3310005/2023
649258/2025
SKY EMPREENDIMENTOS LTDA
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ITBI
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTIFICAÇÃO REGULAR. ENDEREÇO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. INFRAÇÃO CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
XX.XXX.XXX/XXXX-10
5.343,98
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 5 RECURSO VOLUNTÁRIO: 649258/2025 PROCESSO: 3310005/2023 RECORRENTE: SKY EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA CONSELHEIRA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO ASSUNTO: Auto de Infração – Obrigação acessória Valor discutido: R$ R$ 5.343,98 (na data de interposição do recurso) 1. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto por SKY EMPREENDIMENTOS LTDA., contra a Decisão Administrativa nº 050/2024 do Órgão Julgador de Processos Fiscais (OJPF), a qual manteve integralmente o Auto de Infração nº 01-ITBI-3651/2018-2023, relativo ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), no valor de R$ 5.343,98. A Recorrente fundamenta seu pleito nos seguintes argumentos principais: a) Nulidade da Notificação: Alega que não poderia ter tido ciência da obrigação tributária, uma vez que a empresa estava localizada na sala 02. Argumenta que intimação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, e que sua ausência constitui vício de nulidade. Menciona o Art. 5º, LV, da Constituição Federal e o Art. 17 da Lei Municipal nº 5.326/2009. b) Ausência de elementos formadores de livre convicção pelo órgão julgador. c) Cumprimento Posterior da Obrigação: Sustenta que, posteriormente, apresentou os documentos solicitados, o que, deveria ser reconhecido como cumprimento da obrigação e por conseguinte a perda de objeto do referido auto." É o relatório. 2. Voto A questão central a ser dirimida neste Conselho reside na validade da notificação do Auto de Infração e na eficácia do cumprimento posterior da obrigação acessória tributária pela Recorrente. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 5 2.1. Da Validade da Notificação Fiscal A notificação do contribuinte é, de fato, um ato crucial para a constituição do crédito tributário e para o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, a análise dos documentos anexos revela que a notificação foi realizada de maneira regular e eficaz, senão vejamos: Extrai-se dos autos da fiscalização: a) Fls. 35: b) Fls. 37: c) Fls. 46 d) CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 5 Por sua vez, a comunicação fiscal foi encaminhada ao referido endereço: (fls.62) Além disso, a intimação do Auto de Infração foi endereçada ao mesmo endereço, tendo a Recorrente apresentado, tempestivamente a impugnação. Adicionalmente, o Despacho nº 067/2024 OJPF, atesta que a própria Decisão Administrativa nº 050/2024 do OJPF, objeto do presente recurso, foi CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 5 "recepcionada via AR (YJ850138701BR) em 03.mai.2024, sendo apresentado o presente Recurso Voluntário, tempestivamente, a este Conselho. Esses registros documentais, aliados à ausência de provas que indiquem que a sede da empresa estava localizada em sala diversa, constituem evidências inequívocas de que as comunicações fiscais foram devidamente entregues no domicílio fiscal da Recorrente. Além do mais, é responsabilidade do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Fisco. Desta forma, a alegação de "não ter ciência da obrigação" mostra-se inconsistente frente às evidências de recebimento dos ARs, que demonstram que tanto o Auto de Infração quanto a Decisão Administrativa de primeira instância foram devidamente notificados no endereço fiscal da Recorrente, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, que, de fato, foram exercidos com a apresentação da impugnação e do presente recurso. 2.2. Do Descumprimento da Obrigação Acessória Tributária Quanto ao argumento de que a apresentação posterior de documentos deveria eximir a obrigação acessória, este, igualmente, não prospera. A obrigação acessória tributária decorre diretamente da legislação e, nos termos do Art. 113 do Código Tributário Nacional (CTN), tem como objetivo facilitar a arrecadação ou a fiscalização dos tributos. O descumprimento de uma obrigação acessória, como a entrega de documentos ou informações dentro do prazo legal, sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, independentemente de sua intenção ou da ocorrência de dano ao erário. O fato gerador da infração ocorre no momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida e não o foi. A subsequente apresentação de documentos pela Recorrente, embora possa ser vista como uma tentativa de regularização, não tem o condão de anular a infração já consumada e as penalidades dela decorrentes. O cumprimento tardio não afasta a mora nem a infração já configurada, tampouco as consequências fiscais dela advindas. Portanto, a argumentação de que a apresentação posterior de documentos implicaria na "perda do objeto" do Auto de Infração é juridicamente infundada, pois a infração já se havia materializado no momento do descumprimento original da obrigação. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 5 de 5 Dessa forma, a Decisão Administrativa do Órgão Julgador de Processos Fiscais, ao manter o Auto de Infração nº 01-ITBI-3651/2018-2023, o fez em estrita conformidade com a legislação tributária aplicável. 2.3. Da alegada Ausência de elementos formadores de livre convicção da decisão de primeira Instância Alega a recorrente, que a decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais não demonstrou os elementos formadores de livre convicção pelo órgão julgador, em prejuízo aos princípios do contraditório e ampla defesa. Igualmente improcede a alegação, visto que a decisão de primeira instância foi devidamente fundamentada, restando claros os motivos que a levaram a concluir pela improcedência da impugnação. 3. Conclusão Diante do exposto e da análise dos elementos constantes dos autos, verificou-se que a notificação do Auto de Infração e da Decisão Administrativa de primeira instância foi realizada de forma regular, com comprovado recebimento no domicílio fiscal da Recorrente, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Adicionalmente, o descumprimento da obrigação acessória tributária no momento oportuno, que deu origem à autuação fiscal, não é elidido pela posterior apresentação de documentos, visto que a infração já havia se consumado. Assim, os fundamentos apresentados pela Recorrente para a nulidade do Auto de Infração e para a desconstituição do crédito tributário não se sustentam. 4. VOTO Diante do exposto e da análise dos elementos constantes dos autos, VOTO no sentido de CONHECER do presente Recurso Voluntário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário interposto, mantendo-se incólume a Decisão Administrativa do Órgão Julgador de Processos Fiscais. É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho. Itajaí, 04 de novembro de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira