pela posterior apresentação de documentos, visto que a infração já havia se consumado.
Assim, os fundamentos apresentados pela Recorrente para a nulidade do Auto de Infração e para a desconstituição do crédito tributário não se sustentam.
4. VOTO
Diante do exposto e da análise dos elementos constantes dos autos, VOTO no sentido de CONHECER do presente Recurso Voluntário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário interposto, mantendo-se incólume a Decisão Administrativa do Órgão Julgador de Processos Fiscais.
É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho.
Itajaí, 04 de novembro de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira