Ementa: TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO DE ISS –
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM QUE OS TOMADORES
DOS SERVIÇOS ERAM DOMICILIADOS EM ITAJAÍ –
RECOLHIMENTO INDEVIDO NO MUNICÍPIO DE
ITAJAÍ – SENDO O MUNICÍPIO EM QUE FORAM
PRESTADOS OS SERVIÇOS EM BARRA VELHA -
RECURSO NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-76
6.133,60
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@ Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí - SC- Fone (47) 3241-8000
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Processo nº 791090/2025
Recorrente: Fazenda Pública
Recorrido: CR Oliveira Serviços Administrativos
Relator: Romoaldo Reck Filho
Assunto: Reexame Necessário.
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário, art. 56 da Lei n.º
5.326/2009, encaminhado pelo OJPF, no que tange à análise acerca de
restituição de ISS, referente às prestações de serviços em que os
tomadores dos serviços eram domiciliados em Itajaí, durante as
competências 05/2017 a 12/2022, pelo motivo de terem sido
indevidamente recolhidos para o município de Itajaí, sendo devidos os
recolhimentos para o município de seu estabelecimento em Barra Velha
SC.
O recorrido apresentou extrato dos débitos do
município de Barra Velha e comprovantes de pagamento.
O OJPF indeferiu o pedido de restituição referente as
competências 05/2017 a 10/2017 por já ter decaído no direito de
restituição, bem como as competências 09/2022 a 12/2022 por não
haver declaração ou imposto recolhido ao município de Itajaí.
Foi deferido o pedido de restituição de ISS referente
às competências de 11/2019 a 08/2022, tendo em vista o valor da
restituição ultrapassar o valor estabelecido no art. 56 da Lei n.º
5.326/2009 veio a este Conselho para análise.
Não há reparos a fazer na decisão de primeira
instância.
VOTO:
Ante o exposto, conheço do reexame necessário,
voto pelo improvimento do recurso, no sentido de restituir o recorrido
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referente às competências 11/2019 a 08/2022, nos termos da decisão
de primeira instância administrativa.
Itajaí, 06 de novembro de 2025.
ROMOALDO RECK FILHO
Relator